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Essa CESPE inventa, meu irmão...
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Dec. 5497/05 que dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal
Art. 1o Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira (concursados) os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - 75% dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e
II - 50% dos cargos em comissão DAS, nível 4.
No Poder Executivo federal existem 6 níveis de cargos em comissão. O mais baixo é denominado DAS 1 e o mais elevado é o DAS 6.
É inteiramente livre a nomeação para os cargos DAS 5 e 6, ou seja, os níveis mais altos. (VP/MA)
Só resta saber em qual nivel o cargo de Diretor de autarquia se encontra. Se alguém souber e puder me falar.
Mas de qualquer forma a questão está errada, por causa dos 20% que não é previsto em nenhum caso.
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Wanderson Lima, ooh se ela inventa. CESPE esta aqui para derrubar e não para aprovar!!!
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Discordo da colega Ívna. Nas agências reguladoras os cargos comissionados não são DAS, mas sim os seguintes (conforme a Lei 9.986/2000 - Gestão de RH nas Agências Reguladoras):
CD - Comissionado de Direção (I e II)
CGE - Comssionado de Gerência Executiva (I a IV)
CA - Comissionado de Assessoria (I a III)
CAS - Comissionado de Assessoria (I a II)
CCT - Cargo Comissionado Técnico (I a V)
A referida lei revogou o Art. 12 da Lei 9.961/2000 (cria a ANS), que listava os cargos DAS e CCSS (Cargo Comissionado de Saúde Suplementar) da Agência, substituindo-os pelos Cargos Comissionados mencionados acima.
Redação dos parágrafos art. 12 (revogado):
§ 1o Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS serão exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
§ 2o Do total de CCSS, no mínimo noventa por cento são de ocupação exclusiva de empregados do quadro efetivo, cabendo à Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento dos dez por cento restantes.
Redação da Lei 9.986/2000:
Art. 3o Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 13. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Assim, conforme as leis que regulam os Recursos Humanos nas Agências Reguladoras e a própria lei da ANS, não existe a limitação de 20% para cargos CD ou de 1/5 para os demais cargos comissionados, mas sim a limitação dos CCTs serem ocupados por servidores do Quadro de Pessoal Efetivo. Questão ERRADA.
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Acho que vocês complicaram demais uma coisa simples. É meio paranoico acreditar que o CESPE esteja exigindo nessa questão que se saiba a natureza do cargo de diretor da ANS.
Eu respondi assim: a Agência Reguladora (autarquia sob regime especial) é criada por uma lei específica que, entre outras coisas, define como será investido o cargo de diretor. Lei específica derroga lei geral. Prevalece a norma que criou a Agência.
"A forma de investidura dos dirigentes das autarquias será aquela prevista na lei instituidora". Direito Administrativo Descomplicado. 21a edição. pg. 47
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Amigos,
Muito cuidado com os comentátios, primeiro porque "derrogar" é revogar uma lei em parte (pelo que entendi do comentário acima, é como se derrogação fosse sinônimo de revogação, o que é errado). Em segundo lugar, a regra é que uma lei específica não revoga/derroga uma lei geral. Isso somente ocorre nos casos em que a lei específica contradiz o que a geral preceitua ou quando está expresso na lei específica que ela revoga a geral.
Enfim, isso tudo tem mais a ver com Civil (matéria que não domino), mas tenho certeza que o comentário acima não está certo.
Bons estudos!
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"Além dos critérios cronológico e hierárquico já mencionados, destinados a solucionar antinomias aparentes ou conflitos normativos, desponta na ordem jurídica o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pelo qual a norma especial revoga a geral, quando disciplinar, de forma diversa, o mesmo assunto. (...). Para Giuseppe Saredo, a disposição especial revoga a geral quando se referir ao mesmo assunto, alterando-a". Direito Civil 1 Esquematizado. Carlos Roberto Gonçalves. pg. 68-69. [grifos no original] .
O que eu quis dizer foi que o "regime dos servidores públicos federais" é uma norma geral e a que a lei que cria a autarquia é específica. Portanto, a última é que vai definir a forma de investidura dos dirigentes da autarquia. Não quis dizer que a norma geral deixa de vigorar, até porque isso é explícito no art. 2, § 2o da LINDB:
"A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
Usar o termo "derroga" é mesmo equívoco no caso, apesar de utilizado o tempo inteiro pelo doutrina e ela jurisprudência. É só substituir por "prevalece" que não resta mais dúvida.
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ERRADA,
SÓ MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO!
Bons estudos...#SELVA!
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a questao diz: (...) conforme o regime dos servidores publicos federais (...)", acho que isso se refere a lei 8112/90. E nesta lei nao ha referencia de percentual para cargo em comissao (qualquer pessoa, servidor ou nao) ou funcao comissionada (apenas servidor de cargo efetivo).
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Independência política dos dirigentes: seus dirigentes
são nomeados por prazo determinados e têm estabilidade durando o
mandato, não podendo serem exonerados pelo Presidente.O art. 5˚ da Lei
n˚ 9.986/2000, remete ao procedimento de escolha dos seus dirigentes (
Presidente, Diretor-geral ou Diretor-Presidente), que deverão ser
brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado
conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais são
nomeados, devendo ser escolhidos pela Presidência da República e por ele
nomeados, após aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea f do
inciso III do art.52 da Constituição Federal.Em relação a estabilidade
do cargo de dirigente, dispõem os artigos 6º, 7º e 9º da referida lei. .
Cabe ressaltar que os conselheiros e os diretores somente perderão o
mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar.
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Ag%C3%AAncias_reguladoras,_autonomia,_mandato_por_prazo_fixo_e%C2%A0destitui%C3%A7%C3%A3o_de_seus_diretores
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Os dirigentes das agências reguladores são de livre escolha política, não precisam ser concursados. Gabarito Errado.
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Marquei errado porque os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração.Claro que existem alguns cargos em especial (Direção, Chefia e Assessoramento) que precisam ser ocupados por servidores efetivos, mas não há essa limitação como propôs a questão.
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DICA PRA QUEM JÁ ESTUDOU BASTANTE.
SE A QUESTÃO AFIRMAR ALGO QUE VC NUNCA "VIU", ENTÃO TÁ ERRADO!
RSRS..
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Dirigentes de AG REGULADORAS são escolhidos e nomeados pelo PR, após aprovação do senado. NÃO precisam ser Servidores. Vale lembrar que, p preservar o caráter técnico da escolha, eles possuem mandatos que não coincidem com o do PR, bem como uma certa "estabilidade"...