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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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QUESTÃO CORRETA – ALTERNATIVA “A”.
A - No caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo de decadência é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
CORRETO – art. 173, I, do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
B - O pagamento indevido exige o prévio protesto, para ensejar a repetição do indébito tributário.
ERRADO – art. 165 do CTN:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos;
C - O pagamento do tributo exclui o crédito tributário.
ERRADO – O pagamento extingue o crédito tributário e não exclui o crédito tributário (a isenção e a anistia são as hipóteses previstas no CTN para exclusão do crédito tributário). Art. 156, I, do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
D - O prazo de prescrição para a ação de cobrança do tributo se interrompe com a citação válida do sujeito passivo.
ERRADO – A prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação e não pela própria citação válida. Art. 174, parágrafo único, I, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
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Tenho dúvidas com relação à alternativa D, pois acho que ela também está correra - O prazo de prescrição para a ação de cobrança do tributo se interrompe com a citação válida do sujeito passivo. Embora Art. o 174, parágrafo único, I, do CTN prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação, eu acho que a citação também interrompe a prescrição, conforme o artigo 219 do CPC " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
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Marcos, a alternativa "D" está errada porque o que interrompe a prescrição não é a "citação válida". Após a LC 118/05 que alterou o art. 174 do CTN, é o despacho do juiz que ordenar a citação que vai conferir o efeito interruptivo da prescrição. E o marco interruptivo vai retroagir a data da propositura da ação.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § 1o,, do CPC c/c o art. 174 do CTN).
(AgRg no REsp 1460275/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 26/09/2014)
Se a questão estivesse se referindo a citação antes da alteração pela LC 118, ai sim seria da citação válida.