SóProvas


ID
966577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta referente ao poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A

    art 78: Considera-se poder de polícia a atividade de administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse públco...

  • Resposta 'A'

    A maioria dos doutrinadores conceitua o poder de polícia como uma faculdade do Estado em limitar o exercício dos direitos individuais a favor do interesse geral, o qual engloba tudo o que se refere à segurança pública, à ordem, à economia, à moralidade e à justiça. O Código Tributário Nacional, conceito legal do Direito Brasileiro, traz a definição do poder de polícia em seu artigo 78:
     
    "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6083
  • A doutrina costuma tratar do conceito de poder de polícia empregando a expressão em duas acepções distintas:

    a) Poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedades privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas. Ex: Estatuto da Cidade.

    b) Poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedades privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais. Ex: vigilância sanitária e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de polícia envolve atividades administrativas de FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da coletividade. 

    Alexandre Mazza. 
  •  

    A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito.  Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.

     

    Em sentido estritoo poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo[1] Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:

     

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Fonte : 
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print

  • Complementando os comentários dos colegas. 

    Atenção na assertiva letra D.


    A polícia administrativa pode atuar de modo preventivo ou repressivo. Em sua atuação preventiva, são estabelecidas normas e outorgados alvarás para que os particulares possam exercer seus direitos de acordo com o interesse público. O conteúdo do alvará pode ser uma licença (ato vinculado e definitivo – ex.: licença para construir ou para dirigir) ou uma autorização (ato discricionário e precário – ex.: autorização para o porte de arma).

     

    A atuação repressiva inclui atos de fiscalização e a aplicação de sanções administrativas. A punição do administrado depende da prévia definição do ato como infração administrativa.Apesar da existência de medidas repressivas, a atuação do poder de polícia é essencialmente preventiva, pois seu maior objetivo é evitar a lesão ao interesse público.


    Fonte: LFG


    Bons estudos!

  • Acertei, mas ainda não sei o erro das opções B e E. Pelo  gabarito, deduz-se, então, que: o exercício do poder  de polícia pela administração pública não é exemplo de serviço público em sentido estrito (item b) e que em sentido estrito, o exercício do poder de polícia não corresponde sempre a um ato administrativo propriamente dito. Deduzo que a definição de poder de polícia está apenas no poder e não no policiamento ou seja, é tão somente prerrogativa regulamentar, e jamais repressiva. Alguem ajuda?
  • Inacreditável, realmente inacreditável, darem nota, e ruim, para o Marcelo, porque ele levantou uma reflexão extremamente pertinente e saudável nesse meio virtual. Alunos assim que metem "pau" no outro só servem para inibir aqueles  que desejam acrescentar algo, mesmo que através de alguma pergunta inteligente.
    Lamentável.....
  • Perfeito, Andre! Também tenho visto muitas pessoas, não só aqui, fazerem o mesmo.

    As pessoas que participam do "Questões de Concursos", explicando as afirmativas das questões da banca, o fazem para AJUDAR os que não têm a mínima noção da resposta dada pela banca. A maioria (como eu mesma) pesquisa, vai atrás de dados confiáveis simplesmente para AJUDAR e, muitas vezes, não são reconhecidas por isso. Vai chegar uma hora que essas pessoas não vão mais postar suas respostas tão generosamente pesquisadas simplesmente por existirem pessoas mal agradecidas/ egoístas e que, na certa, nem mesmo tentam ajudar quem está no mesmo barco...

    Espero nunca encontrar esses tipos de pessoas quando alcançar meu cargo público, se é que esses tipos conseguem ser aprovados...

  • Acredito que a resposta da questão exija o conhecimento também da classificação dos atos administrativos.
    A letra E está incorreta pois o exercício de poder de polícia não corresponde SEMPRE a um ato administrativo propriamente dito (ou seja, um ato cujo fim imediato é a produção de efeitos jurídicos). Pode corresponder, também, aos chamados atos materiais, considerados de mera execução de determinações administrativas, a exemplo da demolição de um prédio.
  • Quanto a letra B:

    "Juntamento com os SERVICOS PUBLICO e as ATIVIDADES DE FOMENTO, o PODER DE POLICIA constitui uma das tres fucoes precipuas da Administracao Publica moderna.
    Servico publico e Fomento sao atuacoes estatais ampliativas da esfera de interesses do particular, sendo prestadas pela Administracao pelo oferecimento de vantagens diretas aos individuos e a coletividade.
    O Poder de Policia, pelo contrario, representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e apropriedade individual em favor do interesse publico."

    Fonte: Manual de direito administrativo, Mazza, p. 290.

    Assim nao pode o poder de policia ser considerado um servico publico em sentido estrito

  • Sinceramente, não entendi o porquê de as letras B, C e E estarem erradas.


  • Sinceramente!!! Essa divisão entre poder de polícia em sentido estrito e em sentido amplo é muito confusa; não consegui diferenciar.

  • e) "Em sentido estrito, o exercício do poder de polícia corresponde sempre a um ato administrativo propriamente dito"

    5.3. Quanto à vontade

    5.3.1 Atos administrativos propriamente ditos ou puros

    O ato administrativo propriamente dito tem em seu bojo a vontade da Administração dirigida para se obter determinado efeito jurídico previsto na lei.

    5.3.2. Meros atos administrativos

    Meros atos administrativos são aqueles que têm em seu conteúdo uma declaração de opinião, desejo ou conhecimento. Podem assim serem vistos na forma de parecer – onde expressa uma opinião –, o voto num órgão colegiado – que é a exteriorização de um desejo – e uma certidão – que é visto como um ato de reprodução de um conhecimento.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2380


    Agora pergunto: quando que o exercício do poder de polícia não é ato administrativo propriamente dito? Seria quando ocorre a mera fiscalização, sem licença ou autorização e nem aplicação de sanção?

  • B - errada porque a natureza jurídica do Poder de Polícia não é de serviço, mas sim de ato administrativo. É poder ou ato de polícia.

    C - Não sei por que está errada. Pelo que sei o poder de polícia em sentido amplo é a restrição dos direitos individuais pela LEI. Só a lei pode restringir, assim, entendi que dizer que "não" pode ser exercido por regulamento estaria certo.


    D - Errada. A polícia administrativa pode atuar de forma repressiva ou preventiva. Diferente da polícia judiciária que só atua de forma repressiva.

    E - Errada. O poder de polícia (em sentido estrito, que não é a normatização das restrições dos direitos individuais, mas sim a atuação da administração sobre os particulares) nem sempre será um ato administrativo, pois pode atuar de forma preventiva, só "averiguando", sem praticar um ato de polícia administrativa. Pelo menos é assim que interpretei.

  •  expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.

    Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional

    MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia. Disponível em 24.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478

    Seguindo estas informações, a questão passa a fazer sentido. 


  • B - Não se confundem as atividades de polícia administrativa com a prestação de serviços públicos. O poder de polícia representa  atividade negativa, ao passo que o serviço público apresenta atividade positiva.

  • É simples:

    AMPLO = limitações legislativas e administrativas.
    ESTRITO = apenas limitações administrativas

  • Poder de Polícia

    Pode ser compreendido como a faculdade conferida ao Estado para restringir o exercício de um direito individual em face de um potencial ou real benefício decorrente dessa restrição para a sociedade e possui como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Na verdade, o conceito acima, fornecido pelo saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, envolve o poder de polícia lato senso do Estado, tendo em vista que a restrição a um direito individual só pode decorrer do Poder Legislativo (lei formal) e não do poder normativo da Administração. O poder de polícia em sentido estrito seria aquele conferido pela lei, para a Administração fiscalizar e dar cumprimento às restrições individuais impostas pelo Direito. Conforme, destaca Celso Antônio Bandeira de Melo, o poder de polícia, via de regra, impõe uma obrigação negativa ao administrado, um não fazer, visando propiciar um determinado benefício para a coletividade.

    Fonte: Coleção Sinopses para concursos: Direito Administrativo, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres, Editora JusPodivm.

    - sentido amplo: é o poder do Estado, aí inserido o Poder Legislativo, de editar normas de caráter geral e inovador as quais venham diminuir e/ou condicionar o direito individual.

    - sentindo restrito: é a faculdade da Administração (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no exercício da função administrativa) de fiscalização e aplicar sanções no caso de descumprimento das proibições legais que não possuam caráter criminal.

  •  

     a)

    No exercício do poder de polícia, pode a administração atuar tanto mediante a edição de atos normativos, de conteúdo abstrato, genérico e impessoal, quanto por intermédio de atos concretos, preordenados a determinados indivíduos.

  • D - ERRADO. O poder de polícia pode ser preventivo (regra geral) ou repressivo (exceção).
    Atos administrativos e operações materiais de aplicação ao caso concreto: consiste na adoção de medidas preventivas para evitar que o indivíduo descumpra a lei, tais como: fiscalização, vistoria e concessão de autorização ou licença; e de medidas repressivas, que objetivam obrigar o infrator a cumprir a lei, a exemplo da interdição de estabelecimentos comerciais, apreensão de mercadorias estragadas, dissolução de reunião, demolição de prédio que ameaça desabar ou internação de pessoa com doença contagiosa.


    (Fonte para as alternativa A, B, C e D - Ricardo Alexandre, 2015 - Direito Administrativo Esquematizado)


    E - ERRADO. O Poderde polícia classifica-se:
    "5.3. Quanto à vontade
    5.3.1 Atos administrativos propriamente ditos ou puros
    O ato administrativo propriamente dito tem em seu bojo a vontade da Administração dirigida para se obter determinado efeito jurídico previsto na lei.
    5.3.2. Meros atos administrativos
    Meros atos administrativos são aqueles que têm em seu conteúdo uma declaração de opinião, desejo ou conhecimento. Podem assim serem vistos na forma de parecer – onde expressa uma opinião –, o voto num órgão colegiado – que é a exteriorização de um desejo – e uma certidão – que é visto como um ato de reprodução de um conhecimento."
    (Fonte para as alternativa E - Edineth Almeida - https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?pagina=642&idarea=27&id_dh=14042)


     

  • A - CERTO [...] o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.
    CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


    B - ERRADO. A natureza jurídica do Poder de Polícia não é de serviço, mas sim de ato administrativo. É poder ou ato de polícia.


    Sentido estrito – nesse sentido a expressão poder de polícia corresponderia unicamente aos atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade, quer estes sejam intervenções gerais e abstratas (como os regulamentos), quer sejam concretas e específicas (como as licenças e autorizações).


    C - ERRADO. Vide comentário da alternativa B.
    Sentido amplo – o significado mais amplo da expressão corresponderia tanto aos atos do Executivo quanto aos do Legislativo (edição de leis) que condicionem a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.

  • "visa solucionar a tensão" kkkkk sacanagem, o cespe ta muito tenso!

  • LETRA=A

    ÓTIMAS EXPLICAÇÕES NÃO TEM NADA ACRESCENTAR!

  • O poder de polícia pode ser compreendido como a faculdade conferida ao Estado para restringir o exercício de um direito individual em face de um potencial ou real benefício decorrente dessa restrição para a sociedade.

  • Referente ao poder de polícia, é correto afirmar que: O poder de polícia da administração pública visa solucionar a tensão entre liberdade individual e defesa do interesse público.