SóProvas


ID
966586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos princípios da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • O principio da supremacia tem caráter meramente instrumental. São dadas prerrogativas a administração pública para realizar o seu dever em prol da coletividade; isso não quer dizer que a administração publica possa agir como quiser. Negativo! Este principio está atrelado aos limites da coletividade, sempre em prol do interesse publico, nunca visando interesses pessoais. 
  • Presunção de legalidade como princípio da administração pública ? Isso é atributo do ato administrativo, to errado ?
  • c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública.
      O verdadeiro titular do poder é o povo, que o exerce por meio da eleição democrática de seus representantes que produzem as leis - expressões do interesse público.

    Dessa forma a estrutura estatal visa tão somente à satisfação dessa vontade. Por esse motivo podemos tratar a supremacia do interesse público tal qual o princípio da legalidade: a execução da vontade do verdadeiro titular do poder expressa na letra da lei. "Administrar é aplicar a lei de ofício".

    (Dantas, Alessandro; GOLDNER, Ivone. Cespe, direito administrativo: questões comentadas. 2011, p. 12).



  • Comentário Alternativa a) - Errada

    O Princípio da Impessoalidade há de ser visto por dois enfoques:

    em relação aos administrados: significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser que esteja presente o interesse público. Com efeito, a Administração deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. Conforme o art. 5.º, caput, da Constituição Federal a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo um desdobramento do princípio da igualdade;
    - em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade dos atos administrativos praticados não deve ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta.

    Sendo assim, a Impessoalidade exigida da administração pública não circunscreve apenas vedação do tratamento diferenciado entre os administrados.

    Comentário Alternativa b) - Errada

    O Princípio da Publicidade não é absoluto, entretanto é a regra. Algumas exceções a publcidade estão na própria CF, art. 5°, incisos LX (defesa da intimidade ou interesse social), XIV (sigilo da fonte, quando necessário ao exercicio profissional), XXXIII (segurança da sociedade e do Estado)...


    Comentário Alternativa c) - Correta

    O Princípio da Supremacia tem caráter meramnte instrumental, pois não tem valor em si mesmo. É um instrumento dado a Administraão para realizar o seu dever de atuar em prol da sociedade.

    Comentário Alternativa d) - Errada

    A Doutrina não exclui o princípio da hierarquia, pelo contrário. 
    "Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei." Maria Sylvia Zanella  Di Pietro.

    Comentário Alternativa e) - Errada

    Constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade - também chamado de princípio da legiimidade ou de veracidade por alguns autores (Maria Sylvia Z Di Pietro).
    Este princípio abrange dois aspectos: presunção de verdade, que diz respeito a certeza dos fatos; e a presunção de legalidade, que presume que os atos da Administração são verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Entretanto, esta presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. 


  • Discordo do gabarito. Ajudem-me, por favor.

    Não concordo porque o princípio da supremacia do interesse público seria um fim da administração e não um meio-instrumento.

    Será que estou viajando? Essa questão deveria ter sido anulada.
  • Pedro,

    Pode-se dizer que a finalidade da administração pública é a satisfação do interesse público. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado serve, portanto, de instrumento para a consecução dessa finalidade, fundamentando, muitas vezes, a atuação da Administração. Exemplo: ato decorrente do poder de polícia, em que há limitação de um direito individual em benefício do interesse público.
  • eu achei que a alternativa "E" era a correta também.... porém, acho que foi uma "pegadinha"....

    eu não entendo bastante ainda sobre o assunto (fiquem à vontade para me corrigir)... mas ao meu ver, ao ler rapidamente a alternativa, eu não prestei atenção no "trocadilho" que a banca fez entre as palavras. Veja:


    presunção de "Legitimidade" (que é um atributo; escrito de modo correto) presunção de "Legalidade" (que é,SIM, um princípio básico da administração pública).



    "e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade."


    LOGO ------------> a alternativa "E" está realmente ----------------> INCORRETA (é, sim, um princípio da administração pública).


    Obs: a palavra "presunção" me fez lembrar, na hora, a palavra "LEGITIMIDADE", com certeza, e por isso eu errei!!


    Muita atençao!!!


    Bons estudos!
  • A alternativa 'a' estaria errada, pois pelo princípio da isonomia, a administração pública, agindo de forma impessoal, deve tratar com igualdade os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica.

    O fato da questão colocar apenas 'do tratamento diferenciado entre os administrados', sem citar que os mesmos se encontram em uma mesma situação jurídica, torna a alternativa incorreta?????????

    Fiquei com essa dúvida
  • Estou com a mesma dúvida do Murilo Martins Pereira 
    Acredito que a assertiva esteja correta de qualquer forma. Cespe: sempre inovando! 
  • Pedro da Costa, veja que a alternativa assim diz:

    "Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública."

    Veja, portanto, que no caso posto o caráter instrumental é da administração pública. É ela quem é mero intrumento para o efetivo alcance da supremacia do interesse público. 

    Espero ter ajudado! 
  • O que se deve saber sobre princípio da supremacia do interesse público:

    1) Tem caráter instrumental, pois não tem valor em si mesmo e sim possibilita a atuação da administração;

    2) Ao menos indiretamente, está presente em TODA atuação administrativa, uma vez que, mesmo quando não são impostas obrigações ou restrições, os atos administrativos revestem aspectos próprios de direito público, como a presunção de legitimidade, por exemplo (que impõe aos particulares o ônus de provar eventuais vícios que entendam existir no ato). Assim, mesmo em casos como atos de gestão, atos de mero expediente ou quando a administração atua como agente econômico (Estado-empresário regido predominantemente pelo direito privado), ainda assim o princípio da supremacia do interesse público está presente, mas de forma indireta.

    Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed.)
  • interpretação da seguinte opção:

    c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública.

    Quer dizer que a administração pública tem um caráter instrumental em relação à supremacia do interesse público, quer dizer que a adiministração pública é uma ferramenta para a consolidação do princípio da supremacia do interesse público, quer dizer que a administração pública é subordinada ao interesse público.
  • Sandra Mara,

                    Com relação à assertiva A), não existe a palavra "APENAS", logo, ela também estaria CORRETA. Como a C) também está correta, acredito que esta questão é passível de anulação!

  • Eu errei a questão! Não por desconhecer a matéria, mas por desconhecer a Língua Portuguesa. 

    Circunscrever significa:

    Marcar os limites de. = DELIMITAR, LIMITAR; Ter como limite; ter determinado limite.

    Logo, como a alternativa "a" não inclui o outro enfoque do princípio da impessoalidade, está de fato errada.

    Bons estudos!

  • d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública.

    Nesse caso, não há

  • O gabarito da questão me deixou tão intrigada quanto a alguns dos colegas.

    Pelo que entendi da leitura do livro do Celso Antônio, DA supremacia não decorre o carater instrumental; mas DO carater instrumental decorre a supremacia.

    Como um colega já citou, também acho que a presunção de legalidade é melhor entendida como atributo dos atos.

    Para terminar, acho um pouco arriscado dizer que o principio da impessoalidade se aplica a Administração porque os atos praticados pelo agente são imputados à Administração. Li isso no livro do Mazza (uma colega já citou aqui antes) mas acho que isso é desdobramento da moderna teoria do órgão e acredito que a doutrina "classica" também entenda assim.

    Acredito que a letra "a" esteja errada, em uma visão tradicional, porque o princípio da impessoalidade impede o tratamento diferenciado da administração em relação aos particulares (não podem prejudicar nem beneficiar) e impede a promoção pessoal dos agentes e autoridades - este último faltou na alternativa.

  • Para mim, o erro da letra A está na no fato da banca haver descrito o conceito de ISONOMIA. Impessoalidade está mais para a atuação do administrador público sem que haja interesses particulares envolvidos. P. ex. remover um servidor por questões pessoais (vingança) ou colocar nomes de políticos envolvidos em obras públicas (promoção pessoal).

  • Ótima explicação sobre o caráter instrumental da supremacia do interesse público, confrontando-o com os interesses primário e secundário

    http://videosdidatico.blogspot.com.br/2011/11/aula-08-principios-supremacia-do.html

  • Sobre a assertiva E é interessante notar a diferença de conceitos que existe entre princípio da legalidadepresunção de legalidade (ou legitimidade): 


    Princípio da legalidade está relacionada ao fato da administração pública só poder fazer o que a lei determine ou autorize, estando sua ação condicionada à existência dessa.


    Enquanto o atributo presunção de legalidade (ou legitimidade) diz respeito ao fato dos atos administrativos serem de imediata execução, considerando-se que já nasçam desprovidos de vícios (até que se prove o contrário). 


    Ademais, a presunção citada acima é considerada atributo do ato administrativo e não um princípio geral da administração pública.


    Portanto, pelo fato de estar errada, conforme o gabarito, achei confusa esta assertiva. E válido citar. 

  • Para mim, a presunção de Legalidade/Legitimidade é um atributo do Ato Administrativo, não um princípio. Mas não adianta ir contra a banca...
  • E/ se legalidade e principio então sua presunção também o sera 

  • Entendo que a "A" esta errada porque o princípio da Impessoalidade na Adm pública se refere ao tratamento da Adm Pública com seus administrados e não entre os administrados (administrados com administrados). Creio eu que estaria correta se fosse: "... circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado AOS administrados." Marquei errado por conta disso.

  • A autoexecutoriedade, ligada à Presunção de Legalidade, representa sim um Princípio. "A auto-executoriedade dos atos administrativos é o princípio segundo o qual a administração pode executar seu ato sem necessitar recorrer ao poder judiciário. Este princípio possibilita à administração, diretamente, converter em fatos materiais suas pretensões jurídicas. A auto-executoriedade está presente nos atos administrativos quando a urgência de seu cumprimento torna legítima a sua auto-execução ou quando estiver expressamente prevista em lei."

  • muito clara essa questão

  • Pessoal, acredito que a grande dificuldade que muitos apresentaram ou estão apresentando quanto à questão é sobre o significado de CIRCUNSCREVER: 

    CIRCUNSCREVER

    verbo

    1. 2.

      transitivo direto

      determinar os limites de; delimitar.

      "c. um terreno"

    TENDO EM VISTA QUE CIRCUNSCREVER = LIMITAR, A ALTERNATIVA ESTARIA ERRADA PELO FATO DA IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE LIMITAR "À VEDAÇÃO DO TRATAMENTO ENTRE OS ADMINISTRADOS", MAS TAMBÉM, COMO BEM EXPÔS SANDRA MARA: em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade dos atos administrativos praticados não devem ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta.

  • As bancas tem essa peculiaridade de transformar tudo em bases principiológicas. Outro dia fiz uma questão (não me recordo se era CESPE ou FUNCAB) que veio com o PRINCÍPIO LICITATÓRIO! 



    Gabarito: C

  • o comentário da Sandra Mara está top, para quem errou igual a mim rs, vale a pena conferir ....

  • Gabarito: E.

    Temos que DECORAR os princípios considerados pela doutrina Di Pietro. FATO!

  • Quanto a acertiva correta, entendo que procede uma vez que O Princípio da Supremacia tem caráter meramente instrumental, haja vista que não tem valor em si mesmo, apenas direcionando e utilizando os demais. É um instrumento dado a Administração para realizar o seu dever de atuar em prol do interesse público.

  • Di Pietro chama de Presunção de legitimidade ou de veracidade. Diz que tem 2 aspectos: a) presunção de verdade: diz respeito à certeza dos fatos e de outro, b) presunção de legalidade: pois se a Adm se submete à lei, presume-se. até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com a observância das normas legais pertinentes. A presunção é relativa (inversão do ônus da prova).

    A autora tb cita o Pcp da Hierarquia - os órgãos da Adm são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Só existe em relação às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração.

  • Marcar os limites de. = DELIMITAR, LIMITAR


    "circunscrever", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/circunscrever [consultado em 10-05-2017].

  • a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado entre os administrados: Este é um princípio expresso na CF que versa que os atos administrativos devem ser voltados para o interesse público, jamais para o privado. Desta forma, de nada tem a ver com a afirmação da questão.

     b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos: Este também é um princípio expresso da CF que NÃO É ABSOLUTO, uma vez que há as seguintes exceções:

    - Não serão publicados os atos de segurança do Estado e da Sociedade.

    - Não serão publicados fatos que revelem intimidade ou que cause constrangimento aos envolvidos.

     c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. (CERTA)

     

  • Complementando:

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, há dois princípios, que são em verdade princípios basilares, denominados por este de “pedras de toque” que rege a atuação administrativa: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade. Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, os interesses da sociedade devem prevalecer sobre o privado, em virtude do referido princípio a CF prevê a
    possibilidade de desapropriação, bem como, requisição administrativa, tudo na busca de alcançar o interesse da
    sociedade em detrimento do interesse particular.
    Por outro lado, o princípio da indisponibilidade do interesse público também está implícito na Constituição Federal. Segundo Ricardo Alexandre, como a administração pública é mera gestora de bens e interesses públicos, que em última análise pertencem ao povo, estes não se encontram à livre disposição do administrador, devendo o agente público geri-los, curá-los, da forma que melhor atenda ao interesse da coletividade. Com efeito, a
    Administração não pode abrir mão da busca incessante da satisfação do interesse público primário (bem comum) nem da conservação do patrimônio público (interesse público secundário). (EXTRAÍDO DO MANUAL CASEIRO)

  • Letra C O princípio da publicidade NÃO é absoluto pelo fato de existir exceções.
  • Sobre a instrumentalidade dos poderes administrativos ou da função administrativa:

    "[...] as prerrogativas que nesta via exprimem tal supremacia não são manejáveis ao sabor da Administração, porquanto esta jamais dispõe de 'poderes' sic et simpliciter. Na verdade, o que nela se encontram são 'deveres-poderes', como a seguir se aclara. isto porque a atividade administrativa é desempenho de 'função'.

    Te-se função apenas quando alguém está assujeitado ao dever de buscar, no interesse de outrem, o atendimento de certa finalidade. Para desincumbir-se de tal dever, o sujeito de função necessita manejar poderes, sem os quais não teria como atender à finalidade que deve perseguir para a satisfação do interesse, para propiciar o cumprimento do dever a que estão jungidos; ou seja: são conferidos como meios impostergáveis ao preenchimento da finalidade que o exercente de função deverá suprir.

    Segue-se que tais poderes são instrumentais: servientes do dever de bem cumprir a finalidade a que estão indissoluvelmente atrelados. Logo, aquele que desempenha função tem, na realidade, deveres-poderes. Não 'poderes, simplesmente. Nem mesmo satisfaz configurá-los, como 'poderes-deveres' , nomenclatura divulgada a partir de Santi Romano". (pp. 80, 81) (destaques do original)

    [...]

    "Visto que na idéia de função o dever é que é predominante; visto que o poder a ele ligado cumpre o papel instrumental ancilar, percebe-se também que os 'poderes' administrativo, em cada caso, não têm por que comparecer além da medida necessária para o suprimento da finalidade que os justifica" (p. 82)

    "A Administração exerce função: a função administrativa. Existe função quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las. Logo, tais poderes são instrumentais ao alcance das sobreditas finalidades. Sem eles, o sujeito investido na função não teria desincumbir-se do dever posto a seu cargo. Donde, quem os titulariza maneja, na verdade, 'deveres-poderes', no interesse alheio". (p. 43) (destaque do original).

    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002)

  • É posicionamento doutrinário mas para mim presunção de legalidade é atributo..

  • O erro na alternativa A está na palavra ''circunscrever'' que significa, se restringir, se limitar. Na verdade, o princípio da impessoalidade NÃO se limita apenas a vedação do tratamento diferenciado entre os administrados, mas também em relação a própria administração.

    P.S: nunca mais esqueço o que significa circunscrever.