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Vejamos a análise das alternativas.
Observação: devido ao limite de caracteres, essa postagem será fracionada.
· a) O controle externo da Administração é o controle exercido por órgãos alheios à Administração, como o controle parlamentar direto, o controle pelo Tribunal de Contas e o controle judicial. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
ALTERNATIVA ERRADA! Consoante dispõe o recorte abaixo da Constituição, ficam excluídas da apreciação do TCU as nomeações para cargo em comissão.
· Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
· III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
· b) O controle externo da Administração pode ser exercido por meio das comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato ou pessoas determinadas e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
· ALTERNATIVA ERRADA! Segundo dispõe o §3º do art. 58 da CF, a CPI somente investiga fatos determinados, não incluindo pessoas determinadas.
· As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Parte 2
· c) Do ato administrativo que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, determinará que a Administração anule seu próprio ato.
· ALTERNATIVA ERRADA! Conforme segue recorte abaixo da Constituição Federal, quem anula é o próprio STF.
· Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
· § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Parte 3
d) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e os débitos de natureza alimentícia decorrentes de indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, admitindo exceções.
· ALTERNATIVA CORRETA! Em conformidade com os seguintes dispositivos constitucionais:
·Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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Parte 4
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e) Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade qualquer, mesmo que não resulte prejuízo ao erário público.
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ALTERNATIVA ERRADA! Consoante o inciso II do art. 71 da CF:
· Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
· II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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Em uma prova grande, de 70 questôes, com questôes grandes assim, derruba o canditado por exaustão, ninguem merece....
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Uma questão grande assim já é teste físico, prova de resistência.
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quer ser DELEGADOOOOOOOOOOOO
nao é mole nao....
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Sacanagem essa combinação dos dispositivos(art. 100º, §1 e §2) da CF.
Além do que, está incompleta, pois faltou "benefícios previdenciários", conorme o §1.
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Colegas,
Quanto a alternativa A, a melhor interpretação deste dispositivo (parte em negrito):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
· III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
É a de que o CN também aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, confere? Excetuadas as melhorias posteriores....não é isso?
Fiquei na dúvida se esse trecho seria exceção da apreciação, juntamente com os cargos em comissão.
Se puder mandar mensagem também!
Obg! Avante!!!!
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Fui cega na letra E, pois para mim era letra da lei...
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A - INCORRETA. Art. 71, III, CF.
B - INCORRETA. Art. 58, §3º, CF.
C - INCORRETA. Art. 103-A, §2º, CF.
D - CORRETA. Art. 100, §1º, CF.
E - INCORRETA. Art. 71, II, CF.
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A assertiva d está incorreta.
A CF diz: "débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez"
Na questão exclui os débitos por salário etc. e coloca APENAS aqueles decorrentes de indenização por morte ou invalidez como tendo prioridade sobre TODOS os demais. ERRADO! Não terão prioridade sobre os débitos de salários, vencimentos, proventos, pensões etc.
Questão muito mal feita. Letra d está errada.
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Alguém sabe o ERRO da letra B? Obrigado!
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Questão muito mal elaborada, para mim, estão todas erradas, pois na letra D) dá a etender que somente são os créditos alimentares provenientes de morte e invalidez.
Letra D)
Nós que lutemos!
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A- Errada, considerando o art. 71, III da CF/88, "excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão
B - Errada, conforme art. 58, §º as comissões apuram fato determinado e não pessoas.
C - Errada, nos termos do art. 103-A, §3º, julgando procedente o próprio STF anulará o ato administrativo.
D - Errada, nos termos do art. 103-A, §3º Correta, nos termos do art. 100, caput e §1º da CF/88
E - Errada, de acordo com o art. 71, II é necessário resultar de prejuízo ao erário público.
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a) INCORRETA.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
b) INCORRETA.
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
c) INCORRETA.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) CORRETA.
e) INCORRETA..
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
GABARITO: Letra D