SóProvas


ID
966595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos de personalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada para uma prova de estagiário kkkk.

    Enfim, resposta letra A)

    A) Artigo 5, inciso X da Constituição Federal

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Obs1: Esta é a alternativa correta porque o direito a intimidade ele é bem amplo, engloba desde o direito a imagem em lugares fechados até o segredo.
    Obs2: Segredo Doméstico significa aquele segredo relacionado a vida da pessoa dentro da residência, aquilo que ela faz na intimidade dentro do seu lar. Inclusive um dos fundamentos do segredo doméstico é o Artigo 5, inciso XI da CF que segue abaixo.

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Letra B) O erro aqui é falar que a disposição é irrevogável, sendo que é possível revogar, consoante Artigo 14 do Código civil, Parágrafo único.


    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Letra C) O erro é falar que a ação que objetiva a reparação de dano moral pode ser ajuízada a qualquer tempo. 

    Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;

    Obs: O brasil adota a teoria dualista/dualística que significa que pretensão é uma coisa e reparação do dano é outra. O que não prescreve quando se fala em direito da personalidade é a pretensão, por exemplo: Um fotógrafo tira foto de uma celebridade nua dentro do banheiro da sua casa e posta no jornal, passam 20 anos e a celebridade não pediu indenização, isso quer dizer que prescreveu a possibilidade dela pedir a indenização pelo dano moral a violação da intimidade. Porém, se este repórter voltar a postar a mesma foto no jornal depois de um tempo, ocorreu novamente a lesão e isso permite que a celebridade possa pleitear a ação. Isso quer dizer, que podem ocorrer várias lesões  idênticas e todas elas poderão ser pleiteadas a indenização (desde que não passe os 3 anos para pedir a indenização que é para pedir a Reparação do dano) isso que quer dizer a imprescritibilidade do direito da personalidade.

    Obs2: O STJ tem um julgado que quando a lesão ao direito da personalidade é tão grave atingindo a dignidade da pessoa humana a reparação do dano é imprescritível. Isso ocorreu nos julgados de crimes de tortura na época da ditadura militar, onde as pessoas vem pleiteando indenização.
  • Letra D) O erro estar em falar que não houve ofensa ao direito da personalidade do falecido, sendo que ocorreu.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. 

    Letra E) O erro estar em falar "que não houve ofensa ao direito da personalidade, visto que o direito de informação prevalece sobre o da personalidade."

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
  • Um questionamento sobre a alternativa "d" que gostaria da ajuda dos colegas para debate do tema. A personalidade jurídica não começa com o nascimento com vida e termina com o evento natural morte? Em sendo afirmativa a resposta à pergunta, não poderíamos falar em ofensa ao direito da personalidade do falecido, pois esta não mais existe. Assim, não vejo erro na alternativa "d", pois retrata justamente esse entendimento. O que poderia ser dito na questão é que os familiares do falecido, por sentirem-se ofendidos pela associação da imagem do falecido à manchete, poderiam alegar ofensa, mas jamais em face da persoalidade do falecido.
  • Vou tentar esclarecer a dúvida acima, o seu raciocínio é correto no que tange em falar que o direito da personalidade extingue-se com a morte. Entretanto o fato da pessoa morrer e deixar de ter direitos da personalidade não quer dizer que o ordenamento jurídico deixa de proteger, como por exemplo o Artigo 12, p.u. do CC, vejamos

     Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Existiu na jurisprudência muita discussão a respeito dessa legitimação, mormente no que tange ao dano moral, pois alguns grandes doutrinadores seguiam justamente o que o colega acima disse, isto é, "como um parente pode requerer dano moral em nome do mortoo, se o dano moral é ofensa ao direito da personalidade e o direito da personalidade é inerente a pessoa do morto". 

    A resposta foi a seguinte: O fato da pessoa estar morta não quer dizer que o que ela fez enquanto viva não mereça ser protegido, bem como a doutrina entende que a Memória/Honra do morto deve ser protegida em razão das pessoas que estão vivas. Como exemplo, tem o caso do jogador de futebol garrincha, onde as filhas entraram com uma ação contra uma editora que publicou um livro sobre ele e que trazia conteúdos da vida íntima e que não era para ser publicado, segue anexa a notícia esclarecendo melhor e que ajudará você a compreender. 
    http://www.conjur.com.br/2006-fev-17/editora_indenizar_filhas_garrincha

    Enfim, diante do que foi exposto, o que se conclui é o seguinte sobre a alternativa D), o fato do jornal publicar a foto do jogador, que era pai, preso nas ferragens fere o direito da personalidade dele (sua imagem e até mesmo a sua memória) e aí que esta o erro da questão. Espero ter conseguido esclarecer sua dúvida.



     

  • Eu tenho lá minhas dúvidas quanto a essa questão. Achei mal formulada. 

    Na Letra D fala em direito da personalidade do falecido. No caso, acredito que o que se protege é o direito da família e da coletividade, e não um direito da personalidade do falecido, posto que a sua personalidade se encerrou com o advento da morte. 

    Também quanto a Letra B. A disposição de vontade, no caso de doação, é de fato revogável, mas tão somente até a morte. Após essa, a sua última vontade deve prevalecer, mesmo que seja ela diversa da vontade dos familiares, segundo o princípio do Consenso Afirmativo. 

    No mais, a imprescritibilidade diz respeito ao direito da personalidade em si, sendo aplicável o prazo prescricional ao direito de ação de reparação civil (3 anos) - Letra C

    Há violação da personalidade, tendo em vista que a divulgação da imagem em revista importa em exploração comercial da imagem, sendo exigida a autorização das pessoas. Além disso a colisão entre informação e personalidade deve ser resolvida no caso concreto. Não havendo uma prevalência abstrata. - Letra E

    A letra A, de fato, é correta, tendo em vista que a festa não ocorreu no quarto da anfitriã da festa, que tem direito à preservação de sua intimidade, na qual se inclui o direito ao segredo doméstico. 


  • Segue comentário a respeito do item B, por Davi Souza de Paula Pinto:

    "O artigo 14 da CC dispõe que é “valida, com objetivo cientifico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte para depois da morte“ (CC 2002). Como visto, “só pode atender a finalidades cientificas ou altruísticas, jamais voltadas à exploração econômica” (GAMA, 2006, p.34)

    A referida lei especial é a lei 9.434/1997. Sintetizamos alguns de seus artigos que se enquadram diretamente com o tema proposto. Senão, vejamos:

    “Art. 9º. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos. § 3º. Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. § 4º. O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada. § 5º. A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização”

  • gente eu tive uma aula de civil hj em que o professor disse que os direitos de personalidade morrem como titular e que os artigos 12 e 20 parágrafos únicos são legitimidade ordinária dos  descendentes, ascendentes ou cônjuges, isto é o direito  de personalidade ferido seria o deles e não o do morto. Seguindo essa lógica não haveria direito violado do morto e sim  da filha... o que vc acham disso?

  • Segundo aula de Cristiano Chaves, a violação da personalidade DEPOIS do óbito (ex: invadiu a privacidade de pessoa morta) atinge diretamente o morto e indiretamente seus familiares vivos. Os lesados indiretos terão legitimidade autônoma, ordinária, de modo que pleiteiam em nome próprio direito próprio. Assim, em razão da violação da personalidade de pessoa morta, seus familiares vivos também são atingidos e podem pleitear indenização em nome próprio.

  • Sobre a alternativa B:

    Compreendo que a alternativa "A" esteja correta. Mas a meu ver, na letra "B", dizer que o ato seja irrevogável é totalmente pertinente com o contexto. A alternativa diz que NESTA SITUAÇÃO o ato é irrevogável, o que é verdade porque em tese Mário já morreu. Como é que sua disposição de última vontade será revogada? Pela família? Não é possível! Entendo que seja possível revogá-la a qualquer tempo EM VIDA, mas não é o caso narrado e nem o que a questão aborda.

    Enunciado 277 da CJF – Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

  • Maíra Galindo, pensei o mesmo que vc quanto a personalidade do falecido, a qual se extingue com a morte. 

  • Sabemos que no direito, terminologia e conceito "é tudo", insta observar que na alternativa B o examinador informa que Mário "em razão de acidente de trânsito, chega ao hospital com morte cerebral", frisa-se, "morte cerebral", e não morte encefálica, o que para o direito são coisas distintas, pois o conceito de morte tem por base análises científicas realizadas pela medicina, como se segue:

    Morte cerebral –  lesão dos hemisférios cerebrais, significa o estado vegetativo persistente.

    Morte encefálica – é a paralisação irreversível das funções cerebrais em decorrência da destruição do cérebro superior e do tronco encefálico.

    Vale resaltar que para o direito, a regra a ser seguida para definição de morte, é a morte encefálica. Conceito extraído da interpertação da Lei nº 9.434/1997 (Lei de Transplantes). Portanto, Mário não estava, de fato, morto, mas em estado vegetativo.

     

  • Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
    interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato
    contrário a esta norma.
    Item correto.

  • Personalidade do Falecido???

    Mas a personalidade não se encerra com a morte?? 

    Sei lá, achei mal formulada... Talvez se a questão falasse apenas em nome ou imagem...

  • PESSOAL QUE ACHA A QUESTÃO MAL FORMULADA É PORQUE ERROU!!!!!!!!!!!!!!KKKKKKKKKKKKK

    COM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO DO MARCUS DE OLIVEIRA:

    É IMPORTANTE LEMBRAR A EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DO CC:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    PERCEBE-SE QUE O ARTIGO EM REFERÊNCIA CITA O "DIREITO DA PERSONALIDADE", ESTENDENDO-O AO "MORTO" E ESTABELECENDO OS LEGITIMADOS PARA PROPOREM MEDIDAS PROTETIVAS À ESSE DIREITO DE PERSONALIDADE DO FALECIDO;

    A princípio, teria legitimidade para a defesa de direitos da  personalidade apenas a própria pessoa atingida, tendo em vista serem estes direitos pessoais ou personalíssimos, porém, temos a exceção no parágrafo único, em que é autorizada a defesa de direito de personalidade por outras pessoas da família (o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau) no caso de o atingido estar morto.

    É certo, conforme citado pelos colegas, que os direitos de personalidade se extinguem com a personalidade, que por sua vez se extingue com a morte. Porém, há casos em que mesmo depois da morte, certos direitos podem vir a sofrer ofensas. Nestes casos, os familiares atingidos estão aptos e autorizados por lei a defender a honra pessoal da pessoa falecida.

    OBS: NÓS CONCURSEIROS, TEMOS QUE FICAR ATENTOS AO SEGUINTE: NÃO ADIANTA FICARMOS DISCORDANDO DO POSICIONAMENTO DAS BANCAS (QUE POR VEZES, DE FATO, EXPRIMEM RACIOCÍNIO JURIDICO ESQUIZOFRÊNICO); O QUE TEM QUE SER FEITO, É SABER QUAL É A POSIÇÃO DA BANCA (CONCORDANDO OU NÃO) E ACERTAR NA PROVA; APÓS A POSSE DO CARGO, VOCÊ PODERÁ FAZER SUAS INTERPRETAÇÕES À VONTADE; PONTO FINAL; PARA PROVA, O QUE VALE É ACERTAR A QUESTÃO CONCORDANDO OU NÃO;

    fonte: Curso Estratégia; Professores Aline Santiago e Jacson Panichi;

     

  • A questão quer o conhecimento sobre direitos da personalidade.

    A) Considere que, durante uma festa realizada em residência particular, uma convidada entre no quarto da dona da casa e pegue o diário pessoal desta. Nesse caso, evidencia-se ofensa ao direito à intimidade, especificamente ao segredo doméstico.

    Código Civil:

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

    A vida privada é inviolável, e no caso narrado, evidencia-se ofensa ao direito à intimidade.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Suponha que Mário tenha formalizado ato de disposição gratuita do próprio corpo, para depois da morte, em benefício da faculdade de medicina onde se formara e que, em razão de acidente de trânsito, chegue ao hospital com morte cerebral. Nessa situação, como o ato de disposição é irrevogável, o corpo de Mário deve ser encaminhado diretamente para a faculdade de medicina.

    Código Civil:

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil:

    277 — Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

    Lei 9.434/97:

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

    Essa alternativa traz uma pegadinha maldosa, pois o ato de disposição gratuita do próprio corpo, para depois da morte, pode ser livremente revogado a qualquer tempo, desde, é claro, que a pessoa esteja viva e em condições de fazê-lo, de expressar sua vontade.

    Na situação trazida, Mário chegou ao hospital com morte cerebral. E aqui está o detalhe. O enunciado deixou claro qual o “tipo de morte”. Ou seja, Mário ainda não está morto. Logicamente, não tem condições de revogar a disposição do próprio corpo, porém, não pode ser enviado diretamente para a faculdade de medicina, uma vez que ainda não está “totalmente” morto, não havendo morte real.

    Incorreta letra “B”.


    C) Uma das características dos direitos da personalidade é a imprescritibilidade, por isso ação que objetive reparação de dano moral pode ser ajuizada a qualquer tempo.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Uma das características dos direitos da personalidade é a imprescritibilidade, porém, a ação que objetiva reparação de dano moral, tem prazo prescricional de três anos.

    Incorreta letra “C”.

    D) Considere que um jornal de grande circulação noticie a comemoração do aniversário da filha de um famoso jogador de futebol já falecido, com a manchete Pais que não acompanham seus filhos, seguida da foto do jogador preso nas ferragens do carro no acidente em razão do qual ele falecera. Nessa situação, não há ofensa do direito da personalidade do falecido.

    Código Civil:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Ainda que a pessoa seja falecida, a divulgação de suas fotos, sem o consentimento dos seus herdeiros, ofende o direito da personalidade, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. No caso narrado, há ofensa ao direito da personalidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) Suponha que uma revista de circulação nacional publique fotos de determinada celebridade e de sua mãe em um baile de formatura, sem o consentimento delas. Nesse caso, não há ofensa ao direito da personalidade, visto que o direito de informação prevalece sobre o da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    A publicação de imagens de uma pessoa sem o seu consentimento, viola o direito da personalidade, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. No caso narrado, há ofensa ao direito da personalidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • a questão vai na sutileza... se que se pra ser rigoroso demais nos enunciados acabamos encontrando problemas..

    a) "Considere que, durante uma festa realizada em residência particular, uma convidada entre no quarto da dona da casa e pegue o diário pessoal desta. Nesse caso, evidencia-se ofensa ao direito à intimidade, especificamente ao segredo doméstico."

    pegar um diário de alguém viola intimidade?

    olha o problema..

    e) Suponha que uma revista de circulação nacional publique fotos de determinada celebridade e de sua mãe em um baile de formatura, sem o consentimento delas. Nesse caso, não há ofensa ao direito da personalidade, visto que o direito de informação prevalece sobre o da personalidade.

    essa alternativa é MUITO sutil.. celebridade saiu na rua vai ser fotografada gente, ainda mais numa festa.. aí vcs falando que vai ter ofensa ao direito da personalidade.. piada, né? o problema é essa afirmação final.

    Não há ofensa pq é uma celebridade que vive da exposição da imagem e que se encontra num ambiente de ampla exposição da imagem, não só dela, como de outras pessoas que vão a uma festa.. o ERRO é falar que não há ofensa ao direito da personalidade porque o direito de informação prevalece sobre o da personalidade [não se pode afirmar isso peremptoriamente]

  • Vida privada significa mesmo que intimidade? Me lembro que vida privada abarca um círculo mais restrito da esfera pessoal do indivíduo, enquanto a intimidade se estende ao seu domicílio ou trabalho.

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. PRECEDENTES. FATOS INCONTROVERSOS: INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (ARE 892127 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)

    Sobre a letra D e jurisprudência recente do STF.