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ID
966874
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A, que não consta acima, tem a seguinte redação: Para o alcance do prazo de usucapião, o possuidor de boa fé não poderá acrescentar a sua posse a dos seus antecessores, ainda que sejam contínuas e pacíficas.

    Alternativa A- IncorretaArtigo 1.243/CC: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".


    Alternativa B- IncorretaArtigo 1.238/CC: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

    Alternativa C- Incorreta. "
    É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios". Professor Cristiano Sobral, CERS. Fonte: http://www.professorcristianosobral.com.br/matdiv/DireitodasCoisas.pdf

    Alternativa D- CorretaArtigo 1.220/CC: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

    Alternativa E- Incorreta
    Artigo 1.224/CC: "Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido".
  • Esta alternativa C é uma palhaçada. Dizer que podemos converter a detenção em posse (caso haja rompimento da subordinação) é o mesmo que dizer que possível a concessão de usucapião constitucional (5 anos) a quem seja proprietário vários imóveis (caso ele os venda antes de ocupar a gleba)


    Um verdadeiro desrespeito ao candidato!

  • A) Numa interpretação entre os os artigos 1207 e 1243 do CC, vê-se que É POSSÍVEL UNIR o tempo de posse do possuidor atual com o do seu antecessor para fins de usucapião.

    B) O prazo não é de 05 anos , mas sim de 10 anos ( parágrafo único do Art. 1238 CC)

    C) É possível converter mera detenção da coisa em posse, desde que possua a coisa agora, não mais sob às ordens e determinação de outrora.

    D) Correta: Art. 1220 CC

    E) Quem presencia o esbulho e não atua em defesa da sua posse, mantendo-se quieto, sem sequer intentar uma das possessorias cabíveis, tem se por perdida a posse.( Art 1228 CC)   

  • A) Para o alcance do prazo de usucapião, o possuidor de boa fé não poderá acrescentar a sua posse a dos seus antecessores, ainda que sejam contínuas e pacíficas.

    Código Civil:

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé

    Para o alcance do prazo de usucapião, o possuidor de boa fé poderá acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que sejam contínuas e pacíficas.

    Incorreta letra “A”.


    B) A realização de obras ou serviços de caráter produtivo constitui fator para a redução do prazo para aquisição da propriedade mediante usucapião, a partir de posse ininterrupta de imóvel urbano pelo prazo de cinco anos, independentemente da existência de justo título ou do tamanho do imóvel correspondente.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    A realização de obras ou serviços de caráter produtivo constitui fator para a redução do prazo para aquisição da propriedade mediante usucapião, a partir de posse ininterrupta de imóvel urbano pelo prazo de 10 (dez) anos, independentemente da existência de justo título ou do tamanho do imóvel correspondente.

    Incorreta letra “B”.



    C) Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, sendo impossível a conversão da detenção em posse.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, podendo-se converter a detenção em posse desde que o detentor passe a possuir a coisa, sem mais relação de dependência, nem conservação da posse e em cumprimento de ordens de outrem, passando a exercer sobre a coisa alguns dos poderes inerentes à propriedade.

    Incorreta letra “C”.


    D) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A perda da posse para quem presenciou o esbulho somente ocorre quando ao tentar recuperar a coisa, sofre reação violenta do invasor.

    Código Civil:

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    A perda da posse para quem presenciou o esbulho ocorre quando ao tentar recuperar a coisa, sofre reação violenta do invasor, ou quando tendo notícia do esbulho, se abstém de retornar a coisa.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.



  • Benfeitorias necessárias: o possuidor de má-fé tem direito de ser ressarcido, contudo, não tem direito de levantá-las!!!

  • D) Correta: Art.1.220, CC - ao possuidor de má-fé só cabe o ressarcimento da benfeitorias necessárias, não lhe assistindo a retenção de nenhuma das espécies de benfeitorias. 

  • Possuidor de boa-fé:

    Direito a benfeitorias necessárias e úteis;

    Direito a levantar as benfeitorias voluptuárias;

    Direito a reter benfeitorias necessárias e úteis.

    Possuidor de má-fé:

    Direito a benfeitorias necessárias.

  • Compreendo que a alternativa "B" está incorreta, mas não em relação ao prazo, mas sim no que toca ao tipo de imóvel (urbano ou rural).

    De acordo com o artigo 1.239 do CC, o prazo será de 05 anos (observados os demais requisitos descritos na questão), em se tratada de IMÓVEL RURAL.

  • Artigo 1.220 do CC==="Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias;não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias"

  • Quanto a alternativa C:

    Enunciado 301. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

  • D- correta;

    Art. 1.220 Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptárias.

  • Possuidor de boa-fé:

    ->Tem direito aos frutos, salvo os pendentes;

    ->Tem direito às benfeitorias úteis e necessárias, podendo exercer o direito de retenção. Quanto ás voluptuárias, poderá levantar se não causar prejuízo da coisa.

    ->Só responde pela coisa se houver dolo ou culpa.

    Possuidor de má-fé:

    ->Não tem direito aos frutos;

    ->Tem direito às benfeitorias necessárias, mas não poderá exercer o direito de retenção, nem de levantar as voluptuárias;

    ->Responde pela coisa ainda que por fato acidental(caso fortuito ou força maior).