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ID
96682
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo:

I - As medidas especiais tomadas para assegurar a igualdade entre grupos raciais ou étnicos e entre homens e mulheres no Brasil tem fundamento em duas convenções internacionais da Organização das Nações Unidas: Eliminação de todas as formas de discriminação racial e Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. O programa nacional de ações afirmativas no âmbito da administração pública federal, que garante a realização de metas percentuais de participação de afro-brasileiros, mulheres e pessoas com deficiência no preenchimento de cargos em comissão, é um exemplo dessas medidas.

II - A Convenção da Organização Internacional do Trabalho concernente à Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão indica a possibilidade de o Estado-Membro aplicar uma política nacional que tenha por fim promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação. A adoção de reserva de cargos em empresas com cem ou mais empregados para trabalhadores com deficiência e beneficiários reabilitados é exemplo de aplicação do princípio da igualdade de oportunidades.

III - A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência esclarece que não constituirá discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal das pessoas com deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas, e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I - Decreto presidencial nº 4.228/02, institui o programa nacional de ações afirmativas e prevê a realização de metas e percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos de comissão (DAS)
  • ASSERTIVA II - CORRETA, nos termos do art. 2° da Convenção 111 da OIT c/c art. 93 da lei 8213/1991 abaixos transcritos:

    Art. 2 — Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

            I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

            II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

            III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

            IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

            § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

            § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.


     

  • ASSERTIVA III - CORRETA, nos termos do Artigo I, da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, in verbis:

    Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:

    1. Deficiência O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
    2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência:
      1. o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais;
      2. não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo EstadoParte para promover a integração social ou o desenvolvi mento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bemestar, esta não constituirá discriminação
  • ATENÇÃO-  Nova redação dos parágrafos do art. 93 da LEI n. 8213/91

     

    § 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

     

    § 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    § 3o  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Gabarito:"C"

     

    Complementando...

     

    Lei 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

     

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

     

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

     

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

     

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.