SóProvas


ID
96652
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho portuário, é correto afirmar:

I - Operação portuária é a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários.

II - Porto organizado é a instalação construída e aparelhada para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, Estados, Municípios ou particular mediante autorização, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária.

III - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte é a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior.

IV - Para que determinada empresa possa movimentar mercadorias destinadas ou provenientes do transporte aquavíario, é necessário que a mesma se prequalifique perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e, em seguida, se cadastre perante a Autoridade Portuária do Porto onde pretende operar.

De acordo com as assertivas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 8630/93- Lei dos PortosI - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela UNIÃO, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006) na questão inclui estados, municípios. ERRADAII - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006) VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior.
  • Para estar correto o item IV deve, o interessado, requerer a abertura de licitação, confrome o art. 5° da Lei 8630/93. Art. 5° O interessado na construção e exploração de instalação portuária dentro dos limites da área do porto organizado deve requerer à Administração do Porto a abertura da respectiva licitação.No item II, ressalto ainda que além do erro citado pelo colega no outro comentário, para que esteja correto, também se faz necessário que a exploração se dê através de concessão, visto que para o dir. adm. este instituto é diferente de autorização.
  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I  -
    CORRETO - Artigo 1º da Lei nº 8.630/93: Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado. § 1° - Para os efeitos desta lei, consideram-se: [...] II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
     
    Item II –
    INCORRETO - Somente a União pode conceder ou explorar o porto organizado na forma do Artigo 1º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.630/93. Artigo 1° - Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado. § 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se: I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária.
     
    Item III –
    CORRETO - Artigo 1º da Lei nº 8.630/93: Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado. § 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se: [...] VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior.
     
     
    Item IV –
    INCORRETO - A pré-qualificação do operador portuário é efetuada junto à Administração do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com exigências claras e objetivas, na forma do Artigo 9º, caput, da Lei nº 8.630/93: A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à Administração do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária" com exigências claras e objetivas.
     
  • Pessoal, vale a pena lembrar que em junho de 2013 foi promulgada e publicada a nova Lei dos Portos. Considerando que a questão em análise transcreve letra da lei anterior, aproveito para transcrever o teor do Art. 2o,,  da Lei 12815/2013, o qual traz algumas definições cobradas na presente questão:

     Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;  

    II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;  

    III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;  

    IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado; 

    V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;  

    VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior; 

    VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo; 

    VIII -  (VETADO): 

    a)  (VETADO); 

    b)  (VETADO); e 

    c)  (VETADO); 

    IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado; 

    X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996

    XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado; 

    XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e 

    XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. 

  • Acerca do item IV, a atual Lei dos Portos, Lei 12.815/13 dispõe em seu art. 25:

    Art. 25.  A pré-qualificação do operador portuário será efetuada perante a administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente. 

    § 1o  As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

    § 2o  A administração do porto terá prazo de 30 (trinta) dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pré-qualificação. 

    § 3o  Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2o, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do regulamento.  

    § 4o  Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto.

  • Com a nova lei dos portos, lei 12.815/13, somente a assertiva I estaria correta. Pois o conceito de estação portuária pública de pequeno porte foi modificado.

    Art. 2º: 

    VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior

  • De acordo com a atual Lei 12.812/13, penso que o erro da assertiva II estaria apenas em dizer que o PORTO ORGANIZADO pode ser explorado por AUTORIZAÇÃO. Na verdade, segundo o art. 1º, § 1º e o art. 2º, IX, X e XII da nova Lei, a exploração do PORTO ORGANIZADO pode se dar diretamente pela União (art. 1º, caput), ou indiretamente por CONCESSÃO (a particular, art. 1º, § 1º c/c art. 2º, IX) ou DELEGAÇÃO (a Município, Estado ou consórcio público, art. 2º, X). O regime de AUTORIZAÇÃO está restrito à exploração de INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS localizadas FORA DO PORTO ORGANIZADO (art. 2º, XII), como por exemplo: TERMINAL DE USO PRIVATIVO (art. 2º, IV), ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS (art. 2º, V) e INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE (art. 2º, VI).