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ERRADO.
Pois viola os princípio do contráditório e da ampla defesa, que devem ser aplicados tanto a processos administrativos quando aos processos judiciais. Art. 5, inciso LV da CF/88.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O princípio da eficiência, positivado no caput do art. 37 da CF/88, realmente diz respeito a produtividade, conseguir mais resultados ou o mesmo resultado com a mesma ou menor quantidade de insumos. Por isso a celeridade processual tem relação com a eficiência. A própria CF/88, positivou o princípio da duração razoável do processo, no art. 5, LXXXVIII.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
No caso em tela, deve-se aplicar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que estamos diante de conflito de princípios constitucionais, fazendo uma análise no caso concreto. Para se ter a tal celeridade não se pode sacrificar,neste caso apresentado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Bons estudos!
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Gabarito: Errado
Percebam que o examinador criou uma situação um pouco sem lógica. Nada tem a ver os princípios da eficiência e economiciadade com o recebimento ou não de pedido de reconsideração. Ademais, perfeito o cometário do colega acima, pois não se pode ilidir os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa no caso em comento.
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O pedido de reconsideração é dirigido apenas uma única vez e tão-somente à mesma autoridade originária que emitiu a primeira decisão que se quer reformar, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.112/90. Com o pedido de reconsideração, tanto se pode trazer à tona algum fato que não foi objeto da decisão como se pode tão-somente debater mero entendimento jurídico ou divergência sobre a percepção de um fato já apresentado. Em outras palavras, para o pedido de reconsideração, requer-se, ao menos, a apresentação de argumento novo.
http://www.cgu.gov.br/Correicao/PerguntasFrequentes/Recursos_Dir_Disciplinar.asp#4
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Além de existir o contraditório e ampla defesa relacionado no pedido de reconsideração da questão, eu, ao responder a questão, me fez lembrar e acertar a questão, logo também que o FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO PODE RECUSAR A RECEBER DOCUMENTOS DOS CIDADÃOS. (PREVARICAÇÃO OMISSIVO).
A Fé na Vitória Tem que Ser Inabalável !!
Abraços
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Creio também amigos que tal decisão acarretaria no cerceamento do direito de petição, que contempla a seguinte redação:
Art.5º ''omissis''
XXXIVsão a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
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A Administração não pode se negar a receber pedido de reconsideração, pois estaria afrontando o princípio do contraditório e ampla defesa.
Gabarito: Errado.
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ERRADA
Não se pode usar DE UM DIREITO PARA SE EXIMIR DE OUTRO.
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infringindo o princ do contraditório e ampla defesa;.
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Princípio da segurança jurídica e seus desdobramentos!
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kkk
é eficiênte aquele que se nega a trabalhar?
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A ANS NÃO pode negar a receber pedido de reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, pois violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.
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O PEDIDO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
É cediço que o recurso não é a única forma de se impugnar e/ou de se buscar a revisão de um ato administrativo. Assim, o simples fato de não haver previsão legal para interposição de recurso contra determinada decisão não quer dizer que não possa haver manifestação da autoridade e revisão do ato administrativo.
É comum, na esfera administrativa, interpor-se pedido de reconsideração contra decisão, mesmo após o trânsito em julgado administrativo.
Em não existindo previsão para interposição de recurso, o mesmo não é, e não pode ser, considerado recurso, não sendo assim conhecido como tal.
Em homenagem aos princípios que regem o processo administrativo, em especial, o da legalidade e o da verdade material que orienta e autoriza a Administração Pública a aceitar e buscar as provas que entender necessárias, em havendo fatos novos ou circunstâncias que venham a demonstrar, a posteriori, a existência de vícios que tornem ilegal o ato administrativo, não há coisa julgada administrativa enquanto não extinto pelo tempo [10] o direito de a Administração rever os seus atos.
É o que vem disciplinando o art. 65 da Lei nº 9.784/99:
"Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada". (Negritou-se).
Dessa forma, apesar de já superada a fase recursal administrativa, para interposição de recursos, em razão de o requerente alegar suposta existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes que possam justificar a inadequação da decisão proferida, ou ainda a existência de vícios que tornem ilegal o ato administrativo, o pedido interposto deve ser recebido e analisado pela autoridade administrativa, não como recurso e sim como uma revisão de ato a pedido da parte interessada.
OBS: A alternativa está errada, porque o fato de não analisar acaba violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, que
em Direito processual, é um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem".
Implica a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não assume nenhuma posição no litígio, limitando-se a julgar de maneira imparcial segundo as pretensões e alegações das partes.
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Continuação do meu comentário...
No Brasil, o princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
O contraditório pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. Consiste no direito do réu a ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados. Por conta desse princípio, no processo cível, a sentença será nula se o demandado não tiver tido oportunidade de contestar a ação e no processo penal, será suspenso até que a defesa seja apresentada. Ainda no processo penal, a condenação com base apenas em prova produzida pela acusação é também nula, motivo pelo qual o juiz não pode condenar com base em prova produzida apenas no inquérito policial.
Já a ampla defesa corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito, seja através de provas ou de recursos. Assim, o juiz não pode negar à parte o direito a apresentar determinada prova, exceto se ela for repetitiva, irrelevante ou for utilizada apenas para atrasar o processo.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_contradit%C3%B3rio_e_da_ampla_defesa
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RECUSA FÉ A DOCUMENTOS PÚBLICOS
V E D A D O
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SE FOR NEGADO COM VISTA NO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, HAVERÁ, ENTÃO, PREJUÍZO DO DIREITO DE PETIÇÃO.
GABARITO ERRADO
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ERRADO
"Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público no processamento e na decisão dessa solicitação."
O Contraditório e Ampla Defesa devem ser Garantidos. A questão narra um caso de violação desses princípios
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Já errei essa questâo mais de 3 vezes. Meu deuuuussss
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Questão sem pé nem cabeça.
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Errado, pois violaria o princípio em defesa do contraditório e ampla defesa.
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O examinador estava doidão!
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Não se pode negar pedido de reconsideração tendo como fundamento o princípio da eficiência, pois seria o mesmo que negar o direito de defesa do interessado.