-
Alternativa E
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
-
Em regra, o prefeito é julgado pelo TJ conforme previsão no art. 29, X da CF.
Acontece que não serão todos os crimes comuns praticados pelos prefeitos julgados pelo TJ. A competência da justiça estadual cai diante da competência da Justiça Federal, pois aquela tem caráter residual frente a esta. Quando a competência for da Justiça Federal, portanto, o prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal.
“SUMULA 208 do STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
A esse respeito, trecho do HC n°. 78.728-RS, do STF, de relatoria do Min. Maurício Corrêa: “Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União”.
-
O foro de prerrogativa de função dos deputados estaduais decorre do art.
27, §1°, e dos prefeitos do art. 29, X, todos da CF/88. Entende-se que todos os
crimes de competência da justiça estadual, praticados por deputado estadual ou
prefeito, serão julgados pelo TJ, incluindo os crimes contra a vida, já se da
competência da justiça federal, serão julgados pelo TRF, bem como pelo TRE se
da competência da justiça eleitoral (aplica-se a ambos a Súmula 702, STF).
-
Súmula 702 STF - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Gabarito: D
-
Como a questão é de 2012, ainda não havia sedimentação do entendimento quanto a necessidade de o crime estar relacionado com a função para que se aplique o foro por prerrogativa. Atualmente, é necessário analisar casos como esse a luz do entendimento do STF:
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018
Fonte: Dizer o direito.