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>>> LETRA A <<<
Código Civil 2002:
A - CORRETA - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial podem ser alienados desde que previamente sejam desafetados e exista autorização legislativa para a alienação. Justificativa: a desafetação desqualifica esses bens e os transforma em dominicais, já que retira seu uso anterior e os deixa sem afetação específica.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
ATENÇÃO: O regime é distinto entre os bens públicos e uso especial e comum desafetados e os que já são dominicais. Para os primeiros, na dicção de Walmir Pontes, “os bens públicos, para serem alienados, necessitam primeiro sair, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam colocados, para só depois disso, isto é, depois de desafetados da sua finalidade, se tornar possível a sua alienação, mediante autorização legislativa”. Já para os que já são dominicais, a autorização legislativa é exigida apenas para bens imóveis, com algumas exceções, vide art. 17 da Lei 8666/93 que disciplina este último caso.
B - ERRADA - Os bens públicos dominicais são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive de suas autarquias.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial , tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
C - ERRADA - Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, perdem o caráter de imóveis enquanto fisicamente desatrelados da edificação.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis :
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade,
forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
D - ERRADA - Os bens naturalmente divisíveis jamais perdem essa característica, ainda que por livre vontade das partes.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes
E - ERRADA - As benfeitorias úteis tem por fim conservar o bem ou evitar sua deterioração.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Bons estudos!
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Essa letra A não está inteiramente correta. Haverá autorização legislativa dependendo se é bem móvel ou imóvel, bem como se é bem da administração autarquica ou fundacional ou se é EP e SEM.
Para bens móveis de qq orgao da adm publica exige-se: a) interesse publico justificado; b) avaliação previa e; c) icitação (a lei nao disse qual modalidade) ressalvada as hipoteses de dispensa. A lei nao exigiu autorização legislativa.
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Então nobre amigo, a letra "a" generalizou como você mesmo disse, há exceções na lei 8.666/93 que coloca uns requisitos para bens imóveis outros requisitos para bens móveis, assim a alternativa estaria dando caráter geral para coisas diferentes. A não ser que o elaborador da questão esteja se referindo a "autorização legislativa a própria lei 8.666/93. Vide artigos 17, I e II da lei 8.666/93.
Outrossim, é que a doutrina diz que basta se desafetar o bem para se mudar a classificação de bem de uso especial e de uso comum do povo para dominicais ou dominiais, então por que o elaborador da alternativa disse que "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial podem ser alienados desde que", pois se estão desafetados não comportam mais essas classificações, mas dominicais.......
Mal formulada!!!!!!!!!!!!!!
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A) Os bens públicos de uso comum
do povo e os de uso especial podem ser alienados desde que previamente sejam
desafetados e exista autorização legislativa para a alienação.
Código Civil:
Art. 100.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
Desafetar o bem significa deixar
de dar a destinação específica a ele, desqualificando-o, e o transformando em
bem dominical, de forma que possa ser alienado, havendo, também, autorização
legislativa para a alienação.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
Observação: a prova é de Direito Civil,
de forma que para resposta se encontra no Código Civil, e, apesar da legislação
de Direito Administrativo trazer procedimentos, não é o foco nem a pergunta da
questão.
B) Os bens públicos dominicais são aqueles destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive de suas autarquias.
Código Civil:
Art. 99. São
bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios
ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Os bens públicos de uso
especial são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive de suas
autarquias.
Incorreta letra “B”.
C) Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem, perdem o caráter de imóveis enquanto fisicamente desatrelados da
edificação.
Código Civil:
Art. 81. Não
perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele se reempregarem.
Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem, não perdem o caráter de imóveis enquanto fisicamente
desatrelados da edificação.
Incorreta letra “C”.
D) Os bens naturalmente divisíveis jamais perdem essa característica, ainda que
por livre vontade das partes.
Código Civil:
Art. 88. Os
bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da
lei ou por vontade das partes.
Os bens naturalmente divisíveis perdem essa característica por livre vontade
das partes ou por determinação legal.
Incorreta letra “D”.
E) As benfeitorias úteis tem por
fim conservar o bem ou evitar sua deterioração.
Código
Civil:
Art. 96. As
benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 2o São úteis as que
aumentam ou facilitam o uso do bem.
§
3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou
evitar que se deteriore.
As benfeitorias necessárias
tem por fim conservar o bem ou evitar sua deterioração.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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Vale ponderar que só são afetados os bens de uso especial.
Portanto, faltaria perícia ao afirmar que é possível desafetar bens de uso comum do povo.
Pelo menos para parte da doutrina.
Abraços.
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para responder precisaria estudar o assunto ``Bens públicos´´ em Direito administrativo.
Afetado : é que tem destinação específica para um fim público. - Tanto os de uso comum quanto os de uso especial São Afetados.
Desafetado: perde a ``destinação´´ para qual foi imposta. - Somente os Dominicais são ``desafetados´´.
Com isso, somente os desafetados podem ser alienáveis. Obvio que os dominicais já podem ser alienados, pois o C.C deixa isso claro.
O problema é que tanto os de uso comum (que pode ser utilizado pela população sem interferência do poder público) quanto os de uso especial) destinado a executar serviço público) podem ser alienados quando ``perdem sua característica destinada´´ Basta desafetá-los retirando a destinação imposta observando ``avaliação prévia, interesse público, licitação´´ em se tratanto de bens móveis e em se tratando de imóveis todos os 3 ditos anteriormente mais ``autorização legislativa´´.
Gabarito letra A) - a questão não deixa claro se é bem móvel ou imóvel - pois só os imóveis exigem autorização legislativa, os móveis não. Questão mal formulada.
OBS: precisa de conhecimentos de direito administrativo sim para responder isso. As doutrinas de civil não aprofundam no quesito quanto a afetação ou desafetação e na característica da inalienabilidade. Professor zé mané que deu o gabarito falando que não precisa.
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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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A- correta
B- de uso especial
C- permanecem com o caráter de imóveis
D- podem sim perder essa característica, seja por vontade das partes seja por lei
E- ele conceituou as benfeitorias necessárias; as úteis aumentam ou facilitam o uso do bem
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GABARITO - LETRA A
A) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial podem ser alienados desde que previamente sejam desafetados e exista autorização legislativa para a alienação. (CORRETA!)
B) Os bens públicos dominicais são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive de suas autarquias.(ERRADO! DOMINICAIS SÃO BENS DESAFETADOS, PODENDO SER ALIENÁVEIS OU DISPONÍVEIS);
C) Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, perdem o caráter de imóveis enquanto fisicamente desatrelados da edificação. (ERRADO! PRESERVAM-SE COMO IMÓVEIS);
D) Os bens naturalmente divisíveis jamais perdem essa característica, ainda que por livre vontade das partes. (ERRADO! PODEM PERDER ESSA CARACTERÍSTICAS POR VONTADES DAS PARTES OU ATÉ MESMO POR LEI);
E) benfeitorias úteis tem por fim conservar o bem ou evitar sua deterioração. (ERRADO! REFERE-SE ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS);