A) Para o alcance do prazo de
usucapião, o possuidor de boa fé não poderá acrescentar a sua posse a dos seus
antecessores, ainda que sejam contínuas e pacíficas.
Código Civil:
Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas
sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e
de boa-fé
Para o alcance do prazo de usucapião,
o possuidor de boa fé poderá acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores, desde que sejam contínuas e pacíficas.
Incorreta letra “A”.
B) A realização de obras ou serviços de caráter produtivo constitui fator para
a redução do prazo para aquisição da propriedade mediante usucapião, a partir
de posse ininterrupta de imóvel urbano pelo prazo de cinco anos,
independentemente da existência de justo título ou do tamanho do imóvel
correspondente.
Código
Civil:
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A realização de obras ou serviços
de caráter produtivo constitui fator para a redução do prazo para aquisição da
propriedade mediante usucapião, a partir de posse ininterrupta de imóvel urbano
pelo prazo de 10 (dez) anos, independentemente da existência de justo
título ou do tamanho do imóvel correspondente.
Incorreta letra “B”.
C) Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para
com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas, sendo impossível a conversão da detenção em posse.
Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções
suas.
Art.
1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, podendo-se converter a
detenção em posse desde que o detentor passe a possuir a coisa, sem
mais relação de dependência, nem conservação da posse e em cumprimento de
ordens de outrem, passando a exercer sobre a coisa alguns dos poderes
inerentes à propriedade.
Incorreta letra “C”.
D) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias,
não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluptuárias.
Código Civil:
Art. 1.220. Ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não
lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as
voluptuárias.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias,
não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluptuárias.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) A perda da posse para quem presenciou o esbulho somente ocorre quando ao
tentar recuperar a coisa, sofre reação violenta do invasor.
Código
Civil:
Art.
1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,
quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando
recuperá-la, é violentamente repelido.
A perda da posse para quem
presenciou o esbulho ocorre quando ao tentar recuperar a coisa, sofre reação
violenta do invasor, ou quando tendo notícia do esbulho, se abstém de retornar
a coisa.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.