NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO. TODAS ESTÃO ERRADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÕESPENAIS. ILÍCITOS QUE DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PERANTE OJUÍZO COMUM ESTADUAL, AINDA QUE OCORRIDOS EM FACE DE BENS, SERVIÇOSOU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. SÚMULA N.º 38 DESTACORTE. CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE CONTRAVENÇÃO ECRIME, ESTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.IMPOSSIBILIDADE, ATÉ NESSE CASO, DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL.REGRAS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AODISPOSITIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O JULGAMENTO DECONTRAVENÇÕES PELA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEDIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SCPARA O JULGAMENTO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 68, DODECRETO-LEI N.º 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado por esta Corte o de que ascontravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmose cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da Uniãoou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. 2. Até mesmo no caso de conexão probatória entre contravenção penale crime de competência da Justiça Comum Federal, aquela deverá serjulgada na Justiça Comum Estadual. Nessa hipótese, não incide oentendimento de que que compete à Justiça Federal processar ejulgar, unificadamente, os crimes conexos de competência federal eestadual (súmula n.º 122 desta Corte), pois tal determinação, deíndole legal, não pode se sobrepor ao dispositivo de extraçãoconstitucional que veda o julgamento de contravenções por JuizFederal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República).Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão em que declaradaa competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível daComarca de Florianópolis/SC para o julgamento da contravenção penalprevista no art. 68, do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de1941.
(STJ - AgRg no CC: 118914 SC 2011/0217217-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/02/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2012)