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Alternativa D
RECURSOEX OFFICIO. CPP, ART. 411 ABSOLVIÇAO SUMÁRIA - RITO DO JÚRI - PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - INCIDENTE DE INSANIDADL INSTAURADO - ACUSADO INIMPUTÁVEL - CP, ART. 26 - ABSOLVIÇAO IMPRÓPRIA - APLICAÇAO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOEX OFFICIODESPROVIDO.
1- Havendo prova da inimputabilidade do acusado, apurada por meio de incidente de insanidadl instaurado pela magistrada, impõe-se a absolvição imprópria e conseqüente aplicação de medida de segurança ao acusado, quando assente a prova da materialidade do crime e da autoria inequívoca por parte do acusado.
Fonte: http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6973165/recurso-ex-officio-recexoff-21049000702-es-021049000702-tjes
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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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A assertiva "D", dada como correta na questão, está incompleta.
Isso porque, segundo o parágrafo único do artigo 415 do CPP, o juiz poderá absolver sumariamente o réu inimputável por doença mental comprovado caso esta seja a única tese defensiva:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(...)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Desse modo, nada impede a absolvição sumária do inimputável na hipótese de essa ser a única tese defensiva.
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a) a desnecessidade de demonstração na denúncia oferecida pelo Membro do Ministério Público da existência dos pressupostos processuais;
ERRADA. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
b) a adoção da tese doutrinária de que a justa causa seria a quarta condição para o exercício da ação penal;
ERRADA - A Justa Causa não é condição da ação, mas sim requisito próprio, como se percebe pela leitura do art. 395:
Art. 395 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
c) o não acatamento da inicial se faltar condição de procedibilidade para início da ação penal pública condicionada;
ERRADA – Isso não é novidade trazida pela reforma.
d) a impossibilidade de absolvição sumária no júri, caso seja o réu inimputável por doença mental comprovada;
CORRETA – Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
e) a previsão expressa de se propor outra ação caso se corrija o defeito da ilegitimidade de parte ad causam.
ERRADA – Não já previsão expressa.
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Achei a alternativa "d" mal colocada pela banca, por conta do art. 415, p.ú., já mencionado acima.
Questão que não mediu conhecimento algum do candidato.
As provas de concursos refletem o nível intelectual que vive o ensino jurídico brasileiro.
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Welington Alexandre, segundo seu ponto de vista, então a legitimidade, o interesse e a possibilidade também "não são condições da ação, mas requisitos próprios, porque estão previstos no inciso II do art. 395". Assim, afinal, o que seria condição da ação? Não é porque a justa causa se encontra prevista em lei que ela deixa de ser uma condição da ação. Se assim o fosse, no CPC também inexistiria condição da ação, porque a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica encontram-se previstos no art. 267, VI, de tal Código, sendo "requisitos próprios".
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Creio que há um erro na D, já que só não é possível caso subsistam outras teses.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I ? provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II ? provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III ? o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV ? demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ? Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Concordo, a letra D) está incorreta, só seria "certa" se houvesse escrito que é a única tese defensiva.