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ID
964672
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a lei,ninguém poderá ser preso a partir do quinto dia antes das eleições e até 48horas após as eleições.Em vista dessa regra,é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    HABEAS CORPUS Nº 262.441 - MG (2012/0274366-8)   RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORACONVOCADA DO TJ/SE) IMPETRANTE : EMERSON LEITE DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : EMERSON LEITE DE SOUZA E OUTRO (S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : GLEISSON RIGO DOS SANTOS (PRESO)   RELATÓRIO   A EXMA. SRA. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORACONVOCADA DO TJ/SE): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEISSON RIGO DOS SANTOS - preso cautelarmente, em 4.10.2012, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16, ambos daLei n. 10.826/03 -, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.12.121776-4, mantida a custódia cautelar do paciente, em decisão assim ementada:   HABEAS CORPUS - ARTS. 12 E 16, DA LEI ?10.826/2003 - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PERÍODO ELEITORAL - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELO ART 236, DO CÓDIGO ELEITORAL - SITUAÇAO DE FLAGRÂNCIA LATENTE - PACIENTE QUE NAO NEGOU A PROPRIEDADE DAS ARMAS QUE FORAM APREENDIDAS EM SUA CASA - CUSTÓDIA CONVOLADA EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISAO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 312 E 313, CPP -REITERAÇAO DELITIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INCOMPATIBILIDADE - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DENEGADO O HABEAS CORPUS. VÍCIO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO -Malgrado sejam diversas as discussões travadas a respeito da constitucionalidade do art. 236, do Código Eleitoral, conclui-se que o legislador não vedou toda e qualquer forma de restrição cautelar durante o período eleitoral, ressalvando expressamente, dentre outras hipóteses, a possibilidade da efetuação da prisão em flagrante delito, como no caso dos autos.

    Fonte: 
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23554841/habeas-corpus-hc-262441-mg-2012-0274366-8-stj/relatorio-e-voto-23554843
  • Essa pegadinha foi fácil.

    Alternativa A - A lei eleitoral excepciona prisão, durante o período citado. Ressalvada a prisão em flagrante, que poderá ocorrer. Não poderá todavia ser convertida em preventiva.

    Alternativa C - O cidadão não poderá ser preso, mas o juiz poderá DECRETAR a prisão

    Estrangeiro pode ser preso, pois está fora da finalidade do período de exceção. Estrangeiro não pode votar, não tem cidadania brasileira.
  • CODIGO ELEITORAL


    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Na minha humilde visão, entendo que mesmo a CF (art. 5º, XLIII) dizendo que os crimes definidos como hediondo são inafiançáveis, a letra D estaria errada, que a autorização para a prisão é em razão de condenação criminal por crime inafiançável, a mera decretação de prisão preventiva em razão da pática destes crimes, não autoriza a prisão nas proximidades temporais das eleições...

  • "o juiz, estando presente motivo que demonstre o periculum libertatis, poderá decretar a prisão;"

    É justamente isso que se quer evitar.

    Há um erro evidente de elaboração da questão.

    Só é permitida a prisão por flagrante ou sentença de crime inafiançável.

    Que Kelsen esteja conosco.

  • Questão jaguara!

  • Pessoal, o que não pode é o cumprimento da prisão. Decretar pode. O serviço não para...

  • o agente não pode ser preso em flagrante delito, preventivamente ou por prisão temporária;

    Incorreta, uma vez que o agente pode ser preso em flagrante no período de 5d antes até 4h depois do encerramento da eleição.

    CODIGO ELEITORAL:Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitorsalvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    a ordem de prisão contra o agente expedida anteriormente a esse período poderá ser executada;

    Incorreta, pois a ordem de prisão não poderá ser cumprida durante este período.

    o juiz, estando presente motivo que demonstre o periculum libertatis, poderá decretar a prisão;

    Correta, uma vez que a proibição é sobre a prisão e não sobre a decretação da mesma;

    o agente com prisão preventiva decretada em razão de crime hediondo poderá ser preso;

    Incorreta, pois a prisão preventiva não é uma das exceções a prisão no período mencionado.

    o estrangeiro com prisão preventiva decretada, se estiver embarcando para o exterior, não poderá ser preso.

    Incorreta, uma vez que a prisão no período anterior e posterior as eleições, é vedada aos eleitores. No entanto, estrangeiro, não é eleitor e poderá ser preso, mesmo após ter embarcado. Uma vez, que ainda estará em território brasileiro.