SóProvas


ID
966670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas previstas no CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 155 CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O erro da "b" está em dizer que a confissão do acusado pode suprir o exame de corpo de delito. o artigo 158 do CPP é claro em dizer que o exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.
  • Na Cm, jamais o silêncioimportará em confissão presumida ou quaqluer confiossão!

    na D,       diz o CPP:  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Logo, o inimigo ou amigo não estão inclusos, sendo tratados no instituto da contradita do CPP

            Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
     

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


    Ou seja, 
    “Não se enquadrando a testemunha nos casos do art. 207 e 208 do CPP, conforme consignado no art. 214 deste, não há razão para sua não oitiva nem para que não lhe seja deferido compromisso, razão pela qual indefiro o pedido formulado no sentido da sua não ouvida. A contradita no processo penal não se rege pelas regras do processo civil, nas quais baseados os dois precedentes citados pela defesa em sua formulação. Por outro lado, não há que ser deferida ou indeferida a contradita, salvo as hipóteses dos arts. 207 e 208 do CPP, pois, nas demais, determina o CPP apenas a sua consignação, com a resposta da testemunha, sendo a força probante de seu depoimento, face aos objetos da contradita, questão a ser examinada por ocasião da prolação da sentença.

     
    • a)ERRADA: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado ao juiz produzir provas de ofício, em respeito ao sistema acusatório.
    • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    • I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
    • II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
    •  b)ERRADA: Quando a infração deixar vestígios, a autoridade policial determinará a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, que poderá ser suprido pela confissão do acusado caso não seja possível a sua realização.
    •    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo    supri-lo a        confissão do acusado.
    •  É importante frisar que o caso do art. 158 aplica-se quando a infração deixa vestigios, na falta deles aplica-se o Art.167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
    •  c)ERRADA: Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado pelo juiz do seu direito de permanecer calado e de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, mas que o seu silêncio poderá ser interpretado como confissão presumida.
    •  Art. 186 - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    • Parágrafo Único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    • d)ERRADA: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão, o pai, a mãe, o amigo íntimo e o inimigo capital do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, a obtenção ou a integração da prova do fato e de suas circunstâncias.
    • Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    • e) CERTO: O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    • alternativa: E
  • Fundamentar para absolver pode! conforme questão e explicaçao da propria CESPE.


    Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    Justificativa do CESPE:

    "Certo. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como certa deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A interpretação dos dispositivos legais que regem a valoração da prova produzida em sede de inquérito policial e a interpretação efetivada pela doutrina da lei processual penal veda, expressamente, a condenação do acusado com lastro exclusivamente em provas produzidas em sede de inquérito policial, nos termo do art.. 155 do CPP que preconiza o seguinte: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

    Com amparo nesse dispositivo, a doutrina nacional afirma ser relativo o valor probante do inquérito policial, senão vejamos, conforme literatura especializada:

    [...] a regra é dizer  que o inquérito policial tem valor probante relativo e que, por isso mesmo, os elementos de prova nele reunidos não poderiam, por sós, sustentar uma eventual condenação do réu.[...] Nada impede, por outro lado, que o juiz absolva o réu com base tão-somente na prova produzida no inquérito, o que nesse caso emprestaria a este último um valor probante absoluto. [...] A decisão absolutória poderá perfeitamente se apoiar em elementos indiciários, sobretudo quando esses elementos gerarem alguma dúvida quanto a responsabilidade criminal do acusado. [...]”.

    O que a lei veda, enfática e peremptoriamente, é a condenação do réu com lastro, apenas, em elementos informativos encontrados no inquérito policial."
  • Gostaria de registrar minha analise a respeito da questão de letra "B".
    Com todo respeito não concordei com os comentários dos colegas acima. A questão mencionada
    não foi analisada de sua forma completa a meu ver pelos colegas.
    Vamos a questão:

    b) Quando a infração deixar vestígios, a autoridade policial determinará a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, que poderá ser suprido pela confissão do acusado caso não seja possível a sua realização.

    Pois bem, os comentários acima mencionaram o art. 158 do cpp, porém é sabido que deixando vestigios e os mesmos
    desaparecendo, ou acontecendo algo que impeça o exame de corpo de delito a confissão do acusado irá suprir-lhe a falta, como diz o art. 167 do cpp.


     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Sei que o inicio da questão diz que "quando a infração deixar vestigios..", mas creio que o fim marcado da questão deixa brecha para recurso. esse é meu entendimento, se tiver alguém que possa me alertar em algo que acabei pecando, por favor gostaria da ressalva.
  • Lorena, visando aperfeiçoar o debate e com todo o respeito ao seu posicionamento, creio que o equívoco do seu raciocínio reside em equiparar a prova confessional à prova testemunhal.

    Basta procedermos uma simples leitura da lei de regência para constatarmos o tratamento diferenciado conferido a cada uma das espécies probatórias em comento. A confissão é tratada no Capítulo IV ("Da Confissão"), do Título VII (Da Prova), do Código de Processo Penal, enquanto a prova testemunhal está prevista no Capítulo VI (Das Testemunhas) do mesmo título.

    Ademais, a doutrina especializada também versa sobre cada uma das provas referidas em tópicos distintos, exatamente porque não se confundem.

    Não há que se cogitar aqui relação de genêro e/ou espécie (a prova confessional enquanto espécie da prova testemunhal).

    E, finalmente, o artigo 158 do Código de Processo Penal é expresso e cristalino ao afirmar CATEGORICAMENTE que A CONFISSÃO NÃO PODERÁ SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Desculpe Lorena, mas seu comentário está equivocado, a meu ver com todo respeito. 

    O CPP veda expressamente que a prova pericial seja suprida pela confissão do acusado, conforme artigo158.
    O artigo 167 autoriza que o depoimento de testemunhas supra a falta de pericial em caso de desaparecimento dos vestígios.
    As testemunhas são meios de provas. Mas, o acusado, conforme entendimento pacífico do STF não é meio de prova, é sujeito de direitos e assim deve ser considerado. Por isso não podemos considerar o depoimento do acusado como prova testemunhal.
    No site do STF há vários julgados nesse sentido.
    Espero ter ajudado.
  • Comentário letra B, e acrescentando aos questionamentos postos: "porque não se aceita a confissão como meio hábil ao suprimento da perícia quando desaparecidos vestígios? Isso ocorre porque a confissão do réu é uma prova que tem valor relativo, vale dizer, dependente da confirmação por outros meios. Tanto é assim que o artigo 197 do CPP, ao tratar do valor da confissão, estabelece que será apreciada pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, mas que, para sua valoração, deverá ser confrontada com as demais provas do processo, verificando-se se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".(Noberto Avena)

  • CPP:

     

    a) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

     

    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

     

    b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.  

     

    OBS:

     

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    c) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

     

    d) Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 

     

    e) Art. 155.

  • PROVA DE ESTAGIÁRIO para DPE, imagina a prova de defensor kkkkkkk ( cada k é uma lágrima)

  • Gabarito: Letra E

    Segundo o CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

  • QC bem mais organizado após unifcar a fonte da letra e retirar a opção de realce do texto!

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