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ID
964654
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com a reforma processual penal de 2008,foram inseridas várias novidades no arcabouço da lei processual penal, nas fases de recebimento e absolvição sumária.Dentre elas,encontra-se:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    RECURSOEX OFFICIO. CPP, ART. 411 ABSOLVIÇAO SUMÁRIA - RITO DO JÚRI - PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - INCIDENTE DE INSANIDADL INSTAURADO - ACUSADO INIMPUTÁVEL - CP, ART. 26 - ABSOLVIÇAO IMPRÓPRIA - APLICAÇAO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOEX OFFICIODESPROVIDO.

    1- Havendo prova da inimputabilidade do acusado, apurada por meio de incidente de insanidadl instaurado pela magistrada, impõe-se a absolvição imprópria e conseqüente aplicação de medida de segurança ao acusado, quando assente a prova da materialidade do crime e da autoria inequívoca por parte do acusado.

    Fonte: http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6973165/recurso-ex-officio-recexoff-21049000702-es-021049000702-tjes

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

    ) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • A assertiva "D", dada como correta na questão, está incompleta.

    Isso porque, segundo o parágrafo único do artigo 415 do CPP, o juiz poderá absolver sumariamente o réu inimputável por doença mental comprovado caso esta seja a única tese defensiva:


         Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

         (...)

         IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

         Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.


    Desse modo, nada impede a absolvição sumária do inimputável na hipótese de essa ser a única tese defensiva.

  • a) a desnecessidade de demonstração na denúncia oferecida pelo Membro do Ministério Público da existência dos pressupostos processuais;

    ERRADA. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    b) a adoção da tese doutrinária de que a justa causa seria a quarta condição para o exercício da ação penal;

    ERRADA - A Justa Causa não é condição da ação, mas sim requisito próprio, como se percebe pela leitura do art. 395:

    Art. 395 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    c) o não acatamento da inicial se faltar condição de procedibilidade para início da ação penal pública condicionada;

    ERRADA – Isso não é novidade trazida pela reforma.

    d) a impossibilidade de absolvição sumária no júri, caso seja o réu inimputável por doença mental comprovada;

    CORRETA – Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    e) a previsão expressa de se propor outra ação caso se corrija o defeito da ilegitimidade de parte ad causam.

    ERRADA – Não já previsão expressa.

  • Achei a alternativa "d" mal colocada pela banca, por conta do art. 415, p.ú., já mencionado acima.

    Questão que não mediu conhecimento algum do candidato.

    As provas de concursos refletem o nível intelectual que vive o ensino jurídico brasileiro.

  • Welington Alexandre, segundo seu ponto de vista, então a legitimidade, o interesse e a possibilidade também "não são condições da ação, mas requisitos próprios, porque estão previstos no inciso II do art. 395". Assim, afinal, o que seria condição da ação? Não é porque a justa causa se encontra prevista em lei que ela deixa de ser uma condição da ação. Se assim o fosse, no CPC também inexistiria condição da ação, porque a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica encontram-se previstos no art. 267, VI, de tal Código, sendo "requisitos próprios".

  • Creio que há um erro na D, já que só não é possível caso subsistam outras teses.

      Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I ? provada a inexistência do fato;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II ? provado não ser ele autor ou partícipe do fato;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III ? o fato não constituir infração penal;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV ? demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.               (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ? Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Concordo, a letra D) está incorreta, só seria "certa" se houvesse escrito que é a única tese defensiva.