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ID
966688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao disposto na CF sobre a DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 134, § 1º CF. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) A forma de remuneração dos servidores integrantes das carreiras da DP não consta do texto constitucional por constituir matéria regulada por legislação infraconstitucional.
    INCORRETA. Fundamento: Art. 135 da CF
    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. 

    b) A CF assegura aos defensores públicos a garantia da inamovibilidade, mas não a vitaliciedade, garantida a juízes e membros do MP.
    CORRETA. Fundamentos: Art. 134, §1º; Art. 95, I e Art. 128, §5º, I, a da CF

    Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

    Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
    I - as seguintes garantias:
    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 
  •  c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

     c) Compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
    INCORRETA. Fundamento: Art. 21, XIII, CF (Recente alteração dada pela EC 69/12) - A DPDF possui autonomia a partir da EC 69/12, cabendo a ela sua própria organização.
    Art. 21. Compete à União:
    [...]
    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

     d) Compete privativamente à União legislar sobre a organização administrativa, orçamentária e financeira das DPs dos estados, dos territórios e do DF.
    INCORRETA. Fundamento: art. 22, XVII, CF (Recente alteração dada pela EC 69/12); art. 134, §2º, §3º CF
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    [...]
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; 
    Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e ainiciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    Art. 134 § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     e) Cabe ao Senado Federal dispor sobre matérias de competência da União, como a organização da Defensoria Pública da União e dos Territórios.
    INCORRETA. Fundamento: art. 48, IX, CF
    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    [...]
    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)
     
     
     
  • A questão é de 2013, mas penso que hoje, após a EC 80/2014, talvez o item "a" também possa ser considerado correto. É que a DP, antes da EC, estava incluída na Seção III das Funções Essenciais, de modo que se aplicava a ela o art. 135 da CF (remuneração por subsídio). Ocorre que agora ela faz parte da Seção IV, no entanto, não houve alteração do mencionado art. 135 (continua falando apenas das Seções II e III); dessa forma, aparentemente, não há mais obrigatoriedade de remuneração dos defensores por subsídio.

  • A) ERRADA!

    ADV. Publicos e D. Publicos -> SUBSIDIO!

    FIXADO na CF/88; Art.135

     

    B) CORRETA!

    Defensores Públicos -> Só possuem INAMOVIBILIDADE e IRREDUTIBILIDADE DO SUBSIDIO!

     

    C) ERRADA!

    Organização do D.P do Distrito Federal -> Próprio Distrito Federal. Antigamente era da UNIÃO

     Organização do D.P dos Territorios -> Da União

    -- Organização do M.P --> Continua da UNIÃO

     

    D) ERRADA!

    Legislar SOBRE  Assistência jurídica e DEFENSORIA PÚBLICA -> Competência CONCORRENTE!

     

    E) ERRADA!

    DISPOR sobre todas as MÁTERIAS de competência DA UNIÃO -> Congresso Nacional

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

     

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

     

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

     

     

    Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    I - as seguintes garantias:

     

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 

     

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; 

     

     

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 

     

     Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

     

     

     

    Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Com relação ao disposto na CF sobre a DP, é correto afirmar que:  A CF assegura aos defensores públicos a garantia da inamovibilidade, mas não a vitaliciedade, garantida a juízes e membros do MP.