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Penhor Mercantil
Penhor é a submissão de um bem mercantil (produtos acabados ou matéria prima, etc.) , móvel ou imobilizável, em garantia do cumprimento de uma obrigação. Tem existência efetiva, com a entrega da posse do bem pelo devedor ao credor, devendo haver a entrega real ou simbólica do bem.
Os bancos normalmente indicam a empresa devedora, na qualidade do sócio, como depositário do bem, permanecendo a empresa, na prática, com a posse do bem.
O Penhor deve ser contratado em instrumento próprio e normalmente é registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
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Penhor
É um direito real que consiste na tradição de coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. Tem como sujeitos o devedor pignoratício (pode ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (o que empresta o dinheiro).
Penhor Mercantil: É caracterizando-se pela dispensa da tradição da coisa onerada, ou seja, o devedor continua na sua posse, equiparando-se ao depositário para todos os efeitos. Visa garantir obrigação comercial.
Penhor mercantil é a garantia na qual o bem empenhado faz parte integrante do negócio comercial. Pode abranger tanto estoques de matérias-primas quanto estoques de produtos acabados. Os estoques objeto de penhor mercantil são confiados a fiel depositário, que se torna responsável pela guarda, existência e conservação dos bens dados em garantia.
Fonte: http://blogcasadoestudante.blogspot.com.br/p/garantias-do-sistema-financeiro.html
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PENHOR INDUSTRIAL e MERCANTIL (máquinas – aparelhos – materiais – instrumentos, instalados ou em funcionamento, com os acessórios ou sem eles – animais utilizados na indústria – sal e bens destinados a exploração de salinas – produtos da suinocultura – animais destinados à industrialização de carnes e derivados – matérias-primas e produtos industrializados). Art.1.447
REGISTRO – Cartório de Registro de Imóveis.
O CREDOR PODERÁ TOMAR EM GARANTIA UM OU MAIS OBJETOS ATÉ O VALOR DA DÍVIDA. Art.1.469
OS CREDORES, PODEM FAZER EFETIVO O PENHOR, ANTES DE RECORREREM À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, SEMPRE QUE HAJA PERIGO DE DEMORA, DANDO AOS DEVEDORES COMPROVANTES DOS BENS DE QUE SE APOSSAREM. Art.1.470
Fonte: Edgar Abreu
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Quanto à modalidade o penhor pode ser:
Civil: monopólio da Caixa Econômica; modalidade de empréstimo mediante garantia de bens móveis não perecíveis.
Legal: existe por determinação de lei; é constituído sobre bagagens, jóias, móveis, ou dinheiro de consumidores ou fregueses de meios de hospedagem, pousadas ou fornecedores de alimentos: o fornecedor de serviços de hospedagem e similares tem o direito legal de reter os bens dos hóspedes em casa de inadimplemento da obrigação de pagamento das diárias.
Mercantil: é constituído sobre mercadorias. A posse direta do bem é do devedor.
Rural: Sobre colheitas pendentes, semoventes, dispositivos agrícolas. A posse direta do bem se mantém com o devedor.
De títulos: o devedor entrega ao credor títulos de crédito ou valores mobiliários em garantia da dívida.
Fonte: Sistema Financeiro e Bancário. Carlos Arthur Newlands
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Não entendi absolutamente nada, todo mundo colocou explicações e não explicou o que significa a letra C.
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a) haja dispensa de fiel depositário. ERRADO: fiel depositário é quem ficará responsável por manter o bem conservado, portanto não é necessariamente dispensado.
b) o valor atualizado do bem não exceda 50% do valor financiado. ERRADO: quanto maior o valor mais segurança para a instituição.
c) esse direito recaia sobre bens móveis. CORRETO: o penhor é justamente o que será colocado como garantia (ALÉM DE SER BENS MÓVEIS), portanto se não houver pagamento o valor da dívida recairá sobre o penhor. Lembrando que bens imóveis não é penhor, e sim hipoteca.
d) o devedor possa substituir os bens empenhados sem autorização prévia do credor. ERRADO: só poderá alterar a garantia mediante autorização prévia do credor.
e) os recursos liberados permaneçam depositados na mesma instituição financeira. ERRADO: o recurso liberado é o dinheiro do empréstimo, então não tem que ficar depositado na instituição, você poderá sacá-lo assim que for liberado.
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Eu também não entendi nada kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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simples colega... o conceito de penhor e este :
Penhor: É um direito real de garantia sobre bens móveis.
Deriva de uma expressão latina "pugnus", que significa punho, ou seja, o
penhor é um direito real de garantia que depende da tradição
(transferência do bem), no caso, do bem ser levado pelo próprio punho. É
importante ressalvar que o credor pignoratício tem
o direito de guardar a coisa, mas ele não pode ficar com a coisa para
si, em virtude de vedar a legislação pátria o instituto da cláusula
comissória.
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A diferença para penhor é pq no penhor mercantil, a posse continua com quem penhorou o bem.
Ambos são para bens móveis. Para bem imóvel é hipoteca.
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Em regra, o penhor recai sobre bens móveis (penhor tradicional). No entanto existem os chamados penhores especiais que incidem sobre imóveis, como por exemplo, o penhor rural e o industrial.
https://www.google.com.br/amp/www.infoescola.com/d...
Contudo, há também modalidades de penhores especiais, os quais também incidem sobre bens imóveis por acessão física e intelectual, como o penhor rural e o industrial.
https://lucascotta.jusbrasil.com.br/artigos/402325...
Em varios sites vi que os penhores especiais tambem recaem sobre os imoveis, alguem poderia ajudar ?
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a) haja dispensa de fiel depositário.
b) o valor atualizado do bem não exceda 50% do valor financiado.
c) esse direito recaia sobre bens móveis.
. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados. - BENS MOVEIS, como pode ser observado.
INCORRETA - d) o devedor possa substituir os bens empenhados sem autorização prévia do credor.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
INCORRETA - e) os recursos liberados permaneçam depositados na mesma instituição financeira.
A regra é que no penhor ocorra a transfrência do bem ao credo. Ocorre que, essa regra tem exceções : RIMV
RURAL, INDUSTRIAL, MERCANTIL, VEÍCULO .
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
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LETRA C CORRETA
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
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Comentário de Maria Estuda. Estou apenas repassando para os atuais concurseiros. Letra C é a correta.
a) haja dispensa de fiel depositário.
b) o valor atualizado do bem não exceda 50% do valor financiado.
c) esse direito recaia sobre bens móveis.
. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados. - BENS MOVEIS, como pode ser observado.
INCORRETA - d) o devedor possa substituir os bens empenhados sem autorização prévia do credor.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
INCORRETA - e) os recursos liberados permaneçam depositados na mesma instituição financeira.
A regra é que no penhor ocorra a transfrência do bem ao credo. Ocorre que, essa regra tem exceções : RIMV
RURAL, INDUSTRIAL, MERCANTIL, VEÍCULO .
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
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O enunciado aborda o penhor mercantil. O penhor mercantil tem por característica a entrega de um bem móvel para garantia de uma dívida.
Quanto à alternativa “d”, lembre-se que o devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor.
Gabarito: letra c.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Amanda Aires
O penhor mercantil recai sobre bens móveis com natureza industrial ou comercial. Desta forma, o penhor mercantil é modalidade de garantia em que o direito recai sobre bens móveis.
As demais alternativas estão incorretas, pois o penhor mercantil pode servir de garantia em operações de crédito que financiam mais de 50% da operação, a substituição de bens em penhor deve ser feita com prévia anuência do credor e os recursos liberados servem para financiar alguma aquisição ou despesa diversa.