A questão mais correta seria, a meu ver, o item “e” , senão
vejamos:
Art. 5o
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (aqui se inclui as empregadas domésticas).
A questão não esclarece que as funcionárias seriam empregadas domésticas. Diz
apenas que seriam funcionárias. Dando a entender não ser relação de empregada
doméstica. Talvez esse seja o motivo da anulação.
Art. 7o
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
II - a
violência sexual,
entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação
ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo,
a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a
force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou
que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;