SóProvas


ID
966847
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) - Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    b) 
    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    c) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime 

    d) Art. 52
         § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
          §2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    e) Art. 41. Constituem direitos do preso:


    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

  • Questao absurda… 

    O individuo nao pode iniciar pena no mais gravoso…. apesar de tambem achar que o examinador nao frequentou as aulas de portugues !
    mac = sem acento
  • Esse regime = regime fechado.

    Certinho o examinador...

  • Sobre a alternativa "D":


    Não é qualquer crime doloso que sujeita o agente ao RDD, mas somente aquele que seja capaz de subverter a ordem interna, consoante o art. 52:

    "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:"

  • O artigo 118 da LEP pauta a minha resposta "C" e o sistema passa pra mim como sendo o Gabarito "A"... Entendi que a Questão "A" está correta, entretanto, a "C" não está errada... Gostaria de um esclarecimento por parte do QCONCURSO... Obrigado! Eli Souza

  • LETRA C- ERRADA- "nos termos do regulamento da casa penal" O termo refere-se ao regulamento interno da penitenciária, ou seja, as faltas graves não podem ser regulamentadas no regimento interno dos presídios, diferentemente das médias e leves. As faltas graves estão expressas taxativamente nos art.50.51.52 da LEP.

  • O meu livro de questões comentadas aponta a resposta como sendo a letra "C". Baixei a prova no pci e o gabarito realmente é a letra "C". Confesso que fiquei confuso...

  • Colega Bruno, seu raciocínio está equivocado.


    A questão é meramente interpretativa, pois, nos termos do art. 39 da Lep constituem deveres do condenado:

    II- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    Veja que os dois incisos, dizem respeito ao regulamento interno da casa penitenciária onde o condenado cumpre pena, e, uma vez descumpridos, também ensejam falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, do mesmo Diploma Legal.

    Bons estudos a todos. 

  • Alternativa c

    Ao meu ver seria um equivoco dizer que " nos termos da casa penal" ao passo que a LEP determina as faltas graves, e sim os estabelecimentos penais que subtende-se "casa penal", as faltas leves e médias !!

    Se eu tiver errado me corrija  galera!!

    Tamo junto!!

  • Poderiam informar o erro da alternativa A?


  • respondendo a questão:

    1 erro da letra "A" - O Art. 111 da LEP não fala em regime ABERTO como expõe a assertiva. O regime é que será determinado na somatória das penas.

    veja: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    2 erro da letra "b" - O art. 114 da LEP não fala que para o apenado ser incluído no regime aberto deve comprovar a licitude do trabalho. mas, que deve estar trabalhando ou com a possibilidade faze-lo imediatamente.

    veja: art. 114.

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    3 erro da letra "d" - O art. 52 da LEP não fala que o fundamento para a inclusão no RDD é a prática de qualquer crime doloso que constitui falta grave. Mas, que o motivo será a prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão a ordem ou a disciplina e do preso condenado ou provisório de alto risco para a segurança do estabelecimento prisional, o que ocasiona FALTA GRAVE.

    veja: art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

    4 erro da letra "e" - o direito de visita esta entre aqueles que podem ser restringidos ou suspensos por ato motivado do diretor do estabelecimento, conforme prevê o parágrafo único do art. 41: à proporcionalidade na distribuição do tempo, recebimento de visitas e ao contato com o mundo exterior por meio de correspondência, leitura e outros meios de informação ( V,X, XV).

  • O pior é ver( ouvir) o comentário da professora justificando o erro da Letra C. 

     

    Segundo ela: "Letra C está errada  por condicionar a regressão a senteça transitada em julgada por crime doloso. Onde na verdade basta apenas o cometimento de fato previsto como crime doloso"

     

    "Mim ajude professora"

     

     

  • Quando o examinador diz "esse", esta se referindo a regime fechado, o que deixa a assertiva A incorreta.

    O correto seria falar "aquele", se referindo ao regime semiaberto.

  • Complementando, diferente do que a professora explicou, o erro da letra “e” consiste no fato de que é possível restringir o direito a visita dos familiares, por ato motivado do diretor do estabelecimento (LEP, art. 41, parágrafo único) motivo esse que poderia tranquilamente ser “razões de segurança”.

    Abraço.

  • Complementando, diferente do que a professora explicou, o erro da letra “e” consiste no fato de que é possível restringir o direito a visita dos familiares, por ato motivado do diretor do estabelecimento (LEP, art. 41, parágrafo único) motivo esse que poderia tranquilamente ser “razões de segurança”.

    Abraço.

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • gente, pq a C está errada?

  • Em 05/11/19 às 17:59, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 08/10/19 às 22:35, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 10/07/19 às 15:52, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Pessoal q ta achando q é a letra C é pq ta confundindo o RDD.

  • GABARITO: A --->

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    ERRO DA LETRA C --->

    118, I LEP - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    A questão traz a necessidade do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. LEI NÃO EXIGE!

  • Tony Stark

    Tony Stark

    O seu raciocínio não procede. Por mais que a inobservância dos referidos deveres(inciso II e V do art.39 da LEP) seja falta grave, a definição de falta grave se dá nos termos da lei, e não do regulamento da casa penal.

  • Tony Stark

    Tony Stark

    O seu raciocínio não procede. Por mais que a inobservância dos referidos deveres(inciso II e V do art.39 da LEP) seja falta grave, a definição de falta grave se dá nos termos da lei, e não do regulamento da casa penal.

  • Atentar-se às alterações trazidas pelo pacote anticrime no art. 52, da LEP !

  • Erro da C

    ou, nos termos do regulamento da

    casa penal, da prática de falta grave.

    Falta grave não cabe aos regulamentos da casa penal, cabe a lei.

  • A

    indivíduo que tenha sido condenado, em processos distintos, a duas penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto, pode iniciar a execução em regime fechado, se o somatório das penas importar em valor incompatível com ''esse'' regime.

    O certo não seria o uso de ''aquele'' ao invés de usar ''esse''? Por se referir ao regime inicial semiaberto?

  • SOBRE A C

    CASAS PENAIS NÃO PODEM ESTABELECER FALTAS GRAVES. TAL COMPETÊNCIA É DA LEP.

    PODERÃO ESTABELECER APENAS FALTAS LEVES E MÉDIAS.

  • Questão passível de anulação! Quando a alternativa A afirma "incompatível com esse regime", ela automaticamente nos remete ao regime mais próximo citado que no caso é o fechado.

  • Item d) Art 52

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • No meu entender a questão tida como correta possui um erro de português que muda o significado que se coaduna com a lei. No caso seria com aquele regime, pois esse regime seria o fechado, visto que este se encontra por último na frase em relação ao regime semi aberto. No caso a soma das penas a torna incompatível com o regime semi aberto.

  • Quem diz que tem erro de português na alternativa A não estudou português.

    Esse > Termo distante, no caso em caso : Regime Semiaberto.

    Este > Termo mais próximo, no caso em questão : Regime Fechado.

  • Gabarito errado, sem mais. Sem resposta a questão.

  • Com a alteração do pacote anticrime, o art. 52 da LEP diz: "A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave..." Ou seja, se é crime doloso é falta grave.

  • Repostando o comentário do Fábio Rodrigues:

    "Quando o examinador diz "esse", esta se referindo a regime fechado, o que deixa a assertiva A incorreta.

    O correto seria falar "aquele", se referindo ao regime semiaberto".

    Exatamente por isso descartei essa de primeira.... "Pacabá"...

  • a) - Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    b) Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    c) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime 

    d) Art. 52

       § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

       §2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    e) Art. 41. Constituem direitos do preso:

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

  • Quem questiona a letra A, português também é interpretação de texto galera, tenham mais atenção na leitura pq a interpretação é óbvia

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Abraço!!!

  • A indivíduo que tenha sido condenado, em processos distintos, a duas penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto, pode iniciar a execução em regime fechado, se o somatório das penas importar em valor incompatível com esse regime. CERTO

    Condenação por + de 1 crime

    Mesmo processo ou em processos distintos

    Determinação do regime pelo resultado da SOMA ou UNIFICAÇÃO das penas

    Observadas

    Detração

    Remição

    B a inclusão do apenado no regime aberto depende da comprovação de que o mesmo já está trabalhando, porque deve comprovar a capacidade prévia de sustentar-se por meios lícitos.

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    C a regressão de regime pode ser imposta ao apenado que, no curso da execução, seja condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso ou, nos termos do regulamento da casa penal, da prática de falta grave.

    Aqui temos que ter bastante atenção a 2 situações:

    1- Prática de crime doloso: Regressão de regime

    2 - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso: Condenação no curso da execução -

    SOMA pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime

    Portanto, no segundo caso, que é o da questão, só após a soma das penas é que será determinado o regime, não há necessariamente regressão.

    Diferente do primeiro caso, praticou crime doloso? Regressão de regime automática

    Outro erro: O rol previsto na LEP p/ falta grave é taxativo.

    D o regime disciplinar diferenciado pode ser imposto tanto ao condenado quanto ao preso provisório, tendo como fundamento a prática de qualquer crime doloso, porque todos os crimes dolosos constituem faltas graves.

    Vamos partes:

    • Prática de crime doloso constitui falta grave = CORRETO
    • Para aplicação do RDD: Prática de crime doloso constitui falta grave + Subversão da ordem ou disciplina internas

    E razões de segurança ou disciplinares autorizam o diretor do estabelecimento penal a suspender ou restringir certos direitos do preso, dentre eles o de receber visitas íntimas, mas não pode ser suspenso o direito às visitas normais dos familiares, porque essa é uma condição básica de ressocialização.

    SUSPENSOS OU RESTRINGIDOS

    Ato motivado do Diretor do estabelecimento

    Distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação

    Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados

    Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura e outros

  • SOBRE O ITEM C:

    A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. A prática de ‘fato definido como crime doloso’, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I,da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por escopo a correta individualização da pena. A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. STF, HC 93782/2008.

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