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ID
966838
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A atual Lei de Drogas brasileira (Lei n. 11.343, de 2006) permite que se faça a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Lei 11.343/06
    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
  • Explicando a alternativa (c):

    Segundo a Súmula 145 do STF, “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

    Realmente a venda da droga foi provocada pelo policial. Entretanto, devemos lembrar que o tipo penal de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) prevê 18 condutas que caracterizam o delito:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    O flagrante, no caso apresentado pela questão, não se dará pela venda das drogas, pois este foi provocado. Porém, nada impede de o flagrante se dar pelo fato de o traficante ter em depósito, trazer consigo, guardar, etc...
  • COMENTÁRIO A ALTERNATIVA - C.

    VEJAMOS O JULGADO DO STJ NO QUE DIZ RESPEITO A FLAGRANTE PREPARADO NO CASO DE TRÁFICO DE DROGAS:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO.INOCORRÊNCIA. DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em flagrante preparado se o comportamento policial não induziu à prática do delito, já consumado em momento anterior. 2. Hipótese em que o crime de tráfico de drogas estava consumado desde o armazenamento do entorpecente, o qual não foi induzido pelos policiais, perdendo relevância a indução da venda pelos agentes. 3. Writ denegado.   (STJ - HC: 245515 SC 2012/0120560-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012)
  • Olá pessoal, tudo bem?

    Entendemos, apesar de posicionamentos contrários, que a questão deveria ser anulada, pois a letra "b", que é a alternatica "correta", alega que a pessoa em questão enquadra-se na condição de traficante. Entretanto, isso não condiz com o que lemos no artigo. Trata-se de crime distinto, contido no mesmo artigo. Quem se enquadraria como traficante seria aquele que cometesse qualquer dos delitos do § 1o, que diz: § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: dando clara margem para a interpretação em questão. Já o § 3o. traz ação completamente distinta com punição específica, sem nenhuma caracterização ou enquadramento na condição de traficante, com o intuito de desestimular a prática contida no parágrafo. É como um tipo diverso do caput. É como se o legislador quisesse coibir aquele induz, gratuitamente (sem finalidade de lucro), alguém ao uso, e não coibir uma prática fraudulenta daquele que diz: "Eu não fiz nada, apenas ofereci aos amigos", enquanto na realidade queria executar o tipo do caput

    Abraço a todos e bons estudos.

  • a) ERRADO. Trata-se de hipótese do art. 28 da Lei de Drogas. Será instaurado um Termo Circunstanciado.

    b) CERTO. Conduta descrita no art. 33, parágrafo 3º (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem)

    c) ERRADO. No caput do art. 33 existem dezoito verbos indicando os núcleos. É crime de Ação Múltipla ou Conteúdo variável. "É muito comum o policial, visando a prisão de um traficante, passar-se por consumidor e provocar, neste a negociação (venda) da droga. A prisão, obviamente, não se dará pela simulação de compra e venda (delito putativo por obra do agente provocador, art. 17 do CP), mas sim pelo fato de o traficante, espontaneamente trazer consido a droga, forma permanente do crime, admitindo flagrante a qualquer tempo." 

    d) ERRADO. Tal crime está descrito no art. 35 da Lei de Drogas e "trata-se de crime autônomo, isto é, sua caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, configurando-se o concurso material de delitos, caso ocorram (art. 69, caput, do CP). Assim já decidiu o STF: "É perfeitamente possível que ocorra concurso material entre tráfico de entorpecentes e associação estável, pois o crime autônomo, previsto no art. 14 da Lei 6.368/6 [atual art. 35], tem como finalidade cometer delitos dos arts. 12 e 13 da mesma lei [hoje, arts. 33, caput, e 34, respectivamente]"

    e) ERRADO. O crime de Financiamento ao Tráfico está descrito no art. 36 da Lei de Drogas. O crime é punido a título de dolo, devendo o agente, com consciência e vontade, sustentar qualquer dos crimes referidos no tipo. O sustento deve ser reiterado, habitual, costumeiro, rotineiro, condição de sobrevivência do tráfico (de drogas ou maquinários). 

    Material extraído da Lei de Drogas Comentada artigo por artigo, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira. Ed. RT. 2013)
  • É um absurdo afirmar que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem
     seria tráfico. Caso fosse assim, tal delito seria Insuscetívies de:
    a) Anistia+graça+indulto;
    b) fiança;
    Teria progressão diferenciada.

    Há duas correntes versando sobre quais delitos da lei 11.343/06 são delitos de tráfico.  Nenhuma delas inclui o art. 33, § 3°. 

    1° CORRENTE: Vicente Greco Filho entende que todos os crimes previstos no art. 44 da lei de drogas são equiparados a hedindos, quais sejam, art. 33, caput, §1°, 34 a 37.
     
    2° CORRENTE: Soemente os crimes dos artigos 33, caput, §1°, art. 34 e 36 são equiparados.

    A questão trata, na verdade, do art. 33, caput, núcleo eferecer, ainda que gratuitamente. A questão não fala que o irmão tinha o objetivo de junto consumir. Logo, tal questão não deve ser considerada correta 

    ABRAÇO E BONS ESTUDOS...
  • Também não concordo com o gabarito, pois  art. 33 parag. 3 é o uso compartilhado é um tráfico atípico, crime de menor potencial ofensivo cabe até o SURSIS.
  • Pergunto aos colegas? Onde foram parar os requisitos do art. 33, § 3, L 11343/06 (eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem)???
    Eventualmente = ok
    Pessoa de seu relacionamento = ok
    Sem objetivo de lucro = ok (até ali.... não podemos supor informações que não constam do problema. Mas... vá lá...)
    Juntos consumirem = ??????
    Alguém pode me dizer onde está essa preciosa informação????? Sem isso, sendo os requisitos cumulativos para o tráfico do art. 33, § 3, como responder pela alternativa B????
  • A conduta de "fornecer" a droga, ainda que gratuitamente, configura o crime do art. 33, "caput". Agora caso ele "oferecesse" a droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, configufaria o crime do art. 33, parágrado 3º. Se a leitura não for atenta, realmente dá pra confundir.
  • Em que pese a conduta estar tipificada no art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, entendo que o agente não pode ser classificado como traficante. Tenho esta opinião por conta da própria inclusão deste dispositivo na legislação. De outro modo, na antiga Lei de Drogas, tal conduta recebia tratamento idêntico ao do traficante, o que acarretava uma enorme injustiça. Logo, dizer que nesta questão o agente está enquadrado na condição de traficante não é o mais correto, por intenção do próprio legislador. 
  • Nunca que é a legtra B a correta. A questão não disse que a cocaina era para "junto consumir". Em verdade ocorreu o art 33 caput:[

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Dizer que é trafico privilegiado é forçar muito a barra. Não coaduna com o principio da taxatividade, tendo em vista que não ha a perfeita subsunção do fato á norma penal (adequação típica).

    A respeito da questão chamar de traficante, ainda que fosse o correta essa absurda a letra B, a conduta está dentro do art. 33 (§3º) que possui o nome iuris "trafico de drogas", portanto é correto chamar de traficante, contudo, reunidas as condições legais, seria trafico priivilegiado.
  • A verdade é que as bancas fazem o que querem com esse entendimento.

    Eu também defendo a corrente de que, como se trata de delito plurinuclear, com algumas condutas que perfazem um delito permanente (por exemplo, "guardar"), o fato de o agente provocar a venda (venda simulada) pouco importa, pois o crime estava se protraindo no tempo.

    Mas quantas vezes já não vimos darem essa assertiva como correta? Quantas vezes não a vimos como incorreta?

    Você tem que adivinhar o que o examinador quer saber.... se você sabe alguma coisa sobre flagrante preparado e crime impossível ou se você sabe que o crime é de conduta variada.....
  • Ter que adivinhar pensamento de banca é fogo!

    Leta A - Não existe prisão para artigo 28 - A penas é restritiva de direitos.

    Leta B - Qual forma mais branda seria? causa de redução de pena? velha histórinha do traficante privilegiado?

    Não cita, em nenhum momento se o cara é primário, ou é criminoso, ou é de organização criminosa ou tenha bons antecedentes. Pra mim não está correta. Porém, meu pensamento não é nada para esta banca prepotente e arrogante.

    Letra C - Eu errei por conta de: "porque nenhuma ação ilícita teria sido praticada pelo traficante no contexto."

    Porém, conforme súmula 145 do STF o preparo do flagrante torna o crime impossível.

    A questão não dá informações necessárias sobre o traficante e ao meu ver, esta não é uma situação de preparo e sim a história do policial disfarçado.

    Letra D - Neste caso pode haver concurso de crimes

    Letra E - Não explicita que a quantia foi relevante.

    Quanto a habitualidade X reiteração: não há posicionamento nos tribunais, ficando parelha, em 50%, na doutrina.



    AO MEU VER DEVERIA SER ANULADA. CABE RECURSO...SE ELES VÃO ACEITAR É OUTRA HISTÓRIA RSSR

  • Esta questão definitivamente deveria ser anulada, pois a alternativa B está incompleta (e portanto, errada), ao passo que a alternativa D é condizente com a doutrina majoritária.

    Comentários à alternativa B:

    Lei 11.343/06, Art. 33, 3º  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seurelacionamento, para juntos a consumirem:      

    Como se percebe, a alternativa não mencionou o pressuposto do consumo coletivo entre o fornecedor e os demais usuários, o que torna a assertiva incompleta e por consequência, errada.

    Comentários à alternativa E:

    Lei 11.343/06. Art. 36.  Financiar ou custear a prática dequalquer dos crimes previstos nos arts. 33, capute § 1o, e 34 desta Lei: 

    O legislador pune maisrigorosamente o financiamento (8 a 20 anos) do que o tráfico (5 a 15 anos),devido ao maior desvalor da conduta do afortunado (bem mais esclarecido) em selocupletar através do tráfico de drogas. Para a doutrina majoritária não écrime habitual, ou seja, a primeira vez que contribuir com o tráfico, o delitojá estará consumado, independente se repetir outras contribuições.

    Por atentar contra o mesmo bemjurídico (saúde pública) e por ser crime mais grave, o delito do artigo 36absorve as condutas previstas nos artigos 33, caput e §1º e 34, da lei 11.343/2006.Admite-se concurso com a prática da conduta descrita no artigo 35, parágrafoúnico, da lei 11343/2006, em função da previsão expressa.


  •  c) Se a prisão foi efetuada tendo como justificativa a VENDA AO POLCIAL, Há sim a figura do CRIME IMPOSSÍVEL. Mas, se fo iefetuada tendo como justificativa o verbo OFERECER, é perfeitamente cabível. 

              So que a questão em momento nenhuma falou que a Droga foi oferecida, ou seja, da a entender que o policial (disfaçado) foi procurar a Droga para comprar. CRIME IMPOSSÍVEL.

           Deveria ser anulada


  • Questão passível de anulação, considerando que o enunciado contido na alternativa "e" não está errado. Explico: O entendimento aqui explanado é entendimento majoritário na doutrina, como o trecho a seguir extraído do livro do Fernando Capez. "A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 36, não exigiu habitualidade nem empregou núcleos cuja natureza exija tal requisito. Custear é ação perfeitamente compatível com a ação instantânea. o agente pode, perfeitamente, efetuar em um só instante o pagamento de todas as despesas, ou parte delas, relacionadas ao tráfico. o mesmo se diga de um empréstimo ou financiamento, o qual pode também se revestir de eventualidade, pois nada impede um neófito que reuniu suas economias para esse fim de efetuar, em um único momento, o financiamento de traficantes".

  • O erro da alternativa "C" está em afirmar que nenhuma ação ilícita teria sido pratica, enquanto o art. 33, da lei 11.343 prevê tipo misto alternativo, no qual transportar/trazer consigo configuram o tipo em comento. Portanto, o fato de não se enquadrar na ação de vender ou expor à venda, que configurariam crime impossível, a conduta do agente de trazer consigo, por si só, configura o CRIME DO ART. 33. 

  • Alternativa E estaria correta ao meu ver...

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 3359 MS 2008.60.00.003359-3 (TRF-3)

    Data de publicação: 14/12/2010

    Ementa: PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40 , VII DA LEI 11.343 /06. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA REFERIDA LEI. EXCLUSÃO. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. I - Financiar significa proporcionar os meios, emprestar, fornecer dinheiro ou bens. Custear significa pagar as despesas.

  • A letra E está errada. O agente responderá por tráfico de drogas, com a majorante prevista no art. 40, inciso VII, e não por associação ao trafico, haja vista que neste tipo penal se exige a prática contumaz, o que difere do item em comento.

  • A "B" é a menos errada, considerando que o exercício não menciona que o consumo da droga será conjunto. Da forma como está escrito, o agente que distribui droga para comemorar o seu aniversário se enquadra no art. 33, "caput", nos verbos entregar a consumo ou fornecer... 

  • Se o cara tá fazendo uma prova de delegado, tem de pensar como delegado! Pega o fato, interpreta da forma mais grave possível dentro da lei e indicia! O MP, se quiser, que afrouxe a situação! Entre "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro" (art. 33, §3) e tráfico, certamente o indiciamento vai pelo tráfico (art. 33, caput)!

  • B. Para mim a figura da letra b não é o tráfico e sim o crime tipificado como uso compartilhado.

  • Humildemente vou discordar de alguns comentários.


    1) ALTERNATIVA B: não acredito que tipificar o delito como tráfico de drogas seja o adequado por ferir o principio da Proporcionalidade. Segundo Renato Brasileiro: " ofertar é oferecer como presente. Como o legislador faz referência apenas ao verbo oferecer, dispondo que o consumo compartilhado é apenas especial fim de agir , ou seja um resultado que não precisa ocorrer para a consumação do delito, o crime consuma-se com a simples oferta da droga, pouco importando se houve o consumo da droga". (2014: 739).


    2) ALTERNATIVA E. Para mim é correta. Pune-se a título de dolo,mano há especial fim de agir. O lucro é irrelevante. Entendo que o crime NÃO é permanente porque ao custear ou financiar o agente não detém poder de fazer cessar a permanência como é próprio do crime permanente. O bem ou valor "não se postrai no tempo. Financiou 3x deve responder por continuidade delitiva ou mesmo concurso material a depender do caso.

    O crime NÃO é habitual. Mas quem defende essa teoria diz que há habitualidade no parágrafo único do Art. 35 com a expressão "pratica reiterada". E pela presença de majorante  do Art. 40, VI que pune o sustento ocasional da atividade de traficância.


    MINHA OPINIÃO: Concordo com Renato Brasileiro em sua obra Legislação Criminal Comentada quando afirma que tal crime é instantâneo. Um único financiamento ou custeio já é suficiente para a caracterização do delito.

  • Saudade do CESPE, nunca pensei que fosse dizer isso rsrs. Discordo do Gaba, pois o agente que teve sua ação tipificada no artigo 33 §3º não será enquadrado na condição de traficante... não responderá por tráfico, ou seja, não é traficante, nem tampouco por uso, pois não será considerado usuário, e sim pelo delito específico do artigo 33 §3º.    

  • ERREI, POIS MARQUEI A ALTERNATIVA "E".

    Para mim, essa questão deveria ser anulada ou duas questões corretas.

    Uma vez que, Há certa controvérsia na doutrina quanto à natureza do crime do art. 36:

    se é crime PERMANENTE, HABITUAL OU INSTANTÂNEO.

    Não há um posicionamento concreto dos Tribunais superiores sobre o tema, ou seja, a prova deveria não ter nem colocado essa questão.

    A questão adotou o posicionamento de Rogério Sanches, que considera como Crime Habitual, isto é, a habitualidade funciona como elementar do tipo. Logo, a prática de um ato isolado não gera tipicidade. Para os adeptos dessa corrente, a natureza habitual do crime do art. 36 pode ser extraída da simples leitura de dois dispositivos: o parágrafo único do art. 35, que só pune a reunião estável de duas ou mais pessoas que visam financiar reiteradamente os crimes de tráfico, e do art. 40, VII, majorante aplicável no caso de o sustento ser meramente ocasional.

    Entretanto, Renato Brasileiro de lima, adota como Crime Instantâneo, isto é, consuma-se o crime do art. 36 em um momento determinado, sem a necessidade de permanência ou habitualidade da conduta delituosa. Por isso, um único ato de financiamento ou de custeio já é suficiente para a caracterização do crime do art. 36 da Lei de Drogas.


    QUESTÃO CONTROVERTIDA.

  • PESSOAL ATENÇÃO, ESTÁ QUESTÃO É NULA, ESTÁ ERRADÍSSIMA!!! VEJA SÓ:

    Art. 33, parágrafo 3º (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem)


    A PESSOA = 1 (UMA) PESSOA

    PARA JUNTOS CONSUMIREM = É OBRIGATÓRIO QUE SEJA CONSUMIDO PELO SUJEITO ATIVO E PASSIVO JUNTOS.


    TOTALMENTE DIFERENTE DO QUE ESCRITO NA QUESTÃO:

    B) indivíduo que fornece gratuitamente cocaína a amigos, com o único objetivo de comemorar seu aniversário, enquadra-se na condição de traficante, respondendo todavia por uma forma mais branda do delito. 

    ALÉM DE OFERECER A MAIS DE 1(UM AMIGO), NÃO FALA EM SER CONSUMIDA JUNTAMENTE.

    ENQUADRA-SE COMO TRAFICANTE MESMO, NÃO TEM NADA DE FORMA MAIS BRANDA!!!

  • QUEM PRATICA QUESTÕES DA CESPE (NÃO É GRANDE COISA, KKKKK) SABE QUE A ALTERNATIVA ESTA TOTALMENTE ERRADA, VEJAMOS:

    Art. 33, parágrafo 3º (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem)

    A PESSOA = 1 (UMA) PESSOA

    PARA JUNTOS CONSUMIREM = É OBRIGATÓRIO QUE SEJA CONSUMIDO PELO SUJEITO ATIVO E PASSIVO JUNTOS.

    TOTALMENTE DIFERENTE DO QUE ESCRITO NA QUESTÃO:

    B) indivíduo que fornece gratuitamente cocaína a amigos, com o único objetivo de comemorar seu aniversário, enquadra-se na condição de traficante, respondendo todavia por uma forma mais branda do delito. 

    ALÉM DE OFERECER A MAIS DE 1(UM AMIGO), NÃO FALA EM SER CONSUMIDA JUNTAMENTE.

    ENQUADRA-SE COMO TRAFICANTE MESMO, NÃO TEM NADA DE FORMA MAIS BRANDA!!!

  • Letra B correta. ART.33 $3º Oferecer droga, eventualmente e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem: pena de detenção, de 6 meses a 1 ano. Vale lembrar que esse tipo de trafico não e equiparado a HEDIONDO.

  • É TRÁFICO DE DROGAS DO ART.33 CAPUT...até porque nesse artigo dentre os 18 verbos que existe , temos o verbo oferecer....caso hipotetico: traficante sem drogas oferece drogas a universitários para difundir....e abrir seu leque de consumidores...ele nem precisa estar de posse da droga....mas se enquadra no tráfico de drogas do art.33


  • indivíduo que fornece gratuitamente cocaína a amigos, com o único objetivo de comemorar seu aniversário, enquadra-se na condição de traficante, respondendo todavia por uma forma mais branda do delito. 

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,

    no meu ponto de vista a banca fez uma confusão com o art 33 e o paragrafo 3º a pena imposta pelo artigo 33 não é tão branda assim comparada com o do paragrafo 3º. A banca complicou tudo quando colocou com objetivo de comemorar seu aniversário.


  • LEIAM!!

    Há jurisprudência para a letra "b", procurem pelo: STJ - AREsp: 275314 RN 2013/0001633-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 30/03/2015

    Segue abaixo um trecho:

    "§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."Do compulsar das provas produzidas durante a instrução processual, denota-se que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo previsto. Isso porque o próprio recorrente afirmou em juízo, consoante o interrogatório gravado na mídia audiovisual acostada à contracapa dos autos (CD 1 de 2), que consumia as substâncias ilícitas desde os 15 (quinze) anos de idade juntamente com amigos nas festas, compartilhando entre si, tanto cedendo como recebendo as substâncias. Nesse contexto, o verbo do tipo oferecer droga resta satisfeito com o ato do apelante RODRIGO em disponibilizar as substâncias ilícitas para consumo aos amigos".

  • a letra B não fala que é para juntos consumirem (elementar do tipo), portanto responde pelo art. 33 caput. Na letra E como o tema é controverso se é crime habitual ou instantâneo...fico com a posição que já vi em várias outras questões de ser instantâneo visto que se for permanente o cara já se enquadraria em associação para o tráfico. Ademais a alternativa E faz vc entender que o irmão sabia que o dinheiro seria para financiar o tráfico, desse modo houve o dolo. A MAIS CORRETA SERIA LETRA E

  • Já fiz 3 x essa questão e todas errei.

    Alguém saberia fundamentar essa questão, ainda que através de julgados.

    Art. 33-Importar, exportar, remeter................

    §3º- Oferecer droga

             eventualmente

             sem objetivo de lucro

             a pessoa de seu relacionamento

             "PARA JUNTOS CONSUMIREM"

              DETENÇÃO DE 6 MESES A 1 ANO( pena realmente reduzida, pois constitui forma mais branda )

             Agora onde foi que o examinador meteu essa parte: para juntos consumirem.? merecendo abrandamento da conduta de tráfico.

  • alguem pode por favor comentar as outras alternativas e explicar bem porque a letra e esta errada.

  • Ana rodrigues,

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

    Por outro lado, se o financiamento for pontual (em outro crime) pode ensejar a causa de aumento de pena prevista na mesma Lei de Drogas – artigo 40, VII:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    .

    Portanto, trata-se de crime habitual diferentemente do que foi colocado na letra E.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigos 28 e 48, §2º, ambos da Lei 11.343/2008:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.


    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

    § 4o  Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

    § 5o  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.


    A alternativa C está INCORRETA, pois, em que pese não haver dúvida de que, em relação à compra, a consumação era impossível (Súmula 145 do STF - abaixo transcrita), já que o policial não queria realmente efetuá-la, o flagrante não será nulo porque o traficante, na hipótese, deverá ser autuado pela conduta anterior - ter a guarda (artigo 33 da Lei 11.343/2006 - abaixo transcrito) - , que constitui crime permanente e admite o flagrante em qualquer momento, sendo, assim, típica a conduta:

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. De acordo com entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, pode ocorrer o concurso material entre os crimes de associação para o tráfico e tráfico, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES DE QUE A MAGISTRADA FOI CONVOCADA PARA COMPOR CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES AO PRIMADO PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    (...)

    ART. 69 DO CP. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

    1. Os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, por serem autônomos, podem ser punidos na forma do concurso material (Precedentes STJ).

    (...)

    (HC 202.378/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)

    STF (analisando o crime de associação para o tráfico e tráfico na antiga Lei de Tóxicos):

    EMENTA: Habeas corpus. - Os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 são autônomos, dando margem, assim, ao reconhecimento de concurso material. - Não é o habeas corpus o instrumento processual hábil para reexame de provas para descaracterizar-se a associação a que se refere o citado artigo 14, a fim de reconhecer que o acordo existente caracterizaria apenas concurso de agentes. - Fixação da pena justificada pela periculosidade do ora paciente pela grande quantidade de cocaína (160 quilos) e pelos maus antecedentes, levando em conta inquérito contra ele por tráfico de entorpecentes. Habeas corpus indeferido.
    (HC 73878, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996, DJ 07-03-1997 PP-05400 EMENT VOL-01860-02 PP-00231)



    A alternativa E está INCORRETA. O crime de financiamento ao tráfico está previsto no artigo 36 da Lei 11.343/2006:

    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

    Conforme lecionam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, a conduta ilícita abrange qualquer espécie de ajuda financeira, com a entrega de valores ou bens aos traficantes. Note-se, porém, que a configuração do delito autônomo pressupõe que o agente atue como financiador contumaz (habitual), ou seja, que se dedique a tal atividade de forma reiterada.

    Por se tratar o financiamento ao tráfico (artigo 36 da Lei 11.343/2006) de crime habitual, o indivíduo que empresta dinheiro ao irmão traficante, uma única vez, com o objetivo de completar a quantia necessária para comprar certa quantidade de drogas, para revenda, não deve responder pelo crime de financiamento do tráfico.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Sobre a E:

    "Reiteração e estabilidade. A configuração deste delito exige que a conduta seja praticada de forma estável e reiterada, não podendo consistir em em uma conduta eventual, isolada". (GABRIEL HABIB, 2017, PÁG. 536).

  • Sobre a "D":

    "Concurso de crimes com o art. 33, caput. É possível haver concurso de crime entre a associação para o tráfico e o tráfico de drogas, tendo em vista que a associação não é meio necessário para o tráfico, não incidindo, portanto, o princípio da consunção". (GABRIEL HABIB, 2017, PÁG. 535).

  • art.33º§3

     

  • b) indivíduo que fornece gratuitamente cocaína a amigos, com o único objetivo de comemorar seu aniversário, enquadra-se na condição de traficante, respondendo todavia por uma forma mais branda do delito.

     

    "Art, 33, §3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem"

    Não concordo com o gabarito oficial, a questão fala "fornecer" e em nenhum momento ela afirma que ambos irão "consumir juntos", que é condição essencial para a aplicação do art. 33, §3°. No caso exposto, haverá o tráfico puro e simples pela conduta "fornecer, ainda que gratuitamente" do art. 33, caput.

  • ....

    e)indivíduo que empresta dinheiro ao irmão traficante, uma única vez, com o objetivo de completar a quantia necessária para comprar certa quantidade de drogas, para revenda, deve responder pelo crime de financiamento do tráfico.

     

     

    LETRA E – CORRETA - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .128:

     

     

    Condutas típicas

     

    A tipificação desse ilícito penal é apontada como uma das principais inovações da atual Lei de Drogas, pois, no regime anterior, quem financiasse o tráfico só poderia ser punido como partícipe desse crime. Na legislação atual, porém, a conduta constitui crime autônomo, punido muito mais severamente.

     

     A conduta ilícita abrange qualquer espécie de ajuda financeira, com a entrega de valores ou bens aos traficantes. Note-se, porém, que a configuração do delito autônomo pressupõe que o agente atue como financiador contumaz (habitual), ou seja, que se dedique a tal atividade de forma reiterada.

     

    Essa conclusão é inevitável porque, àquele que financia o tráfico de forma isolada (ocasional), está reservada a causa de aumento do art. 40, VII, combinado com o art. 33, caput, da Lei (v. comentários ao referido dispositivo). O próprio art. 35, parágrafo único, ao tipificar o crime de associação para o financiamento do tráfico, exige, expressamente, que essa união de pessoas vise ao tráfico reiterado. Se houver essa associação reiterada, de duas ou mais pessoas, para o financiamento ou custeio do tráfico, estará caracterizado o crime previsto no art. 35, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material com o do art. 36.” (Grifamos)

  • Deixo aqui os parabéns para quem elaborou a questão.

    Muito inteligente e atualizada.

    A C, inclusive, representa o avanço em matéria de flagrante.

    Abraços.

  • Eu aprendi que o USO COMPARTILHADO é autônomo. O gabarito da questão tratou como tráfico! Vai entender...

  • Não Concordo com o gabarito também!!!

  • A alternativa e) é controversa:

    indivíduo que empresta dinheiro ao irmão traficante, uma única vez, com o objetivo de completar a quantia necessária para comprar certa quantidade de drogas, para revenda, deve responder pelo crime de financiamento do tráfico.

    LFG, Regis Prado - CRIME HABITUAL - 36 exige reiteração. Um unico empréstimo não tipifica o crime.

    Fernando Capez - CRIME INSTANTÂNEO - 36 não exige reiteração. Um único emprestimo já configura o crime.

    Ou seja, para CAPEZ, a alternativa e) também está correta. A título de informação, para os autores que defendem a posição da habitualidade, nesse caso o indívio deve responder como partícipe do crime de tráfico (33) com o aumento de pena do 40, VII.

    Para as demais alternativas, sugiro a leitura do cometário de Alexandre Trannin.

  • QUAL É O ERRO DA LETRA ( C ) alguem sabe me explicar?

  • Ben 4, na alternativa C,  o art. 33, possui 18 verbos no núcleo, ação multipla ou conteúdo variável dentre eles, "ter em depósito". 

    A conduta de vender, realmebte é crime impossíbel, porém  é perfeitamente possível com conduta de  "trazer consigo, guardar.". 

     

  • Duas respostas. Letra B e letra E.

  • Trata-se do tráfico privilegiado.

  • Onde está dito que forneceu para juntos consumirem? Pessoa do seu relacionamento = amigos? Ok. Sem o objetivo de lucro = gratuito? Ok. No mais a questão é gráfico do caput mesmo!

  • EM RELAÇÃO À LETRA "C":

     

    ·Na modalidade VENDER a preparação o flagrante é ilegal, pois, no caso tratar-se-ia de Teatro, entretanto, deve se ter em conta que a modalidade TRAZER CONSIGO é crime permanente que se configura antes da preparação, portanto, válido o flagrante na modalidade TRAZER CONSIGO.

     

    NESSE SENTIDO:

     

    (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1353197/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

     

    COM RELAÇÃO À LETRA "B":

     

    A questão não fala que o "ANIVERSARIANTE" é primário, de bons antecedentes e que não integra organização criminosa, também não dispõe que ele, juntamente com os convidados, consumiram a(s) droga(s) juntos. A questão está muito mal escrita, entretanto, seria, por exclusão a mais aceitável, vez que:

     

    ·        na alternativa "A" o correto seria a lavratura de TERMO CIRCUNSTANCIADO;

     

    ·        na letra "D" a associação para fins do tráfico é crime formal, não precisando que o tráfico se concretize. Havendo, os agentes responderiam em CONCURSO MATERIAL por ambos (tráfico + associação);

    ·        na letra "E", apesar da crítica doutrinária, o texto expresso da Lei afirma que a tipificação depende da REITERAÇÃO. Pensar em contrário, seria usar de "ANALOGIA IN MALAM PARTEM"

  • de fato, gera uma dúvida ns hora do vamos ver

    entre a B e E ,

  • Realmente a venda da droga foi provocada pelo policial. Entretanto, devemos lembrar que o tipo penal de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) prevê 18 condutas que caracterizam o delito:

  • Fiquei na dúvida porque o rapaz não tinha em mente os fins lucrativos

  • Letra B está ERRADA!!!

    Primeiro: Oferecer não é o mesmo que Fornecer= Se possuíssem o mesmo sentido, ambas as condutas não estariam previstas no caput do art. 33. A conduta de quem FORNECE não está abrangida no parágrafo 3º;

    Segundo: Faltou a elementar "para juntos a consumirem" para a subsunção ao parágrafo 3º= para que ocorresse o crime do uso compartilhado, a questão deveria ter informado que a droga era para uso em conjunto, o que não apareceu na alternativa.

    Enfim, a alternativa B está totalmente errada. Penso que a menos errada seria a letra C, pelo fato de haver divergência sobre o tema.

  • quem nao concorda com o gabarito vai continuar sem concordar, mas sem o ponto na prova. kkk

  • Questão sem resposta, talvez no ano em que foi elaborada fosse correta, mas agora com certeza não possui resposta.

    STJ é firme no sentido de que o delito previsto no artigo 33, parágrafo terceiro NÃO É TRAFICO, nem delito equiparado, é um delito autônomo conhecido como USO COMPARTILHADO! portanto a "B" está errada.

    Em relação a "C" com o advento do pacote anticrime, que adicionou ao parágrafo 1°, do artigo 33, o inciso IV, enterra de vez qualquer discussão sobre a legalidade do flagrante feito dessa forma, sendo agora plenamente possível quando presente elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Ex: Policial disfarçado pede drogas para o bandidinho que vai até seu esconderijo e busca pequena porção de maconha para vender ao policial. Nesse caso perceba que antes mesmo do VENDER em si, ele já havia consumado o tráfico no verbo "TER EM DEPÓSITO" ao menos, sendo plenamente possível efetuar sua prisão em flagrante e posterior condenação pelo tráfico.)

    Apesar de não ter mais resposta uma ótima questão para revisão de pontos importantes.

  • A questao fala de acodo com a Lei n. 11.343. Portanto, trata-se de trafico privilegiado. O choro é livre!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    A alternativa B considerada como certa pela banca está errada! Para configuração do crime narrado faltou a ELEMENTAR "PARA JUNTOS CONSUMIREM", configurando, portanto, Tráfico do caput do art. 33.

    Quanto ao crime de financiamento do tráfico há forte divergência doutrinária, sendo que uma corrente (CAPEZ) entendo que não há necessidade de atos reiterados e habituais, podendo configurar o crime com apenas um ato, como por exemplo, o agente que paga de uma só vez ao traficante, financiando-o. Portanto, a única alternativa que poderia ser considerada como certa era esta!

  • LETRA C, ACABOU ESSA DIVIRGENCIA SE É OU NÃO ILEGAL.

    Art. 33. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    LETRA E

    existe uma enorme divergência na doutrina.

    "configura-se o delito em estudo num determinado momento, sem a necessidade de permanência ou habitualidade da conduta delituosa, ou seja, basta o simples financiamento ou custeio, ainda que realizado uma única vez. Defensores: Renato Brasileiro de Lima e Guilherme de Souza Nucci."

    Vitor De Luca

  • "O choro é livre" e me solta um "tráfico privilegiado". As vezes errar denota que você sabe mais e está mais preparado (bem excepcionalmente)

    .

  • Questão fácil, porém mal elaborada!!!!!

  • SOBRE A LETRA C: na situação de flagrante preparado, em que o policial se faz passar por comprador, a prisão em flagrante é ilegal, porque nenhuma ação ilícita teria sido praticada pelo traficante no contexto.

    PACOTE ANTICRIME - ART 33, PARÁGRAFO 1, IV

    Antes da 13.964-19, a conduta de disfarçar para comprar droga configurava CRIME IMPOSSÍVEL. Atualmente,

    quem vender ou entregar, ainda que para agente disfarçado, a droga, responde pelo tráfico. Lembrando que a lei exige que não pode faltar elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.

    Ausente o elemento da conduta criminal pré-existente, mas o criminoso prontamente entrega a drogada pedida pelo agente disfarçado, só será viável o flagrante nas modalidades de "ter em de depósito, transportar, trazer consigo, ou guardar" e a tipificação ficará p art. 33 caput - L. 11343/03.

    FONTE: MANUAL CASEIRO

    .

  • Art 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
  • Questão louca.... Desprezou os verbos típicos "fornecer" e "entregar" a consumo, do artigo 33, "caput".

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • a) policial militar que surpreende jovem fumando um cigarro de maconha pode prendê-lo em flagrante e conduzi-lo a uma delegacia para instauração de inquérito. ERRADO. É POR TC

    b) indivíduo que fornece gratuitamente cocaína a amigos, com o único objetivo de comemorar seu aniversário, enquadra-se na condição de traficante, respondendo todavia por uma forma mais branda do delito. CORRETO. REQUISITOS: 1) OFERECIMENTO EVENTUAL; 2)SEM LUCRO; 3) PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO; 4) CONSUMO EM CONJUNTO. NAO FICOU CLARO O REQUISITO 4, MAS DAVA PRA MATAR A QUESTAO

    c) na situação de flagrante preparado, em que o policial se faz passar por comprador, a prisão em flagrante é ilegal, porque nenhuma ação ilícita teria sido praticada pelo traficante no contexto. ERRADO. O TRAFICANTE SERIA PRESO PELO VERBO NUCLEO "TRAZER CONSIGO".

    d) a associação estável de pessoas, com vistas ao tráfico de drogas, constitui crime à parte, porém não pode ser imputada simultaneamente com o tráfico, para evitar o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) - ERRADO. NAO HÁ BIS IN IDEM

    d) indivíduo que empresta dinheiro ao irmão traficante, uma única vez, com o objetivo de completar a quantia necessária para comprar certa quantidade de drogas, para revenda, deve responder pelo crime de financiamento do tráfico. ERRADO. EXIGE REITERAÇAO E ESTABILIDADE

    • A - ERRADA - policial militar que surpreende jovem fumando um cigarro de maconha pode prendê-lo em flagrante e conduzi-lo a uma delegacia para instauração de inquérito. - Assertiva tratando sobre o procedimento, errada, não é inquerito, é o TCO
    • B - CORRETA - indivíduo que fornece gratuitamente cocaína a amigos, com o único objetivo de comemorar seu aniversário, enquadra-se na condição de traficante, respondendo todavia por uma forma mais branda do delito.
    • C - ERRADA - na situação de flagrante preparado, em que o policial se faz passar por comprador, a prisão em flagrante é ilegal, porque nenhuma ação ilícita teria sido praticada pelo traficante no contexto - TRZER CONSIGO, tipificação acerca da conduta do sujeito.
    • D - ERRADA - a associação estável de pessoas, com vistas ao tráfico de drogas, constitui crime à parte, porém não pode ser imputada simultaneamente com o tráfico, para evitar o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) - não há bis in iden, sobre os dois tipos.
    • E - ERRADA - indivíduo que empresta dinheiro ao irmão traficante, uma única vez, com o objetivo de completar a quantia necessária para comprar certa quantidade de drogas, para revenda, deve responder pelo crime de financiamento do tráfico - o tipo de financiamento exige reiteração e estabilidade do patrocinador.
  • Art.33

    $3 crime de uso compartilhado .Detenção 6meses a 1ano

    oferecer sem objetivo de lucro

  • Crime de financiamento ao tráfico (art. 36) - para configurar-se é exigido que o sustento ao tráfico seja habitual, corriqueiro.

    Financiamento/custeamento ao tráfico como causa de aumento de pena (art. 40, VII) - agente que, uma única vez, financiou/ custeou o tráfico, responde por crime de tráfico de drogas com pena aumenta de 1/6 a 2/3.

  • Assertiva "B" não esta correta, falta 1 requisito para o uso compartilhado que é, exatamente, o uso compartilhado...

  • Gab: B

    Importante mencionar que o agente vai responder por tráfico e não pelo uso compartilhado justamente porque a questão NÃO mencionou que agente tb faria uso, mas apenas iria fornecer aos amigos.

    Não para não! A vitória está logo ali....

  • RESPOSTA DO QCONCURSOS para a alternativa E:

    "Conforme lecionam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, a conduta ilícita abrange qualquer espécie de ajuda financeira, com a entrega de valores ou bens aos traficantes. Note-se, porém, que a configuração do delito autônomo pressupõe que o agente atue como financiador contumaz (habitual), ou seja, que se dedique a tal atividade de forma reiterada.

    Por se tratar o financiamento ao tráfico (artigo 36 da Lei 11.343/2006) de crime habitual, o indivíduo que empresta dinheiro ao irmão traficante, uma única vez, com o objetivo de completar a quantia necessária para comprar certa quantidade de drogas, para revenda, não deve responder pelo crime de financiamento do tráfico".

  • gab B

    as explicações anteriores "não explicam", com todo respeito

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    ...

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Não tem nada a ver com o §3°, pois este trata: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:" A questão é bem clara ao falar em AMIGOS e para se enquadrar nesse parágrafo é necessário relacionamento "amoroso"

    ALTERNATIVA B) indivíduo que fornece gratuitamente cocaína a amigos, com o único objetivo de comemorar seu aniversário, enquadra-se na condição de traficante, respondendo todavia por uma forma mais branda do delito.

    A forma mais branda (que deixou a maioria na dúvida) se refere ao §4, pois em nenhum momento se falou na alternativa que o individuo era de fato traficante, lá menciona apenas q era para comemorar o aniversário (que é 1x por ano)

    ESSA FOI MINHA CONCLUSÃO!