SóProvas


ID
966646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) ERRADAErro sobre elementos do tipo - "Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo"

    b) CERTO - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;"

    c) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - (...) O erro sobre a ilicitude do fato, (...) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    d) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - Parágrafo único - Considera-se evitável o erro (de proibição, e não de tipo) se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

    e) ERRADA - Erro sobre elementos do tipo - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (e não a ilicitude), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    CUIDADO!!!!
    Erro de Proibição (sobre ilicitude do fato) - Se evitável → Pode ser causa de redução de pena (art. 21, CP)

    Erro de Tipo (sobre os elementos do tipo) - Não há previsão "se evitável" → Não há causa de redução de pena (art. 20, CP)

    Se o erro derivar de culpa e houver previsão do crime culposo →  O agente responderá na modalidade culposa (Não havendo isenção de pena)

  • a) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, mesmo na hipótese de o erro derivar de culpa do agente.
    Errado. Na hipótese do erro derivar de culpa, estaremos diante de um erro de tipo essencial vencível, evitável, nesse caso pune-se a culpa se a lei prever.
     b) O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta o agente de pena.
    Certo. Erro sobre a ilicitude do fato = erro de proibição.
     c) O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, não isenta o agente de pena nem permite a sua redução.
    Errado, pois o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) permite a redução de 1/6 a 1/3.
     d) Considera-se evitável o erro de tipo se o agente atuar ou se omitir sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe seja possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
    Errado.  Quando o agente age sem a consciência da ilicitude do fato, trata-se de erro de proibição. No erro de tipo o agente tem consciência da ilicitude do fato, o que ele não sabe é que o que ele está fazendo naquele momento é crime.
     e) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a ilicitude, mas permite a punição por crime culposo, caso previsto em lei.
    Errado. Não exclui a ilicitude, mas exclui o dolo.
  • Quadro comparativo
    ERRO DE TIPO
    Art. 20 ERRO DE PROIBIÇÃO
    Art. 21 O agente NÃO sabe o que faz.
      O agente SABE o que faz, mas imagina ser lícito. 1.    Essencial: recai sobre dados principais (essenciais) do tipo. Avisado do erro, o agente pára de agir ilicitamente. NÃO há previsão.
     
    a)    Inevitável: exclui o dolo e a culpa, pois não há previsibilidade.
     
    b)    Evitável: exclui somente o dolo, pois é essência. Não exclui a culpa porque permanece a previsibilidade. Logo, pune-se a título de culpa, caso haja previsão de crime culposo.
      1.  Inevitável: exclui a potencial consciência da ilicitude (culpabilidade = ISENÇÃO DE PENA).
      2.    Acidental: o erro recai sobre dados periféricos do tipo. Avisado do erro, o agente corrige o erro e continua agindo no campo da ilicitude.
     
    a)    Sobre o objeto: “error in objecto”.
    b)    Sobre a pessoa: “error in persona”.
    c)    Sobre a coisa: “aberratio causae”.
    d)    Na execução: “aberratio ictus”.
    e)    Resultado diverso do pretendido: “aberratio criminis”.
      2. Evitável: redução da pena.
  • Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DICA

    Erro de tipo: o sujeito não sabe o que faz.

    Erro de proibição: o sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é crime. 

  • Complementando a dica da Leleca:

     

    DICA

    Erro de tipo: o sujeito não sabe o que faz.

    Erro de proibição: o sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é crime. 

    Erro acidental: o sujeito sabe que o que faz é crime, porém ele erra sobre elementos acidentais do delito. 

  • O erro de proibição/erro sobre a ilicitude do fato pode ser direto ou indireto. O erro de proibição será direto, quando o agente, apesar de o desconhecimento da lei ser inescusável, incide em erro sobre o conteúdo da norma material ou o interpreta de forma equivocada. Será indireto quando o agente, sabendo o que faz, ou seja, agindo dolosamente, acredita está atuando sob o manto de uma descriminante que não está prevista em lei (ex. marido que mata esposa infiel, alegando legítima defesa da honra) ou na hipótese de equívoco sobre os limites de uma descriminante real (o agente acredita que, ao atuar em legítima defesa, pode usar meios desmoderados e matar o seu agressor, em vez de usar os meios para apenas fazer cessar a injusta agressão).

    Este erro, quando escusável, incide sobre a culpabilidade do agente, no que diz respeito à potencial consciência da ilicitude, isentando de pena. Se inescusável, incide a causa de diminuição de pena.

  • Útil (185)

    a) ERRADA - Erro sobre elementos do tipo - "Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo"

    b) CERTO - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;"

    c) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - (...) O erro sobre a ilicitude do fato, (...) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    d) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - Parágrafo único - Considera-se evitável o erro (de proibição, e não de tipo) se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

    e) ERRADA - Erro sobre elementos do tipo - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (e não a ilicitude), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    CUIDADO!!!!
    Erro de Proibição (sobre ilicitude do fato) - Se evitável → Pode ser causa de redução de pena (art. 21, CP)

    Erro de Tipo (sobre os elementos do tipo) - Não há previsão "se evitável" → Não há causa de redução de pena (art. 20, CP)

    Se o erro derivar de culpa e houver previsão do crime culposo →  O agente responderá na modalidade culposa (Não havendo isenção de pena)

  • Q458631  Q873586 Q868157

    I   -       Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO ESSENCIAL):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a FALSA PERCEPÇÃO da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL,  INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>    FATO ATÍPICO.

     -   Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

    b)    INESCUSÁVEL   VENCÍVEL, EVITÁVEL =>  EXCLUI O DOLO,  MAS permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNE SE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

    II-   ERRO DE PROIBIÇÃO   (ART 21 CP):    É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado.    RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :   NJ  POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE =>          ERRO DE PROIBIÇÃO

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL  => ISENTA DE PENA => EXCLUI a CULPABILIDADE.    NÃO AFASTA O DOLO.

    b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =>  REDUZ A PENA de  1/6   a 1/3     (causa de diminuição de pena).

     

    III-   O   ERRO ACIDENTAL        NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO      (Aberratio Ictus,  ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae)      ART. 20 §    3º

    Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima

    Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA" Aberratio Ictus

    3- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • Erro de tipo: o sujeito não sabe o que faz.

    Erro de proibição: o sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é crime. 

    Erro acidental: o sujeito sabe que o que faz é crime, porém ele erra sobre elementos acidentais do delito. 

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