ALT. D
Inversão do ônus da prova significa distribuí-lo de forma diversa da regra geral, contida no artigo 333, I e II, do CPC e isso pode ocorrer de sob três aspectos: convencional, legal e judicial.
A inversão convencional ocorre por acordo de vontades entre as partes. Conforme artigo 333, § único, do CPC, essa inversão é vedada nas causas em que versar sobre direito indisponível, bem como nos casos pelos quais se torne excessivamente difícil o exercício do direito de uma das partes.
A inversão legal se dá nos casos de presunção, nos termos do artigo 334, IV, do CPC. Exemplos de tais presunções são as regras contidas nos artigos 232 do CC (trata da presunção da veracidade dos fatos quando a parte contrária se recusa a se submeter à perícia médica). Também ocorre nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, por norma expressa dos artigos 12, § 3º e 13, § 3º, do CDC.
Em tais casos, ocorre a inversão do ônus da prova porque se trata de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. No entanto, há casos de presunção que não implicam em inversão do ônus da prova, pois são absolutas.
A inversão judicial do ônus da prova ocorre por decisão do juiz, com base em texto legal contido no artigo 6º, VIII do CDC (Lei nº 8.078/90). Assim, desde que presentes um dos requisitos, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumido, se dará referida inversão.
Ocorre que o legislador omitiu-se quanto ao momento processual adequado para o magistrado decidir a respeito da inversão. Discute-se, então, se o momento adequado é a sentença ou antes da sentença (na ocasião do despacho saneador).
É possível, contudo, identificar duas correntes as quais dividem a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que entendem que o ônus da prova é regra de julgamento e aqueles para os quais a inversão do ônus da prova é regra de procedimento e deve ser invertido em momento anterior à abertura da instrução probatória ou na própria fase de instrução.
FONTE:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/considera%C3%A7%C3%B5es-acerca-da-invers%C3%A3o-do-%C3%B4nus-da-prova
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Corrigindo as erradas: a) É nula qualquer convenção entre as partes que distribua o ônus da prova de maneira diversa entre autor e réu.
ERRADO. CPC, art. 333, Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (ou seja, pode ser válida convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova!);
b) O ônus da prova incumbe ao autor em caso de existência de fato impeditivo de seu direito.
ERRADO. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;
c) O ônus da prova incumbe ao réu em caso de existência de fatos não provados nos autos pelo autor.
ERRADO. Se o autor não provou fatos constitutivos de seu direito, o réu não precisará fazer nada, pois o ônus era do autor e só ele terá a perder;
d) A inversão do ônus da prova legal ocorre desde o início da demanda.
CERTO.
e) Dependem de prova todos os fatos afirmados por uma parte, ainda que confessados pela parte contrária.
ERRADO. Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.