Pessoal, vale a pena lembrar que em junho de 2013 foi promulgada e publicada a nova Lei dos Portos. Considerando que a questão em análise transcreve letra da lei anterior, aproveito para transcrever o teor do Art. 2o,, da Lei 12815/2013, o qual traz algumas definições cobradas na presente questão:
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
VIII - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO); e
c) (VETADO);
IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e
XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
Acerca do item IV, a atual Lei dos Portos, Lei 12.815/13 dispõe em seu art. 25:
Art. 25. A pré-qualificação do operador portuário será efetuada perante a administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.
§ 1o As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2o A administração do porto terá prazo de 30 (trinta) dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pré-qualificação.
§ 3o Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2o, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do regulamento.
§ 4o Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto.
De acordo com a atual Lei 12.812/13, penso que o erro da assertiva II estaria apenas em dizer que o PORTO ORGANIZADO pode ser explorado por AUTORIZAÇÃO. Na verdade, segundo o art. 1º, § 1º e o art. 2º, IX, X e XII da nova Lei, a exploração do PORTO ORGANIZADO pode se dar diretamente pela União (art. 1º, caput), ou indiretamente por CONCESSÃO (a particular, art. 1º, § 1º c/c art. 2º, IX) ou DELEGAÇÃO (a Município, Estado ou consórcio público, art. 2º, X). O regime de AUTORIZAÇÃO está restrito à exploração de INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS localizadas FORA DO PORTO ORGANIZADO (art. 2º, XII), como por exemplo: TERMINAL DE USO PRIVATIVO (art. 2º, IV), ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS (art. 2º, V) e INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE (art. 2º, VI).