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Item certo
Poder hierárquico.Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.
O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.
Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.
Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.
Quando a autoridade superior dá uma ordem, ela determina, de maneira específica, os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí é decorrente o dever de obediência.
Já a fiscalizar é o poder de vigiar permanentemente os atos praticados pelos seus subordinados. Tal se dá com o intuito de mantê-los de acordo com os padrões legais regulamentares instituídos para a atividade administrativa.
Delegar é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema não se admitem delegações entre os diferentes poderes, nem de atos de natureza política.
As delegações devem ser feitas nos casos em que as atribuições objeto das primeiras forem genéricas e não fixadas como privativas de certo executor.
Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.
Rever os atos dos inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos para mantê-los ou invalidá-los.
MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. A subordinação é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A vinculação é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803
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As autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial.
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A hierarquia somente ocorre no âmbito da mesma Pessoa Jurídica. Como a ANS tem Personalidade Jurídica própria, não há controle hierárquico do ministério e sim o que o amigo aí de cima falou, ou seja, o controle finalístico, também denominado tutela.
Abçs!
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Tem vinculação e não poder hierárquico. Gabarito: Certo.
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Segundo Hely Lopes Meirelles (2002, p.327) “Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico”.
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A agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS ,criada pela lei 9.961,de 28-01-2000, regulamentada pelo decreto n. 3327/2000, vinculada ao Ministério da Saúde, cabendo-lhe normatizar,controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Trata-se de uma autarquia de regime especial , agência reguladora, que possui como característica em seu regime jurídico dirigentes estáveis cujos são protegidos contra o desligamento imotivado.Sendo assim, não há hierarquia entre o ministro da Saúde e o presidente da ANS, justamente para que tal dirigente exerça tecnicamente suas funções sem preocupação com influências políticas e partidárias.
Fonte: Manual de direito Administrativo. Alexandre Mazza.
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A Relação entre uma autarquia e a administração direita da pessoa política instituidora é de vinculação administrativa e (não de subordinação - hieraquia).
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De fato o erro da questão está na palavra hierárquico, assim como exposto pelos colegas acima, não se deve confundir vinculação administrativa com subordinação hierárquica.Enquanto a primeira tem caráter externo e é consequência do controle que as pessoas federativas têm sobre as pessoas administrativas que compõem a Administração Indireta, a última é de caráter interno, estabelecida entre órgãos de uma mesma entidade, como decorrência do poder hierárquico.
Mas terei de discordar da colega que disse que inexiste Poder hierárquico no Judiciário e no Legislativo. Embora as relações hierárquicas sejam inerentes ao interior do Poder Executivo, não se pode afirmar que se restrinjam a este. De fato, onde ocorra o desempenho da função administrativa poderá ocorrer uma relação hierárquica, mesmo no âmbito do Legislativo ou no Judiciário. Agora, quando os membros desses dois últimos Poderes estiverem exercendo suas funções típicas, de legislar ou de julgar, inexiste hierarquia.
Fonte: Direito Administrativo para o MPU - Prof. Cyonil Borges
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Para esclarecimentos, segundo livro de MA e VP:
O ministro da saúde não tem poder hierárquico sobre o presidente da ANS.
Nessa situação, houve a descentralização. Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia.
Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira
exerce sobre a segunda o denominado CONTROLE FINALÍSTICO. o CONTROLE HIERÁRQUICO ocorre na
desconcentração.
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Na relação entre a Administração Direta e a Indireta, diz-se que há vinculação(nunca subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão (também denominada, na esfera federal, “supervisão ministerial”).
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As agências reguladoras são autossuficientes e suas decisões podem ser revistas somente por elas mesmas. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, o poder revisional exaure-se no âmbito interno. Assim se um determinado permissionário, não satisfeito com uma notificação aplicada pela ANS, não poderá recorrer ao Ministério da Saúde para contestar tal penalidade. Obviamente sempre poderá socorrer-se ao judiciário, o qual, por força de direito fundamental, sempre decidirá em última instância. Portanto, não há essa relação de poder hierárquico entre o ministro da saúde o presidente da ANS.
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O ministro da saúde tem poder de TUTELA, nunca poder HIERÁRQUICO.
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A hierarquia só se manisfesta dentro de uma mesma pessoa jurídica!
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Questão correta.
DECRETO Nº 3.327, DE 5 DE JANEIRO DE 2000.
Art.1 o A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma autarquia sob regime especial, criada pelo art. 1 o da Medida Provisória n o 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999 , com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde.
A União(adm direta) tem controle hierárquico sobre o Ministério da Saúde.
Já a ANS autarquia(adm Indireta) o MS não tem controle hierárquico sobre ela.
Bons estudos.
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Todo comentário é válido, mas há participantes que posta verdadeiras apostilas.
Temos que ser mais diretos... teoria só em outro momento!!
Valeu!!
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Ministério da Saúde está na Administração Direta, enquanto a ANS (autarquia) está na Administração Indireta.
Portanto, não há que se falar em Hierarquia.
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Ora se não há hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta é lógico que não haverá hierarquia entre os seus respectivos agentes públicos, logo NENHUM agente integrante da Administração Direta poderá avocar competências ou dar ordens aos agentes que integram a Administração Indireta, pois um dos requisitos para que haja a avocação ou o dever de obediência é a presença de hierarquia.
Gabarito: Correto
DEUS!!!
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HIERARQUIA NÃO
VINCULAÇÃO SIM
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HIERARQUIA NÃO
VINCULAÇÃO SIM
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HIERARQUIA NÃO VINCULAÇÃO SIM
Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente na angústia.
Salmos 46:1
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NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE PESSOAS DISTINTAS.
HÁ, ENTRETANTO, VINCULAÇÃO DA ANS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
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ANVISA é uma agência reguladora.
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Descentralização há controle finalístico.
Desconcentração há controle hierárquico
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o que existe entre elas é a tutela administrativa
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Entende-se por preço público em sentido amplo o valor cobrado pela prestação de uma atividade de interesse público qualquer, privativa ou não do Estado, desde que prestada diretamente por uma pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita a restrições na livre fixação do seu valor
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Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, é correto afirmar que: O ministro da saúde não tem poder hierárquico sobre o presidente da ANS.