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Letra A. CORRETA O fim da exigência de regime jurídico único para os servidores públicos é tema ainda não resolvido definitivamente.
Justificativa:
Antes da EC 19/1998, cada município, estado-membro, o Distrito Federal e a União tinham, teoricamente, a liberdade de estabelecer o regime jurídico a que estariam submetidos os agentes públicos de suas administrações diretas, autarquias e fundações públicas, desde que esse regime jurídico fosse unificado para todos os servidores desses órgãos e entidades de cada pessoa política.
Assim afirmava o caput do art. 39:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."
Com fundamento nessa redação originária do caput 39 da CF, a União, por exemplo, editou a Lei 8.112/1190 que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos da sua administração direta, autárquica e fundacional.
Pois bem, a EC 19/1998 alterou o caput do art. 39 da CF a fim de eliminar a obrigatoriedade de adoção, pelas pessoas políticas, de um regime jurídico unificado para seus agentes atuantes na administração direta, autarquias e fundações públicas (eliminou, também, a referência expressa à obrigatoriedade de instituição de planos de carreira). A redação do caput passou a ser a seguinte:
" A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. "
Pode-se notar que passou a ser possível a existência de agentes públicos sujeitos a mais de um regime jurídico na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de cada um dos entes da Federação.
Acontece que a modificação do caput do art. 39 dada com a EC 19/1998 teve sua eficácia suspensa, pelo STF, a partir de agosto de 2007, sob o fundamento de insconstitucionalidade formal ( na tramitação da emenda, a Câmara dos Deputados, espefificamente quanto ao caput do art. 39, não observou o processo legislativo estabelecido no art. 60, parágradfo 2º da CF, de sorte que aquele dispositivo não foi submetido à necessária aprovação em dois turnos.
Por essa razão, no julgamente da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF com a redação da EC 19/1998. A decisão do STF tem efeitos prospectivos ( ex nunc ), isto é, toda legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, com a redação dada pela EC 19/1998, continua válida. A partir dessa decisão, voltou a vigorar a redação original do art. 39 da CF, a qual exige que sejam admitidos sob regime jurídico único os agentes públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas de cada um dos entes federados.
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Para mim o STF, há muito tempo, já tinha decidido que é possível apenas um único regime, sendo o celetista ou estatutário, não podendo ser os dois ao mesmo tempo. Dessa forma já foi decidido definitivamente.
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O que a falta de atenção não faz.... Marquei a alternativa E sem ler direito e esquecendo de dois detalhes importantíssimos: deve haver compatibilidade de horários para acumular cargos e no caso da área de saúde a profissão deve ser regulamentada. Art 37º, XVI, c.
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
fonte: http://jus.com.br/artigos/24585/acumulacao-de-cargos-publicos-por-profissionais-de-saude-com-profissoes-regulamentadas-a-luz-do-principio-constitucional-da-eficiencia
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Simone, tenho que discordar!
O Policial Federal é o Civil, entre outros servidores, recebem por meio de subsídio.
Portanto, há servidor público que recebe sob a forma de subsídio, que não agente político.
Acredito que verbas de caráter indenizatório são possíveis, conforme se vê nessa página, sendo assim o erro da letra d:
http://sindiquinze.jusbrasil.com.br/noticias/2289108/subsidio-que-bicho-e-esse
Segue comentário também explanando sobre servidores públicos que recebem subsídios na página:
http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/consultoria_internafaq/id_pergunta=137/template_pai_faq.shtml
Avante e bons estudos!!!
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Olá pessoal, Nayara eu tb marquei a Letra D, depois que percebi que o erro dela é no final:
- O servidor remunerado por meio de subsídio não faz jus ao recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou vantagem de caráter indenizatório.
- Art 39 $4 - "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
- Dessa forma, é facultado ao servidor que receber por subsídio poder receber além dele, vantagens de caráter indenizatório (como ajuda de custo, transporte, etc).
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Obrigada, Fernanda!!
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Sobre o erro da letra C, segue a explicação do prof. Gustavo Barchet do EVP
O erro é a menção ao regime de emprego público. Com a suspensão liminar da redação do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/98, retornou a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional de cada ente político. Como nessa esfera há agentes que exercem funções típicas de Estado, como os fiscais e os procuradores, e como o regime tem que ser único, este necessariamente tem que ter natureza estatutária (ou seja, não pode ser o celetista).
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A letra A é a correta
Vejam o fundamento:
A redação original do art. 39, caput, previa que União, Estados, DF e Municípios deveriam adotar regime jurídico único de pessoal, isto é: na Administração Direta, Autárquica e Fundacional (fundações de Direito Público), cada ente federativo deveria optar entre admitir ou apenas servidores estatutários, ou apenas empregados públicos (celetistas).
Com isso, visava-se pôr fim à convivência entre dois regimes jurídicos (celetista e estatutário) dentro do mesmo órgão ou unidade.
Art 39, caput, CF: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".
A EC 19/98 modificou a redação do caput do art. 39, retirando a exigência de unicidade do regime de pessoal .
O dispositivo passou a figurar da seguinte forma: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes"
Acontece que a EC 19/98 foi questionada, perante o Supremo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135/DF, proposta por PT, PDT, PCdoB e PSB. Em tal ADIn, alegava-se, entre outros fatos, a inconstitucionalidade formal da EC 19/98, quanto à nova redação dada ao art. 39. Argumentava-se, em suma, que a alteração do referido artigo simplesmente não fora aprovada por 3/5 das duas Casas do Congresso, em dois turnos de votação, como exige o art. 60, §2º, da CF.
O Supremo reconheceu, em sede de liminar (o que significa que a decisão ainda pode ser revista quando da análise do mérito da ação), não poder uma emenda de redação suprimir a exigência do regime único sem a aprovação do Plenário da Câmara.
Assim, a Suprema Corte suspenseu a eficácia da EC 19 com relação à supressão do regime jurídico único, que voltou a valer por força da manutenção do art. 39, caput, tal como estava redigido (efeito repristinatório), porém em caráter precário, até que ocorra o julgamento do mérito da referida ADIN.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/10621/a-volta-do-regime-juridico-unico#ixzz2jur7nUZZ
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Não entendi o erro da "c". Diz:
"Os municípios que ainda não instituíram o regime de emprego
público podem fazê-lo a qualquer tempo, com base no disposto na Emenda
Constitucional nº 19/1998.
"
Eles podem instituir o regime de emprego público, sim, pelo que dizem o "Resumo de Direito Administrativo descomplicado", de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Cito:
"não há referência ao regime jurídico que deveria ser adotado. Não era obrigatória a adoção de regime jurídico estatutário (legal, não contratual) para os agentes públicos das administração diretas, autarquias e fundações públicas dos diversos entes federados. [...] Era possível, teoricamente, que determinado ente da Federação optasse por um regime de natureza estatutária, ou entao pelo regime contratual celetista, ou mesmo um regime misto"
Ou seja, o erro não é por ser emprego público.
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Indicada para comentário.
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B) não podem; E) não limita só a esse caso.
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indicada para comentário (2)
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Lei 8112/90 para concursos públicos
Gustavo Barchet. Pag 1 a 3.
Indico, para quem quer se aprofundar no tema e entender melhor a resposta
Gaba A
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O STF proferiu decisão liminar (provisória) restaurando a redação original do caput do art. 39 da CF/88, que tinha sido alterado pela EC Nº 19 de 98, reunificando o regime jurídico dos servidores. ADI 2135-4/DF de 2007.
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letra E é só se perguntar, e as demais ? logo E..gaba A
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Vejamos cada opção,
separadamente:
a) Certo: de fato, a exigência
de regime jurídico único, prevista no art. 39, caput, da CF/88, em sua redação
original, foi suprimida pela Emenda Constitucional n.º 19/98. Todavia, esta
alteração restou suspensa, em sede de
medida cautelar, pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIN 2.135/DF,
em 02.08.2007. Em se tratando, pois, de decisão provisória, não definitiva,
está correta a assertiva ora analisada.
b) Errado: os vereadores
submetem-se ao regime de subsídio, por expressa imposição constitucional
(CF/88, art. 39, §4º, verbis: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.").
c) Errado: a instituição do
regime de emprego público, no âmbito da Administração direta - no que se
incluem, é claro, os municípios - foi viabilizada pela EC 19/98, no ponto em
que suprimiu a exigência de regime jurídico único, então prevista no art. 39,
caput, CF/88, em sua redação originária. Ocorre que esta modificação restou
suspensa pelo STF, conforme comentado na alternativa "a", acima. Com
isso, voltou a vigorar a exigência do RJU, inviabilizando, assim, neste momento,
a instituição de outro regime jurídico (o do emprego público) pelos entes
federativos que já adotem o regime estatutário.
d) Errado: as vantagens de
caráter indenizatório podem ser percebidas pelos servidores e agentes públicos
remunerados pelo regime de subsídio (CF/88, art. 37, §11: "§ 11. Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.")
e)
Errado: a CF/88 não limita a acumulação remunerada de cargos ou empregos
públicos à esta exceção. Existem outras (art. 37, XVI c/c art. 38, III; art.
95, parágrafo único, I e art. 128, §5º, II, "d"). Daí o equívoco da
afirmativa.
Resposta: A
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é cada questão bisonha... O cara tem meses para elaborar uma prova e faz isso.
Acertei!!!! letra A
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Quanto à possibilidade de quem recebe por subsídio perceber parcela indenizatória, só lembrar do auxílio-moradia que é acrescido ao subsidio dos magistrados no Brazziiilllllzilll zilll
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Palhaçada desse examindor a letra A estar correta.