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ID
96679
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo segundo a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Organização das Nações Unidas:

I - A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi assinada pelo Brasil. Seguiu os trâmites estabelecidos na Constituição da República e teve seu texto aprovado com equivalência à emenda constitucional. Portanto, a definição de pessoa com deficiência é aquela de seu texto: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

II - Para viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida, deve ser assegurado à pessoa com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, dentre outros direitos, à educação, à profissionalização, aos meios de transporte, aos espaços e edifícios de uso coletivo, incluídos os locais de trabalho.

III - A Convenção reconhece o direito de a pessoa com deficiência trabalhar, em condições de igualdade com as demais pessoas, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Objetivamente, todas as alternativas estão corretas e em consonância com a convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Bons estudos.
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I –
    CORRETO - Artigo 1: O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 
     
    Item II –
    CORRETO: Artigo 9 - 1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. 
     
    Item III –
    CORRETO - Artigo 27 -1: [...] b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
     
    Todos os artigos são da Lei 6949/2009.
  • ATENÇÃO -  O Conceito de pessoa com deficiëncia da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é ligeiramente distinto daquele constante da Convenção:

     

    LEI Nº 13.146:

    Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

     

    DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

     

    Artigo 1

    Propósito 

    O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.  

    Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.