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De acordo com Alexandre Mazza "o único critério admitido pela doutrina moderna para conceituação do serviço público é o critério formal, com base no qual a definição de quais atividades serão serviços públicos repousa na simples vontade do legislador ou do constituinte, não importando se a atividade é ou não essencial para a sociedade"
Alexandre Mazza, pg 664.
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De acordo com doutrina majoritária, no Brasil é adotada a corrente FORMALISTA para a definição de serviço público. Por esta corrente, é a LEI que vai definir se um determinado serviço é público ou não.
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Fabrício,
Serviço público é uma utilidade ou comodidade material fruível singularmente, mas que satisfaz necessidades coletivas que o Estado assume como tarefa sua, podendo prestar de forma direta ou indireta, seguindo regime jurídico de direito público total ou parcial. O Serviço Público deve atender ao Princípio da Generalidade, ou seja, deve se prestado "erga Omnes = para todos", não podendo, a concessionária, a seu critério, escolher a quem o serviço será prestado.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos a Todos.
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(a) errada , princpio da continuidade do servço publico, a prestação do serviço publico pelas concessionarias deve ser permanente, admtindo em excepcinalidade a paralização sem aviso previo ao poder concedente em situações de emergencia, no caso de oredem tecnica ou segurança das instlações e inadimplemento do usuaria é obrigatorio o aviso.
(b)errada, principio da generalidade, o serviço publico deve sr prestados a todos e sua fruição individual, a maioria das alterações de contrato, subconcessoes e transferencia acionaria, e para fixar a propria concessao do do exercicio do serviço publico deve ser precedida de lei autorizadora.
(c)errada,o proprio poder judiciario é um serviço publico nota-se indelegavel.
(d).errada, estao as concessionarias aí não estao.
(e) correta, teoria formal do serviço publico, a logica se dá assim a admnistraã publica para delegar é necessaria uma lei autorizadora,(requisito indispensável a concessao e permissao)assim é serviço publico o que a lei determina.
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Alguém poderia dizer a diferença entre serviço público em sentido amplo e em sentido restrito? Desde já, agradeço!
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2 (duas) conceituações de serviço público em sentido amplo.
Para José Cretella Júnior serviço público é, em sentido amplo, "toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público".
Hely Lopes Meirelles conceitua serviço público, em sentido amplo, como "...todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado".
Como se pode constatar, as conceituações em sentido amplo são por demais abrangentes, alcançando todas as atividades exercidas pela Administração Pública.
Já as definições em sentido estrito, associam a conceituação ao regime jurídico de direito público (ou, ao menos, parcialmente de direito público) o que nos parece acertado, uma vez que para além da natureza da atividade propriamente dita (que atenda às necessidades coletivas essenciais), subordina a realização destes serviços ao regime de direito público.
Fonte: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-servicos-publicos-conceito.html
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Critério Formal: por esse critério, o Estado é o responsável por estabelecer quais atividades devem ou não ser reconhecidas como serviços públicos. O Estado é que enquadra a atividade dentro de um sistema exorbitante do comum cercado por normas de Direito Público. É o critério adotado pelo sistema formalista e que prevalece no Brasil.
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O serviço público pode ser empregado em dois sentidos: Subjetivo (órgãos, entidades e terceiros) e Objetivo ( Atividade desenvolvida).
No critério Objetivo, o Brasil adotou a teoria FORMAL, muito bem explicada pelo Professor Daniel Mesquita:
"Para o sentido objetivo, prevalece o conceito formal que considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, POR OPÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de Direito Público".
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Incumbe ao Poder Público, NA FORMA DA LEI, a prestação de serviços públicos diretamente ou indiretamente na forma de concessão/permissão de serviços públicos, valendo salientar que AMBOS SÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
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e) A criação do serviço público requer prévia previsão normativa. CORRETO: não basta que haja interesse público para caracterizar o serviço público, é necessário que a lei atribua a atividade ao Estado, uma vez que particulares também podem exercer atividades de interesse geral.
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e) A criação do serviço público requer prévia previsão normativa.
LETRA E – CORRETA- Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):
“é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)
a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)
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d) Determinada atividade, para ser considerada serviço público, deve ser executada diretamente pelo Estado.
LETRA D – ERRADA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 107):
“Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” (Grifamos)
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b) O concessionário, por ser um particular, pode, a seu critério, impedir a fruição do serviço concedido a determinadas pessoas.
LETRA B – ERRADO – A assertiva encontra-se errada, porque o critério de interrupção é previsto em lei. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 178):
“O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.
(...)
Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.
Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.” (Grifamos)
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c) Em regra, a noção de serviço público em sentido amplo não contempla o poder de polícia nem as atividades judiciária e legislativa.
LETRA C – ERRADO –No sentido amplo, serviço público abarca toda a atividade exercida pelo Estado ( Legislativo, Executivo e Judiciário). Nesse sentido Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 103):
“Edmir Netto de Araújo (2010: 123) faz referência a um conceito amplo, que é o de sua preferência e, segundo ele, adotado por boa parte da doutrina estrangeira e brasileira. Nesse sentido, serviço público "é toda atividade exercida pelo Estado, através de seus Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) para a realização direta ou indireta de suas finalidades". Mas o autor dá também o conceito restrito de serviço público, que seria "todo aquele que o Estado exerce direta ou indiretamente para a realização de suas finalidades, mas somente pela Administração, com exclusão das funções legislativa e jurisdicional, sob normas e controles estatais, para satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado". (Grifamos)