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ALT. B (2ª PARTE)
STF Súmula Vinculante nº 5 - Sessão Plenária de 07/05/2008 - DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008 - DO de 16/5/2008, p. 1
Falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar - Ofença à Constituição
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Acrescentando informações ao importante comentário do colega Munir...
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado (LETRA C - não há necessidade de prévio processo administrativo);
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (LETRA E);
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (LETRA A).
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Uma dúvida com relação à letra B. No caso de perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado, não é obrigatório o processo administrativo. Fato que tornaria a alternativa incorreta.
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Respondendo ao amigo aí de cima:
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado OU de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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Compartilho da opinião do colega Jose Humberto. No entanto, adotando-se o critério da "menos errada", deve ser marcada a alternativa B. A redação correta poderia ser: "no âmbito da Administração, impõe que esta instaure processo administrativo, não sendo, contudo, exigida defesa técnica por advogado".
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tem perda de cargo tb por excesso de despesas da adm.
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Olá colegas do QC,
Letra E - Errada: A sindicância não é um requisito prévio necessário para que haja o processo administrativo disciplinar.
Letra D - Errada: O processo de perda de cargo não se aplica aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas, já que estes são regidos pela CLT e não pela Lei 8112/90.
Letra C - Errada: Não há necessidade de prévio processo administrativo, conforme previsto no art. 41, §1º, inciso I da CF mais abaixo colacionado.
Letra B - Correta: Conforme súmula vinculante nº 5 do STF, não é obrigatória a defesa técnica feita por advogados nos processos administrativos disciplinares.
Letra A - Errada: Pode resultar de avaliação periódica de desempenho sim, conforme reza a CF. Apesar de ainda não ter sido editada esta lei complementar, nosso ordenamento prevê tal hipótese.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Espero ter colaborado!!!!
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Não é admissível o gabarito, visto que o termo "impõe" é sinônimo de "exige". Mas, sabe-se que há outras formas para perda do cargo do servidor público, além da citada na alternativa B.
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Também não concordo que a assertiva "B" esteja correta, tendo em vista que há 2 possibilidades de perda do cargo de servidor público não é especificado na questão se é estável, vitalício...) sem que haja PAD - redução de despesas e avaliação periódica de desempenho. A questão deveria ser anulada.
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Questão que deveria ser ANULADA. Em regra não há a necessidade de instauração de PAD para perda do cargo, visto que esta pode ocorrer por não aprovação do estágio probatório, conforme Art. 20, § § 1o 2o da Lei 8.112:
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório,
será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho
do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V
do caput deste artigo.(Redação
dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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Gabarito. B.
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199
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Vale lembrar:
CLT = EMPREGO
ESTATUTÁRIO = CARGO
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Em verdade a sumula vinculante 5 quer dizer: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição, quando dada a oportunidade de defesa técnica por advogado no processo administrativo". A intenção da súmula é coibir a alegação de invalidade do processo administrativo judicialmente, em virtude de não habilitação dolosa de advogado por parte de quem está sendo processado.
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De acordo com a SV n. 5, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Gabarito: B
A) Art. 41, §3o, III, CF: O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
B) Art. 41, §3o, CF: O servidor público estável só perderá o cargo:
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
SV 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
C) Art. 39, §4o, CF: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
D) Art. 41, CF: servidor público estável
E) Sindicância ou PAD - Lei 8.112/90 - Servidores Públicos
Art. 143: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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Gab.: B
Vale ressaltar que a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.
(https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5fc7c9bd1fcb12799f02da8adfa4954f#:~:text=Coment%C3%A1rios%20do%20Julgado%20pelo%20Dizer,infra%C3%A7%C3%B5es%20cometidas%20no%20sistema%20penitenci%C3%A1rio.)