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Alternativa C
Com a vigência da Lei 11.698 de 09.06.2008, alterou-se substanciamente o procediemento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Com efeito, antes regulamentado nos art. 394 a 497 do CPP, esse rito era identico ao ordinário até a fase de encerramento da instrução, oportunidade em que se iniciavam, então, as diferenças. Pela atual concepção, o procedimento do júri encontra-se regulamentado nos arts. 406 a 497 do CPP, incorporando disciplina absolutamente autonoma em relação aos demis porcedimentos.
Apesar desta autonomia, tem gerado polêmica na doutrina a questão relativa à incidencia ou não dos art. 394, § 4 do CPP, no rito do juri. Referindo dispositivo como já vimos inserido na disciplina do rito comum ordinário, determina a palicação dos arts. 395, 396, 396-A e 397 do CPP a todos os procedimentos de 1 grau.
Fonte: Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena - 5 edição - pag. 753.
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d - errada
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena
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Não obstante tenha sido revogada a redação anterior do art. 411, do CPP foi revogada, a qual previa que, em caso de absolvição sumária, o juiz devia recorrer "de ofício de sua decisão" e que "este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação", forçoso é reconhecer que ele permanece no sistema em face do enunciado do art. 574, II, CPP. [...] Por sua vez, entendendo que o recurso de ofício contra absolvição sumária foi simplesmente revogado pela Lei 11.689/08, encontra-se Guilherme Nucci, Rogério Sanches e Ronaldo Batista.
(Nestor Távora)
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Por favor, quem puder esclareça essa questão.
Cristo Reina!
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RESPOSTA C
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O procedimento do Tribunal do Júri está previsto, NA LEI, ( Código de Processo Penal) no livro ll, TÍTULO I, CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, sendo que os procedimentos especiais estão previstos no TÍTULO II, CAPÍTULO I- DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
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Que prova foi essa ? A mais ridícula que já vi em minha vida.