SóProvas


ID
966643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da insignificância ou da bagatela exclui

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

    Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

    FONTE:
    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra C - Complementando o comentário do colega, a tipicidade pode ser classificada, principalmente, em:

    Tipicidade Formal: Mera adequação do fato ao tipo penal incriminador

    Tipicidade Material: Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.

    Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.

    PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA OU DA BAGATELA - Condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes NÃO são capazes da materializar o fato típico (tipicidade material), afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.


    Dica: Escrivão PCDF (20/10/2013) - O tema da Redação foi sobre furto privilegiado x furto de bagatela (era necessário saber sobre o Princípio da Insiginificância)
  • Apenas a título de complementação dos nossos estudos:
    Princípio da bagatela própria -> o fato é desde o início um irrelevante penal; gera atipicidade material;
    Princípio da bagatela imprópria -> o fato é relevante, mas o Estado perde o interesse de punir; gera extinção da punibilidade.
  •  
    Acrescento aos doutos comentários dos colegas, lição de ROGÉRIO SANCHES sobre o Intervenão Mínima.

    " O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. Inúmeros são os fatos que ocorrem no mundo. Esses fatos podem ser humanos ou da natureza. Porém, o Direito Penal é seletivo, ele logo elimina da sua abrangência fatos da natureza dos quais não participa o homem. O Direito Penal está preocupado com fatos humanos. Há fatos humanos desejados e indesejados. Para o Direito Penal só interessam os fatos humanos INDESEJADOSmas nem todos, porque o Direito Penal é norteado pelo Princípio da Intervenção Mínima. Sendo assim, exige-se que esse Direito Penal seja subsidiário e fragmentário. Subsidiário e fragmentário não são sinônimos de intervenção mínima. Susidiariedade e fragmentariedade são características da intervenção mínima. "

    Subsidiariedade - o Direito Penal só intervém em abstrato (tipificando comportamentos) quando ineficazes os outros ramos do Direito.

    Fragmentariedade - o Direito Penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (princípio da insignificância).

    A subsidiariedade e a fragmentariedade atuam como freios do Direito Penal. A priemeira em abstrato e a segunda no caso concreto.

    É da fragmentariedade que se extrai o Princípio da Insignificância.
  • Pessoal, como a colega Dani deu uma dica de grande valia, tomei a liberdade de compartilhar com vocês o seguinte:

    JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 36: DIFERENÇA ENTRE FURTO PRIVILEGIADO E FURTO DE BAGATELA
    O furto privilegiado, previsto no §2.º, do art. 155, do Código Penal, ocorre na hipótese em que o criminoso é primário (1.º requisito) e é de pequeno valor a coisa furtada (2.º requisito). Quando configurado, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Primário é aquele que não é reincidente, isto é, aquele que não cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63, do CP).

    E pequeno valor existe quando demonstrado que o prejuízo econômico da vítima foi mínimo, comparado ao patrimônio desta; ou então, segundo outro critério, quando o bem subtraído possui valor abaixo de um salário-mínimo vigente.

    O furto de bagatela consiste justamente na hipótese de aplicação do princípio da insignificância no crime de furto, quando a situação constituir um irrelevante penal, merecendo ser desconsiderada na sua existência. O STF e o STJ vêm aplicando referido princípio em diversos julgados.

    No caso de furto, de acordo com critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica, eventualmente, furto privilegiado; aquele, atipia conglobante, em face da mínima gravidade (STJ REsp 961752 / RS DJ 18/02/2008 p. 62).

    A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. Se a situação não for irrelevante, será inaplicável o princípio da insignificância, sendo imperioso, portanto, dar prosseguimento à persecutio criminis in iudicio.

    Em síntese, a subtração de coisa de valor ínfimo (ninharia) não configura furto, tratando-se de fato atípico; se a coisa for de pequeno valor, haverá crime de furto privilegiado, desde que o criminoso seja primário.

    Fonte: 
    http://www.estudodirecionado.com/2011/01/jurisprudencia-atualizada_858.html

  • Com a caracterização do Princípio da Insignificância opera-se tão somente a tipicidade formal, isto é, adequação  entre o fato praticado pelo  agente e a lei penal incriminadora. Não há, entretanto, tipicidade material, compreendida como o juízo de subsunção capaz de lesar  ou ao menos colocar em perigo o bem juridicamente tutelado.

    Sendo assim, o princípio da insignificância irá descaracterizar no plano material a própria tipicidade penal, autorizando, inclusive a concessão de ofício de habeas corpus pelo Poder Legislativo.

  • Pra quem lembra a Famosa proposta de Redação pra Escrivao da PF 2012


  • O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.

    Diante disso, descaracterizando-se o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma. 


  • A) Infração Bagatelar Própria – é a que já nasce sem nenhuma relevância penal, ou porque há desvalor da ação (não há periculosidade na conduta, isto é, idoneidade ofensiva relevante) ou porque há o desvalor do resultado (não se trata de ataque grave ou significativo ao bem jurídico). Como se vê, há insignificância da conduta ou do resultado. Quem furta uma cebola de outra pessoa, v.g., pratica um fato insignificante em sentido próprio. O fato já nasce insignificante. Causa de exclusão de tipicidade material.

     

    B) Infração Bagatelar Imprópria – O fato não nasce irrelevante para o Direito Penal, é materialmente típico, ílicito e culpável, mas pela análise do caso concreto, verifica-se que a aplicação de pena é totalmente desnecessária. Na seara da bagatela imprópria nasce o Princípio da Irrelevância Penal do Fato, relacionado ao desvalor da culpabilidade do agente. Hipótese de extinção da punibilidade, verificada no momento de aplicação da pena. (Ex. perdão judicial no homicídio culposo e peculato culposo com a reparação do dano até a sentença irrecorrível).

  • Alternativa C

    O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.
     

    Cuida -se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.

     

    Veja o que diz o STF a respeito do tema: “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
    O princípio da insignificância qualifica -se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).

     

    Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).
     

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 134.

  • NOVIDADE: O VALOR MÁXIMO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE FOI PACIFICADO PELO STJ!

     

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • 1° Princípio da insignificância ou bagatela própria – é que determinada conduta formalmente são materialmente atípicas porque a lesão ao bem jurídica é irrisória, minúscula, insignificante. Ex.: A subtração de um bombom de 50 centavos numa bamboniere.

    Mas para não virar festa o STF criou 4 vetores, 4 requisitos que no caso concreto tem que estar presente para que se pode cogitar da aplicação no princípio da insignificância, quanto a analise da tipicidade material. Os requisitos são cumulativos.

                                   I.            Mínima ofensividade da conduta do agente; (+)

                                 II.            Ausência de periculosidade social da ação; (+)

                              III.            Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (+)

                             IV.            Inexpressividade da lesão jurídica causada. São cumulativos

     

     

  • Letra c.

    c) Certo. O princípio da insignificância incide sobre o fato típico, mais especificamente sobre a tipicidade material, ao verificar que o dano causado é ínfimo quando comparado com a pena que pode ser aplicada contra o autor.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Letra C.

    c) Certo. A natureza jurídica do princípio da insignificância é de causa supralegal de exclusão da tipicidade (material).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Princípio da insignificância (bagatela): causa de exclusão de tipicidade.

     >>> Mínima ofensividade da conduta (ou seja, não cabe se for ROUBO, apenas FURTO, por exemplo)

     >>> Nenhuma periculosidade social da ação

     >>> Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

     >>> Inexpressividade da lesão jurídica provocada (baixo valor do objeto furtado)

  • REQUISITOS DA BAGATELA PRÓPRIA:

    L = INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO

    O = MÍNIMA OFENSIVIDADE

    R = REDUZIDA REPROVABILIDADE

    P = AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE

  • GABARITO - C

    Também chamado de Bagatela própria

    Requisitos : M.A.R.I

    (a) Mínima ofensividade do agente;

    (b) Ausência de periculosidade social;

    (c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    (d) Inexpressividade do bem jurídico ofendido.

    ___________________________________________________

    obs:

    Os nossos Tribunais Superiores, além do prejuízo econômico, costumam levar em consideração outras circunstancias para reconhecimento da insignificância do fato. Merece destaque as que recorrentemente aparecem no STF e STJ.

    • Valor sentimental do bem – Ex. furto de um relógio dado de presente pelo bisavó da vítima;

    • Condições econômicas da vítima – Ex. furto de um carrinho de mão que a vítima usava para trabalhar;

    • Condições pessoais do agente – Ex. furto praticado por policial militar;

    • Circunstâncias do crime – Ex. furto praticado mediante ingresso sub-reptício na residência da vítima;

    • Consequências do crime – EX. furto do ˙nico dinheiro que a vítima possuía para comprar alimentos para os filhos.

  • GABARITO: Letra C

    • A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e (ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante);
    • A infração bagatelar imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico - formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. ex: furto de 2kg de carne, onde o agente devolveu logo após à um hipermercado.

    DICA:

    Galera, quando falar em tipicidade material lembrem de matéria, assunto, ou seja, relevância para o direito. Já a tipicidade formal é a lei em si, o texto escrito. Não pode um juiz, salvo quando declarar norma inconstitucional, excluir a tipicidade formal, afinal de contas é atribuição do Poder Legislativo.

  • Gabarito: Letra C

    O Princípio da Insignificância ou da Bagatela, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal (tipicidade material), ou seja, não considera o ato praticado como um crime, e, em razão disso, sua aplicação resulta na absolvição do réu, e não apenas na diminuição, substituição da pena ou não aplicação da penalidade.

  • GAB: C

    O principio da bagatela age na tipicidade "desencriminando" a conduta do réu.

  • Gabarito: Letra C

    Princípio da insignificância --- é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum. Exclui a tipicidade material.

  • Como não existiu a efetiva lesão ao bem jurídico, não há que se falar em tipicidade material.

  • Gab. C

    Princípio da Insignificância - Bagatela

    Causa de exclusão da tipicidade material

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