Além disso, conforme o TST, a Administração Pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, caso não fiscalize a empresa contratada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRA.FI.CO
ENCARGOS TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos contratos administrativos previstos em tal lei.
Dispõe o artigo 71, da citada lei, o seguinte:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que, no contexto descrito pela questão, por se tratar de encargos previdenciários devidos, a responsabilidade pelo pagamento destes, devido ao não recolhimento de tais encargos, em face da remuneração paga aos seus empregados, será solidária da empresa ABC e do Estado X, nos termos do § 2º, do artigo 71, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "c".