SóProvas


ID
966613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à pessoa natural, personalidade e capacidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item por item:

    a) O CC/1916 é que continha essa expressão, que foi considerada discriminatória e genérica demais, o que o novo CC afirma é: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    b) O CC não trata disso. Enunciado nº 1 do CJF: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura";
     
    c) A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais (a condição seria justamente o nascimento do concebido). A grande crítica a essa teoria é que os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo.
    Obs.: A teoria que prevalece, hoje, é a teoria concepcionista, para a qual o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei, como por exemplo, danos morais pela morte do pai (caso julgado pelo STJ), ou seja, o nascituro possui direitos da personalidade, mas é importante lembrar a literalidade do CC: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    d) Todas as pessoas, sem distinções, possuem capacidade de direito (que difere da capacidade de fato/exercício, que os incapazes não têm), isso é incontroverso (CC, Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil). Contudo, é tênue o erro da assertiva, creio que ela considerou capacidade de direito e personalidade a mesma coisa;

    e) CC, art. 4º, Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
  • Perfeito o comentário do colega anterior. Só para complementar, na verdade, o erro da alternativa "D" é afirmar que a capacidade de direito não pode
    ser confundida com a personalidade. Em síntese, a capacidade de direito é um atributo da personalidade, logo, toda pessoa é capaz de direitos
    justamente por deter personalidade.

  • Complementando os ótimos comentários dos  colegas. 


    Apenas uma observação na alternativa letra C


    Três teorias a respeito do nascituro. 


    - Teoria natalista
    - estabelece que o nascituro não é pessoa pelo fato da personalidade começar com o nascimento com vida. Então o nascituro teria mera expectativa de direito. Primeira partedo art 2º da lei do CC. 


    -  Teoria da personalidade condicional -  estabelece que o nascituro é uma pessoa sob condição suspensível , ou seja, ele só vai ser pessoa se nascer com vida. 



    -   Teoria concepcionista - estabelece que o nascituro é pessoa, pelo fato da lei assegurar direitos do nascituro, e somente pessoa poderá ter direitos. 

    Somente pessoas no sistema brasileiro têm direitos, as coisas não têm. 


    Uma observação: O nascituro teria direito a indenização por danos morais? 


    Recentemente o STJ, julgando o REsp 931.556/RS e REsp 399.028/SP, concedeu indenização por danos morais ao nascituro. Vejamos que o STJ adotou a teoria concepcionista. 

  • Complementando a assertiva "d":

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, capacidade é a medida da personalidade. Enquanto personalidade jurídica é conceito absoluto (existe ou não existe), capacidade jurídica é conceito relativo (pode-se ter mais ou menos capacidade jurídica). Assim a personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos ou contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade. A capacidade jurídica pode dividir-se em capacidade de direito ou de gozo, que é a capacidade de aquisição de direitos, sendo reconhecida a todo ser humano indistintamente; e capacidade de fato ou de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil, logo, nem todas as pessoas têm essa capacidade. Destaque-se que só não haverá capacidade de direito ou de gozo onde falta personalidade (ex.: nascituro). Em havendo a conjugação de capacidade de direito + capacidade de fato, haverá capacidade plena.
  • A título de curiosidade e nem tanto tema que envolva concurso. 

    “Quando as dúvidas pareciam estar sanadas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 349.703-1, que envolvia a prisão civil do devedor-fiduciante, decidiu a partir do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, que desde a adesão do Brasil sem qualquer reserva ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ambos em 1992, que já não há base legal para a prisão civil do depositário infiel, sendo que o caráter especial destes diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes confere natureza supralegal, estando abaixo da Constituição e acima da legislação interna, tornando inaplicável, desse modo, toda a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela posterior ou anterior ao ato (o entendimento tornou inaplicáveis os art. 1217 do Código Civil de 1916, Decreto Lei nº. 911/69 e art. 652 do Código Civil de 2002), ainda que o art. 5º, inciso LXVII da CF, preveja que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12081)

    O que dispõe o Pacto de São José da Costa (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) sobre o nascituro/pessoa?

    Artigo 1º, 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

    Artigo 4º - Direito à vida

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    Basta responder: o nascituro pertence à qual espécie? Ele é um ser humano? Ou seria um ser humano em potencial? E “ser humano em potencial” é ser humano ou meio humano ou nada humano? Ou seria um animal? O que ocorre de tão extraordinário quando o feto completa o ciclo gestacional que o introduz na espécie e perde seu status de animalidade ou de objeto (dos nove meses para 1h hora, por exemplo, do nascimento em termos biológicos)? A dependência do corpo da progenitora interfere no seu "ser humano" ou não? E, depois de nascido, quando essa dependência se manifesta de outros modos, dir-se-á que ainda não está diante de um ser humano?  Superando essas perguntas, a conclusão é lógica: o art. 2º do CC está derrogado implicitamente pelo critério hierárquico, vez que a norma supralegal está num “degrau” acima.

  • Entendi nada!!!!!!

    É regulada?????????? Afirmando assim parece que existe a legislação especial que regule a capacidade dos índios... esta legislação especial AINDA NÃOOOOOOO EXISTE!!!!!!!! "A capacidade dos índios SERÁ regulada por legislação especial", mas não posso afirmar que É regulada, pois ela ainda não existe. 

    Pensei errado????????
  • A capacidade dos índios é atualmente regida pelo artigo oitavo da Lei 6001/73.
  • ALETRA A TB NÃO ESTA CORRETA? JA QUE LOUCOS DE TODO O GENERO SAO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES


  • Ana Rodrigues, o CC de 1916 trazia essa previsão. O CC de 2002 não mais, sendo inclusive considerada preconceituosa essa expressão "loucos de todo gênero". Abraços

  • Após a edição da lei 13.146/15, houve modificação quanto as incapacidades previstas no Código Civil.

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • a)

    O Código Civil atual preceitua que os loucos de todo o gênero são absolutamente incapazes.  SOMENTE OS MENORES DE 16 SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

    b)

    O Código Civil de 2002 inovou ao dar tratamento específico ao natimorto, inclusive, conferindo-lhe alguns direitos da personalidade, como o nome, por exemplo. (NÃO HÁ PREVISÃO NESSE SENTIDO)

    c)

    De acordo com a teoria da personalidade condicional, o nascituro adquire personalidade jurídica desde a sua concepção, sendo, desde então, considerado pessoa.  A PERSONALIDADE CONDICIONAL, CONSIDERA QUE A EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURIDICA DESDE A CONCEPÇÃO E QUE NASÇA COM VIDA; CASO CONTRÁRIO (CONCEPÇÃO, MAS NASCE MORTO) NÃO SE TEM PERSONALIDADE JURÍDICA;

    d)

    A capacidade de direito não pode ser confundida com a personalidade, apesar de toda pessoa ser capaz de direitos.

    Capacidade de direito ou de gozo é inerente à pessoa humana, é a personalidade, mas pode vir a sofrer limitações ou restrições, por causas diversas, o seu exercício;

    Capacidade de fato ou de exercício é a habilitação para a prática dos atos civil;

    e)

    A capacidade dos índios é regulada por legislação especial.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     

     

     

  • Anatocacoes para a letra D

    A capacidade é a medida da personalidade. Tartuce

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ    Uma rápida explicação: 

     

    O CC. NÃO trata dos NATIMORTOS de forma específica. Nem são citadados no  referido código. Contudo a interpretação extensiva do CC. ALCANÇA os Natimortos. O CC não trata disso, mas o Enunciado nº 1 do CJF trata:  "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura";

     

    Q322202.O Código Civil de 2002 inovou ao dar tratamento específico ao natimorto, inclusive, conferindo-lhe alguns direitos da personalidade, como o nome, por exemplo. E

     

    Q291015 A proteção conferida pelo Código Civil ao nascituro em relação aos direitos da personalidade alcança também o natimorto. C

     

    Q275147.Os direitos da personalidade não são concedidos ao natimorto, somente ao nascituro. E

     

    Q307440 . A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. Assim, a proteção que o Código Civil defere ao nascituro não alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.E

     

    Q329199. A proteção que o Código Civil/2002 confere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • d) A capacidade de direito não pode ser confundida com a personalidade, apesar de toda pessoa ser capaz de direitos.

    Errada.

    A capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito. Ela é inerente à pessoa humana, sem isto se perde a qualidade de pessoa, e neste sentido tem a mesma significação de personalidade. Porém, esta capacidade de direito pode vir a sofrer restrições legais (limitações), por causas diversas, no seu exercício. À capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil se dá o nome de capacidade de fato ou de exercício.

     

    As bancas, em geral, gostam de cobrar este conceito e de inverte-los para tentar confundir os candidatos.

    Fonte: pdf do estratégia.

  • d) A capacidade de direito não pode ser confundida com a personalidade, apesar de toda pessoa ser capaz de direitos.

     

     

    LETRA D –  ERRADO -  Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 272):

     

     

     

    “Na verdade, a capacidade de direito é a própria aptidão genérica reconhecida universalmente, para alguém ser titular de direitos e obrigações. Confunde-se, pois, com a própria noção de personalidade: é a possibilidade de ser sujeito de direitos. Toda pessoa natural a tem, pela simples condição de pessoa. É por isso que a capacidade de direito é fundamental, “porque contém potencialmente todos os direitos de que o homem pode ser sujeito” (art. 69 do Código Civil português). Distintamente da capacidade de direito é a capacidade de fato, que pertine à aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil. Admite, por conseguinte, variação e gradação. Comporta verdadeira diversidade de graus, motivo pelo qual se pode ter pessoas plenamente capazes e, de outra banda, pessoas absolutamente incapazes e pessoas relativamente incapazes. É aqui que incidirá a teoria das incapacidades, eis que não é possível gradar a capacidade de direito, por ser absoluta, como a personalidade. ” (Grifamos)

  • ....

    c)De acordo com a teoria da personalidade condicional, o nascituro adquire personalidade jurídica desde a sua concepção, sendo, desde então, considerado pessoa.
     

    LETRA C – ERRADA Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.67):

     

    “Teoria da personalidade condicional

     

    A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido.” (Grifamos)