Análise das afirmativas:
I. O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação
prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.
Claudia Lima Marques nos dá a resposta ao trazer
sua visão sobre os três tipos de “diálogo"possíveis entre CDC e
Código Civil:
“1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode
servir de base conceitual para a outra (diálogo sistemáticode coerência),
especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma é a lei central do
sistema e a outra um microssistema
específico, não completo materialmente, apenas com completude subjetiva de
tutela de um grupo da sociedade;
2) na
aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a
aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a
aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que
couber, no que for necessário ou subsidiariamente;
3) ainda há o diálogo das
influências recíprocas sistemáticas, como no caso de uma possível redefinição do campo
de aplicação de uma lei (assim, por exemplo, as definições de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem
sofrer influências finalísticas do Código Civil, uma vez que esta lei vem
justamente para regular as relações entre iguais, dois iguais-consumidores ou
dois iguais-fornecedores entre si — no caso de dois fornecedores, trata-se de
relações empresariais típicas, em que o destinatário final fático da coisa ou
do fazer comercial é um outro empresário ou comerciante —, ou, como no caso da
possível transposição das conquistas do Richterrecht (direito
dos juízes), alçadas de uma lei para a outra. É a influência do sistema especial no geral e do geral no
especial, um diálogo dedouble sens (diálogo de
coordenação e adaptação
sistemática)" (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor
Esquematizado. 2.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).
O "Diálogo Sistemático de
Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do
Consumidor e subsidiária do Código Civil.
Correta proposição I.
II. Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de
Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério Público.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das
Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
II - instituição de Promotorias
de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
Dentre os instrumentos para a
execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição
de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público.
Correta proposição II.
III. Em nenhuma hipótese é admitida a cláusula resolutória nos contratos de
adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54. § 2° Nos contratos de
adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a
escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
Nos contratos de adesão é admitida
a cláusula resolutória nos contratos submetidos ao Código de Defesa do
Consumidor, desde que a alternativa caiba ao consumidor.
Incorreta proposição III.
IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao
Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas
quitadas far-se-á apenas com o desconto da vantagem econômica auferida com a
fruição do bem.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de
consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas
quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis
sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das
parcelas quitadas far-se-á com o desconto da vantagem econômica auferida com a
fruição do bem e os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Incorreta proposição IV.
V. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, mesmo na hipótese de engano justificável do
fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
na hipótese de engano justificável do fornecedor.
Incorreta proposição V.
Gabarito: C
DIÁLOGO DAS FONTES: Diálogo das fontes é nova técnica para solução de antinomias entre fontes legislativas, superando os critérios tradicionais (cronológico, especial e hierárquico). Trata-se de convivência entre normas aparentemente incompatíveis na órbita jurídica, permitindo influências recíprocas entre elas.
Enunciado 167 do CJF - Com o advento do CC de 2002, houve forte aproximação principiológicas entre esse Código e o CDC, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
Espécies de diálogo das fontes:
a) Diálogo sistemático de coerência: consiste no aproveitamento da base conceitual de uma lei por outra.
b) Diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade: consiste na adoção de princípios e normas, em caráter complementar, por um dos sistemas, quando se fizer necessário para a solução de um caso concreto. Ex. aplicação de algum prazo prescricional do CC às relações regidas pelo CDC.
c) Diálogo de influências recíprocas (de coordenação e adaptação sistemática): consiste na influência do sistema geral no especial e do sistema especial no geral.