A - ERRADO - A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma jurídica pertinente, independentemente de ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado pela administração. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (COM AS CARACTERÍSTICAS DA NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICÁCIA) SEMPRE FOI INVOCADO PELA DOUTRINA COMO NECESSÁRIO PARA QUE O PODER DE POLÍCIA SEJA EXERCIDO SEM ELIMINAR OS DIREITOS INDIVIDUAIS. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, SOB A FEIÇÃO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE MEIOS E FINS, ESTÁ CONTIDO IMPLICITAMENTE NO ARTIGO 2º, §Ú., DA LEI 9784/99, QUE IMPÕE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ''ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS, VEDADA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, RESTRIÇÕES E SANÇÕES EM MEDIDA SUPERIOR ÀQUELAS ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO'' (INCISO VI).
B - CORRETO - O princípio da eficiência refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração pública. O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA APRESENTA, NA REALIDADE, DOIS ASPECTOS: PODE SER CONSIDERADO EM RELAÇÃO AO MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO, DO QUAL SE ESPERA O MELHOR DESEMPENHO POSSÍVEL DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PARA LOGRAR OS MELHORES RESULTADOS; E EM RELAÇÃO AO MODO DE ORGANIZAR, ESTRUTURAR, DISCIPLINAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TAMBÉM COM O MESMO OBJETIVO DE ALCANÇAR OS MELHORES RESULTADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
C - ERRADO - A moralidade administrativa é um dos conceitos abrangidos pelo princípio da legalidade, razão por que não constitui propriamente um princípio a que se sujeita a administração pública. MORALIDADE ADMINISTRATIVA É UM PRINCÍPIO. O PRINCÍPIO DA MORALIDADE EXIGE DA ADMINISTRAÇÃO COMPORTAMENTO NÃO APENAS LÍCITO, MAS TAMBÉM CONSOANTE COM A MORAL, OS BONS COSTUMES, AS REGRAS DE BOA ADMINISTRAÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA E DE EQUIDADE, A IDEIA COMUM DE HONESTIDADE .
D - ERRADO - A continuidade do serviço público, embora seja desejável, não constitui princípio da administração pública. TRATA-SE DE UM PRINCÍPIO, EMBORA ESTEJA IMPLÍCITO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EX.: A PROIBIÇÃO DE GREVE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS; ESSA VEDAÇÃO, QUE ANTES SE ENTENDIA ABSOLUTA, ESTÁ CONSIDERAVELMENTE ABRANDADA, POIS A ATUAL CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) DETERMINA QUE O DIREITO DE GREVE SERÁ EXERCIDO "NOS TERMOS E NOS LIMITES DEFINIDOS EM LEI ESPECÍFICA"; O STF, NA AUSÊNCIA DE "LEI ESPECÍFICA", DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA LEI 7. 783/89. TEMOS TAMBÉM O CASO DA NECESSIDADE DE INSTITUTOS COMO A SUPLÊNCIA, A DELEGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO PARA PREENCHER AS FUNÇÕES PÚBLICAS TEMPORARIAMENTE VAGAS.
E - ERRADO - O dever de motivação restringe-se aos atos vinculados. EX.: A REVOGAÇÃO! TRATA-SE DE ATO É ATO DISCRICIONÁRIO E ESTÁ SUBMETIDO À MOTIVAÇÃO.
GABARITO ''B''