GABARITO: LETRA D
A) incorreta, pois o princípio da legalidade (artigo 5.º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e artigo 1.º, do Código Penal) consagra a conhecida regra segundo a quç não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
B) incorreta, pois a regra prevista no artigo 5.º, inciso XLVIII, da Constituição Federal, nada tem a ver com o princípio da culpabilidade, mas, sim, com o da individualização da pena. Afinal, a determinação dos estabelecimentos penais e os condenados que nesle cumprirão as respectivas penas impostas não dizem respeito à culpabilidade (a condenação criminal exige a demonstração de que o agente tenha agido com dolo ou culpa;
C) incorreta, visto que o enunciado contido no artigo 5.º, inciso XLVIII, da Constituição Federal, que, como dito, trata de mais uma das garantias à adequada individualização da pena, não se confunde com o princípio da humanidade, que impõe, entre outras prescrições, a de que é vedada a imposição de penas cruéis, desumanas ou degradantes, bem assim a de morte (salvo em caso de guerra declarada), a de danimento e as de trabalhos forçados;
D) CORRETA. De fato, ao determinar que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (artigo 5.º, inciso XLVIII, da Constituição Federal), nossa Carta Magna está a garantir o princípio da individualização da pena, impondo ao Estado o dever de classificar os apenados a partir de suas características pessoais;
E) incorreta, pois o princípio da pessoalidade ou intranscedência, plasmado no artigo 5.º, inciso XLV, da Constituição Federal, assevera que a pena não passará da pessoa do condenado, sendo certo, porém, que os efeitos civis decorrentes da condenação criminal transferem-se aos sucessores, nos limites da herança.