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ID
96499
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diante das afirmações abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em dinheiro é caracterizado como mútuo feneratício. O tomador paga os juros apenas sobre os valores efetivamente utilizados. No entanto, a instituição financeira não pode cobrar a comissão de abertura de crédito se não houve utilização do valor em parte ou total.

II. O aceite ordinário de duplicata mercantil é aquele dado no campo próprio do título, enquanto o aceite por comunicação é confirmado por escrito. O aceite ordinário permite a circulação do título, já o aceite por comunicação não torna hábil a duplicata para a circulação, embora o torne suficiente para o protesto e para a ação de execução.

III. Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização.

IV. A invalidade da cambial implica a nulidade da relação jurídica que a criou.

V. A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços poderá ter seus efeitos adiados até transcorrido prazo suficiente para que a parte prejudicada que fez investimentos de vulto não sofra maiores consequências, analisadas as circunstâncias do caso concreto pelo Judiciário. Por seu turno, a resolução do contrato de prestação de serviços pode ocorrer através de pacto comissório e, na ausência de estipulação, diz-se que ele é tácito quando ocorrer o inadimplemento de uma das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - INCORRETA - fundamento: o contrato de abertura de crédito (contrato bancário próprio), vulgarmente conhecido como cheque especial, traduz-se em contrato no qual o Banco põe a disposição do cliente uma quantia determinada de $, que poderá utilizá-la, caso necessite.O ganho econômico do Banco se dá com os juros cobrados dos clientes CASO ele use a quantia disponibilizada. A segunda parte da questão está errada, pois os Bancos podem cobrar dos clientes uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz em política negocial para atrair clientes.O fundamento dessa questão é todo doutrinário.Alternativa II - CORRETA - fundamento: aceite ordinário/expresso é aquele realizado no próprio título, no local indicado; aceite presumido/por comunicação é aquele que não consta no título.A grande diferença entre as duas modalidades de aceite é que havendo aceite ordinário, o título pode ser executado sem qualquer formalidade, basta a apresentação do título; por outro lado, a execução da duplicata aceita por presunção deve vir acompanhada do protesto (mesmo que seja a execução contra o devedor principal) e do comprovante de entrega das mercadorias. Vide art. 15 da lei 5474/68.Alternativa III - CORRETA - Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização.Vide arts. 666 a 730 do Código Comercial, sobre seguro marítimo.Alternativa IV - INCORRETA - art. 888 do CC/02 Princípio da Autonomia das relações jurídicas cambiais.Alternativa V - CORRETA - art. 473, PU, do CC/02.
  • Momento em que a obrigação cambial efetivamente se constitui: teoria da criação (adotada pelo CC/02), nasce com a mera criação do título; teoria da emissão, nasce apenas com a entrega voluntária do título de crédito ao tomador, o seu beneficiário.

    Abraços

  • Como assim resolução via pacto comissório?

  • Atualmente, a I estaria correta:

    É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.

    Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

    STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    fonte: dizer o direito