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Letra E
É entendimento majoritário na jurisprudência, que mesmo que o agente não tenha utilizado de grave ameaça ou violência no roubo, mas tenha participado na divisão de tarefas, objetivando aquele fim, ser indiciado como coautor do roubo.
Bons estudos!!
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Eu achei que o item d também estivese correto, alguém pode responder.s Um abraço...
TJ-PR - Apelação Crime : ACR 2678644 PR Apelação Crime - 0267864-4
O CRIMINAL - ROUBO - CO-AUTORIA - DIVISÃO DE TAREFAS VISANDO O SUCESSO DA AÇÃO DELITUOSA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME - PALAVRAS DA VÍTIMA - SUMA IMPORTÂNCIA - ÁLIBI ALEGADO PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - 1ª PARTE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICABILIDADE - REPRIMENDA CORPORAL ADEQUADA ÀS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA - REGIME SEMI-ABERTO - CABIMENTO - ARTIGO 33 , § 2 .º , ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É co-autor o agente que auxilia a fugados elementos que participaram diretamente do roubo...
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Na minha opinião Alexandre, a alternativa D está errada, pq fala q todos concorreram para a execução material do núcleo do tipo. Ocorre, que se entende como núcleo do tipo penal, é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal.
No caso da questão, não foram todos que concorreram para a execução material do núcleo do tipo.
Espero ter ajudado!!
Bons estudos!!!
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Caso exista o liame subjetivo, no caso em tela os três agentes agiram como coatores do delito tipificado no art 157 CP, constatando-se a divisão de tarefas, cada um receberá a pena na medida de sua culpabilidadenos termos do art. 29 do CP
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Não concordo com o Gabarito, marquei a Letra A justamente por entender ser adotado no CP a teoria Restritiva, assim aquele que apenas da fuga aos criminosos não é autor, mas sim mero partícipe.
Teoria restritiva ou formal-objetivo – neste caso, o autor é aquele que exerce elementar do tipopenal, inclusive o verbo núcleo do tipo. Exemplos: no homicídio, quem exerce atos de matar é autor; no roubo quem exerce atos de violência, grave ameaça ou subtração, é autor. De outro lado, o partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem exercer elementares. Exemplo: no homicídio, pessoa que fica vigiando a chegada da polícia, no roubo, o motorista que dá fuga aos ladrões.
Na questão em tela, não houve qualquer execução da elementar do tipo por parte do motorista, nem poderia se falar em teoria do dominio do fato, uma vez que este não tinha qualquer dominio sobre os demais.
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Eu errei , optei pela D , mas percebi que o meu erro foi não dar atenção ao "nucleo" do tipo ao qual somente um concorre aquele que executa o verbo , sendo assim a correta por melhor redação é a E.
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e) os três envolvidos como coautores do roubo, por se constatar a execução do crime mediante divisão de tarefas. CORRETA INFELIZMENTE há julgado do STJ corroborando tal entendimento da banca: ARESP 163794
Este Tribunal Superior já se pronunciou quanto à inexistência de
participação de menor importância, quando haja divisão de tarefas
entre os agentes envolvidos na prática do crime, pois, cada qual
possui o domínio do fato a ele atribuído, bem como quando cada
conduta é necessária para a consumação do delito de roubo � no
caso, a direção da motocicleta pelo agravante para que o seu
comparsa pudesse dar "voz de assalto" à vítima foi imprescindível
para o sucesso do crime.
Outro trecho do julgado que remete a antigo julgado do STJ:
O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo
contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali,
os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.
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A teoria do dominio do fato é adotada por maioria da doutrina. Acredito que foi neste sentido a intenção do gabarito definindo como E. Todos como coautores tendo em vista que cada um desenvolveu parcela para integralizar o tipo penal como um todo, caracterizando assim a divisão de tarefas. Cada um sendo o senhor de sua conduta, dominando suas funções que lhes foram confiadas, tendo tais funções importancia fundamental para o cometimento da infração penal.
AVANTE.
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Pessoal,
A questão adotou o entendimento defendido por Rogério Greco em relação ao domínio do fato. Ele conceitua como: " a teoria do domínio do fato fica mais evidente quando diversas pessoas, unidas pelo vinculo subjetivo, resolvem praticar uma mesma infração penal". É a chamada divisão de tarefas.
Abraços..
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POR INTELIGÊNCIA DO RENOMADO AUTOR ROGÉRIO GRECO:
"PODEMOS FALAR EM COAUTORIA QUANDO HOUVER A REUNIÃO DE VÁRIOS AUTORES, CADA QUAL COM O DOMÍNIO DAS FUNÇÕES QUE LHES FORAM ATRIBUÍDAS PARA A CONSECUÇÃO FINAL DO FATO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE DIVISÃO DE TAREFAS [...]"
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A fim de complemento, a conduta do terceiro agente que dirigiu o veículo, bem como do que apontou o revólver, são chamadas pela doutrina de coautoria funcional.
Não se confundem:
1) o coautor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "coautor de escritório" ou autor de escritório;
2) o coautor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal), nesse caso o sujeito que arrancou a bolsa da vítima;
3) o coautor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo.
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Teoria do domínio do fato, sempre me pergunto quando da coautoria, quais as ações que se retiradas da dinâmica criminosa "poderia" resultar na ineficiência da "conduta criminosa"? COAUTORES ESTES, autoria direta é aquele que pratica o núcleo penal... o que não ocorreu entre todos, todavia, coautoria participativa denota-se a divisão de tarefas onde nem todos praticam o núcleo... e) correta...
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A questão deveria mencionar de acordo com a jurisprudência, seria mais honesto por parte da banca, o que vem sendo cada vez mais raro, infelizmente.
Pois em regra o código penal adotou a teoria restritiva sob o prisma objetivo-formal, sendo autor somente quem executa a conduta descrita no tipo penal, e participe quem de qualquer outra forma concorre para a pratica do crime, mas existem sim os julgados que amparam a letra e, mas a esta correta se for levado em conta a regra do código penal. STJ diz nesse caso que o agente que ficou para dar fuga seria autor funcional do delito e sempre que houver previa divisão de tarefas todos deverão serem considerados coautores, não havendo participação de menos importância.
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Pois é, colegas, a questão não fornece elementos suficientes. Mas, da forma como foi exposta, aplica-se a regra do art. 29 do CP (teoria unitária ou monista) atribuindo aos 3 agentes a prática do crime de roubo), pois deu a entender que houve unidade de desígnios entre os agentes (finalidade comum).
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Há duas alternativas corretas (A e E), a meu ver. Explico.
A alternativa A está correta à luz da teoria objetivo-formal, cujos defensores consideram autor somente aquele que realizava o verbo núcleo do tipo. No caso, tanto aquele que apontou a arma (grave ameaça), como aquele que realizou a subtração, praticaram, em coautoria, o delito do art. 157. O sujeito que aguardava no carro deve ser considerado partícipe.
A alternativa E está correta sob o prisma da teoria do domínio do fato, que amplia o conceito de autor, para considerar que, numa divisão de tarefas, autor é aquele que detém o domínio funcional (controle) de sua parte na empreitada criminosa. Assim, o sujeito que aguardava no automóvel seria autor, porque sua conduta se revelou indispensável à consecução do roubo, embora não tenha realizado o verbo núcleo do tipo.
Portanto, entendo que a questão foi maldosa, desonesta, passível de recurso.
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GABARITO "E".
Coautoria
A teoria do domínio do fato fica mais evidente quando diversas pessoas, unidas pelo vínculo subjetivo, resolvem praticar uma mesma infração penal. Aqui, mais do que nunca, será de extrema importância saber quais são os autores e os partícipes.
Na lapidar lição de Welzel,
"a coautoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Coautor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito ".
Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que tem o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
Essa divisão de trabalho reforça a idéia de domínio funcional do fato. Isso porque cada agente terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo. Com relação a essa função, que deverá ter importância na realização da infração penal, o agente é o senhor de suas decisões, e a parte que lhe toca terá importância no todo.
Em última palavra, podemos falar em coautoria quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.
Fonte: Direito Penal Parte Geral, 13º Ed., Vol. 1 - Rogério Greco.
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A coautoria pode se dar de duas maneiras: PARCIAL OU FUNCIONAL (quando os diversos autores praticam distintos atos de execução) ou DIRETA OU MATERIAL ( aquele em que todos os agentes praticam igual conduta criminosa).
Por isso a letra D esta errada. A questão aborda a coautoria parcial !
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GAB: E corretamente.
Artigo 29 CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Assim, todos aqueles que, na qualidade de coautores ou partícipes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder, vale dizer, todas as condutas dos 3 acusados amoldam-se ao mesmo tipo legal.
O Código Penal adotou, como regra, a teoria unitária, também conhecida como monista, determinando que todos, coautores e partícipes, respondam por um único delito.
A TEORIA ADOTADA QUANTO A NATUREZA DO CONCURSO DE PESSOAS É A MONISTA (ART 29 CP) E A TEORIA ADOTADA PARA O CONCEITO DE AUTORIA É A OBJETIVO-FORMAL? QUAL DAS DUAS DEVEM INCIDIR? O CODIGO ACEITA A MONISTA E FOI A RESPOSTA DA QUESTAO!!
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Como saber quando a questão quer a definição do CP - verbo núcleo do tipo ou jurisprudência e doutrina - Domínio do fato?
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GABARITO LETRA E
coautoria executiva parcial = divisão de tarefas
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Simplesmente não tem como resolver essa questão, porque há a posição jurisprudencial e a posição do proprio codigo penal, tornando a letra A e a letra E corretas. O que acontece é que, tratando-se de concurso de pessoas, as bancas uma hora adotam uma e outrora adotam outra, sem apontar em que base querem suas respostas.
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questões deste tipo são um desrespeito ao candidato.
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Cuidado! O STJ há algum tempo entende que aquele que fica responsável pela fuga, com divisão de tarefas definidas e com participação importante para o sucesso da operação é um coautor funcional. Vide essa questão do MP/SE 2010:
Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de
roubo. Marcelo forneceu a arma e Rubens ficou responsável por
transportar em seu veículo os corréus ao local do crime e dar-lhes
fuga. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local
ermo onde foi praticado o crime.
Nessa situação hipotética, conforme entendimento do STJ, Ruben: A) foi partícipe e não coautor do crime de roubo, considerando
que não executou o núcleo do tipo. B) foi coautor do crime, mas sua atuação foi de somenos
importância, donde fazer jus às benesses legais respectivas. C) não responderá pelo crime de roubo, mas somente por
favorecimento pessoal. D) foi partícipe do crime, pois não possuía o controle da conduta,
conforme a teoria do domínio do fato, adotada pelo CP .E) foi coautor funcional ou parcial do crime, não sendo a sua
participação de somenos importância.
Gabarito Letra E.
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Eu, particularmente, sempre adoto a teoria restritiva quanto a participação. Ocorre que na alternativa "e" a banca menciona "mediante divisão de tarefa", sendo claro, portanto, a posição adotada como sendo a teoria do domínio do fato.
Claro que é complicado questão assim, mas temos que ter certa malícia em tentar entender a posição adotada pela banca na respectiva questão. Aliás, importante ressaltar que a teoria restritiva é clássica, sendo a teoria do domínio do fato mais moderna e, consequentemente, bastante adotada nos concursos. Então é bom ficar atento quanto ao entendimento majoritário.
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Os editais poderiam incluir a permissão de uso de "bola de cristal"... Sacanagem. Deveria ser anulada, pois a questão não traz nenhum parâmetro. Deveria dizer, segundo o STJ, doutrina majoritária, código penal..., mas não, já começa narrando o caso!
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Complementando o comentário do colega Eliardo e, com a devida vênia, discordando do comentário do colega Bruno Barros, o CP adotou sim a Teoria Restritiva Objetivo-Formal, para a qual autor é quem pratica o núcleo do tipo penal, mas a jurisprudência a complementa com a Teoria do Domínio do Fato (acrescenta a autoria mediata), bem como com a Teoria do Domínio Funcional do Fato (que acrescenta a divisão de tarefas essenciais como determinante da coautoria). Logo, o DP brasileiro adota todas essas teorias, e a assertiva E se mostra correta. Eu uso esse raciocínio e tenho acertado questões como essa..
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Na concepção de Roxin o domínio do fato pode se dar de três formas: domínio da ação; domínio da vontade e domínio funcional do fato:
a) Domínio da ação (AUTOR IMEDIATO): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.
b) Domínio da vontade (AUTOR MEDIATO): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado
como instrumento. O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Trata-se
de autoria mediata
c) Domínio funcional do fato (AUTOR FUNCIONAL) COBRADA NA QUESTÃO: em uma atuação
conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução
(não na fase preparatória) do plano delitivo global.
Deus nos abençoe!
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Não basta estudar, você precisa também adivinhar que a banca adota a teoria do domínio do fato, considerando que a Objetiva-formal é majoritária.
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E, se eu, examinador, utilizar o conceito restritivo de autor (teoria objetivo-formal), sem mencionar no enunciado (como ocorreu)? A alternativa "A" estará CORRETA!!!!!
Como bem comentaram alguns colegas, questão de concurso não é loteria!
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A alternativa correta é a letra E, ou seja, deve o delegado instaurar inquérito e indiciar os três envolvidos como coautores do roubo, por se constatar a execução do crime mediante divisão de tarefas.
Conforme leciona Cleber Masson, a coautoria é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado. Exemplo: "A" e "B", portando armas de fogo, ingressaram em um estabelecimento bancário, anunciam o assalto, e, de posse dos valores subtraídos, fogem do local. São coautores do crime tipificado pelo artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.
Ainda de acordo com Masson, a coautoria pode ser parcial ou direta.
Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Exemplo: enquanto "A" segura a vítima, "B" a esfaqueia, produzindo a sua morte.
Por sua vez, na coautoria direta ou material todos os autores efetuam igual conduta criminosa. Exemplo: "A" e "B" efetuam disparos de arma de fogo contra "C", matando-o.
No caso descrito na questão, estamos diante de coautoria parcial (ou funcional), pois, enquanto um coautor apontava um revólver para a vítima e mandava que ela ficasse em silêncio, outro coautor veio por trás e lhe arrancou a bolsa. Em seguida, os dois coautores correram para um carro,dirigido por um terceiro coautor, que os aguardava para lhes dar fuga.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
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Chamada coautoria funcional.
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Em 15/08/2017, às 21:52:34, você respondeu a opção A.Errada!
Em 01/05/2017, às 17:35:23, você respondeu a opção A.Errada!
Quando voê adota fielmente a teoria objetivo-formal (majoritária), mas a banca é do contra.
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Como muito bem sustentado anteriormente pelos colegas, sem qualquer indicativo de qual teoria deve ser adotada, fica inviável responder a questão.
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Bruno Barros, concordo com vc, ainda o enunciado não fala conforme a jurisprudência, fiz uma análise conforme a teoria adotada pelo CP...
Questão passível de anulação, banca maldosa...
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Eu dirijo, voce segura e eu roubo!. Clara divisão de tarefas.
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Mais uma questão mal elaborada e desrespeitosa para com o candidato. Segundo o Código Penal, a letra A deveria ser o gabarito. Se quer resposta de acordo com entendimento doutrinário e/ou jurisprudencial, tem que pedir. Questão elaborada por mau caráter
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Depende kkkkk, se for adotar a letra de lei a alternativa A seria a correta pois autor é quem pratica o núcleo do tipo penal, e participe é que pratica condutas acessórias que não o tipo, porém se for falar sobre entendimento doutrinário, quando há divisão de tarefas todos são considerados autores. Portanto Banca maldosa ao não esclarecer se queria posicionamento doutrinário ou posicionamento doutrinário ou jurisprudêncial (que é o caso).
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Os comentários dos alunos do QC são melhores que os comentários dos professores daqui do site.
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Nada mais que a teoria do domínio do fato. Certinho!
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Qual teoria a ser aplicada??? Fiquei entre A e E. Fui na A, pois não citando a questão a teoria do DF, a empregada pelo código penal é a objetivo-formal.
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A majorante do concurso de pessoas (157,§2º, II, CP), que faz a pena aumentar de um terço até a metade, suscita debates doutrinários. Há uma corrente que diz que o concurso de pessoas é em relação ao crime em si. Para esta corrente, o concurso de pessoas em que um agente é o autor intelectual, e o outro o agente executivo ensejaria a majorante. Uma segunda corrente vai defender que a majorante seria cabível apenas se o concurso se der no ato executivo. Assim, tendo como base o exemplo acima, não teríamos roubo majorado.Neste sentido, Bruno Gilaberte :"O entendimento não se prende, ao contrário do furto qualificado, na redação do dispositivo, mas sim no fundamento da norma, pois a maior periculosidade dos agentes somente é revelada quando há diminuição da defesa privada da coisa,que ocorre quando a pluralidade de executores diminui o poder de reação, incrementando o constrangimento". (Crimes contra o patrimônio- 2ª ed. p. 102/103)
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O gabarito esta muuuuuuuuuuuiiiito errado. Errou quem acertou. Letra A
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O principal da questão é saber se o motorista de fuga é coautor ou partícipe?
Para Claus Roxin, o domínio do fato pode se dar de 3 formas:
1) Domínio da ação (autor imediato): autor é aquele que tem domínio sobre sua própria ação;
2) Domínio da vontade (autor mediato): autor é aquele que domina a vontade de um terceiro, utilizado como instrumento. Esse domínio pode ocorrer por erro, coação ou aparatos organizados de poder.
3) Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.
É justamente este último o nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.
Veja o que disse o STJ (HC 20819):
[...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]
Assim, se a atuação do agente não for meramente secundária, permitindo o sucesso na execução do crime, será ele COAUTOR e não partícipe.
VEJA COMO CAIU EM PROVA:
(CESPE, MPE-MS - 2013 - Promotor) Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi:
A) Partícipe, pois não executou o núcleo do tipo.
B) Coautor funcional ou parcial do crime.
C) Coautor do crime, mas sua atuação foi de menor importância, fazendo jus à redução legal.
D) Responsável apenas pelo crime de favorecimento pessoal.
E) Partícipe, em consonância com Teoria do Domínio do Fato, adotada pelo Código Penal, uma vez que não tinha o controle da conduta.
R: Conforme vimos, de acordo com o STJ, aplicando-se a Teoria do Domínio do Fato, Mélvio é Coautor funcional. Gab. B.
A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada ().
Um abraço! Qualquer dúvida ou contribuição deixe um comentário.
Bibliografia utilizada: AZEVEDO, Marcelo; SALIM, Alexandre Direito Penal Parte Geral. Juspodivm: Salvador, 2014.
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Galera, só pelo enunciado eu marcaria a A tranquilamente. E digo mais, como juiz seguiria o mesmo entendimento se a denúncia narrasse exatamente o que está escrito no comando da questão.
Mas concurseiro tem que se atentar para alguns detalhes. Vejamos.
A banca praticamente implorou para você marcar a alternativa A (quando isso acontecer desconfie).A alternativa não está errada, pois segue a teoria majoritária (objetivo-formal) autor/coautor pratica o núcleo do tipo (conduta principal) e partícipe conduta acessória.
Nesse caso, se tiver outra questão que também está, evidentemente certa, marque a outra! Porque colocaram logo na A de propósito. Comum em bancas de concurso.
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Meu raciocínio foi o seguinte, mesmo sem a participação do motorista, poderiam executar o crime, pois existem outras formas de fuga.
Mas...
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Já errei essa questão duas vezes. Sabe-se que o cp adotou a teoria objetivo-formal. A teoria do domínio do fato é construção jurisprudencial e doutrinária.
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E) os três envolvidos como coautores do roubo, por se constatar a execução do crime mediante divisão de tarefas.
TEORIA MONISTA: Crime praticado por várias pessoas, que formam uma única infração, não existindo, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores e coautores do crime.
CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (responsabilidade).
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A meu ver, afasta-se a Teoria do Domínio do Fato em relação ao motorista, visto que a atribuição de dirigir o veículo de fuga conforme a divisão de tarefas pelos envolvidos não constitui prática nem do núcleo ou elementar do tipo; é diferente da situação da co-autoria funcional em que o agente efetivamente está presente no momento da prática do núcleo do tipo pronto para agir se assim for necessário.
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SÓ FALTOU A BANCA INDICAR QUAL TEORIA A SER SEGUIDA. MAS É ISSO AÍ MESMO. PARECE QUE NESSE EDITAL TINHA O ITEM VIDÊNCIA PARA SER ESTUDADO.
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A pergunta é!!! O motorista sabia do intento armado dos parceiro ? Questão bola de cristal!
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Gabarito não vai de acordo com a teoria objetivo-formal adotada pelo CP, que explica ser o autor todo aquele que realiza o núcleo do tipo, enquanto o participe concorre para a prática do delito.
Ora, o terceiro envolvido não atuou na execução do núcleo do tipo roubo "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", em nenhum dos verbos expostos pelo caput.
Este terceiro apenas aguardava aqueles que executaram o núcleo do tipo, para lhes dar fuga.
Mas, de acordo com decisões recentes que trataram a essencialidade da divisão de tarefas para configurar a coautoria, o gabarito se encontra de acordo.
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Típica questão na qual a banca escolhe a questão a resposta que quiser (A ou E)
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Questão deveras polêmica.
Cleber masson, autor utilizado pelo professor do QC para fundamentar a questão, aduz em seu CP comentado que "participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.
Arremata ainda o aludido autor que "O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente".
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Para a doutrina, a letra A também estaria correta sob o prisma ta teoria objetiva. Contudo,letra E traduz o posicionamento seguro do STJ.
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CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES
Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas:
1 - Pluralidade de agentes e condutas
2 - Relevância causal de cada conduta
3 - Liame subjetivo entre os agentes
4 - Identidade de infração penal
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
CP
Teoria monista ou unitária
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
(STJ - HC: 459612 SC 2018/0176108-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020)
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A questão não adotou a teoria objetivo-formal. Passível de anulação, portanto.
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Achei estranha a questão por não explicitar a intenção do motorista, achei muito maldade gente... kk
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Quem errou, parabéns! está no caminho certo.
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o enunciado da questão, ao citar o trecho do tipo penal descrito no artigo 157, induz o candidato a pensar que a resposta deveria ser de acordo com a teoria adotada pelo CP, e não pela jurisprudência.
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STJ: HABEAS CORPUS N. 20.819 - MS
Nos limites da via eleita, em que é vedado, por óbvio, o cotejo do material cognitivo, a situação do Paciente é a de co-autor, ex vi art. 29 do CP. Em princípio, nas hipóteses de atuação de motorista, no concurso de pessoas, a do caso em tela se enquadra na "execução fracionada". O Paciente participou do conluio, transportou os demais ao local e os aguardou para fugirem. Como diz Nilo Batista (in Concurso de Agentes, Liber Juris, RJ, pp. 84/ 85), "sua colaboração, conforme o acontecimento total, cujas rédeas (nun- ca a metáfora de Maurach seria mais adequada) estão também em suas mãos; há, nesta situação, co-autoria" (os grifos são nossos). Damásio E. de Jesus, também, situa a posição como a do Paciente na co-autoria parcial ou funcional (Direito Penal, 2411. ed., 2001, pp. 410/411, Saraiva). Juarez Cirino dos Santos (in A Moderna Teoria do Fato Punível, Freitas Bastos,2000, p. 289) esclarece: "A realização comum do fato é constituída pelas contribuições objetivas de cada co-autor para o acontecimento total, que explicaria o domínio funcional do fato típico. As contribuições objetivas para o fato podem consistir na realização integral das características do tipo, na realização parcial dessas características ou, mesmo, na ausência da realiza- ção de qualquer característica do tipo, desde que a ação atípica realizada pelo co-autor seja necessária para realizar o fato típico: por exemplo, na co- autoria do roubo, um co-autor espera no carro com motor ligado para a fuga ..." Sobre o tema, E. R. Zaffaroni (Derecho Penal, Buenos Aires, PG, c/ A. Alagri & A. Slokar, Edeci, 2000, p. 753) diz: "Será coautor el que realice um aporte que sea necesario para llevar a delante el hecho en la forma concretamente planeada".
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Ano de 2013. Defasada a questão conforme vários entendimentos jurisprudenciais apresentados pelos colegas de trincheira.
É a questão do Qconcursos que vc vai na errada para acertar.
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JURISPRUDÊNCIA
A prévia distribuição de tarefas entre os agentes determina a COAUTORIA
AFASTA a participação de menor importância