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ALT. C
Art. 225, § 3º CF- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
bons estudos
a luta continua
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Sobre o item "b"
Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade
civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981:
“§ 1.ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo
precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de
responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela
Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de causalidade pelo
fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
FONTE DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO, 2014, P. 603.
Jurisprudência:
3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, artigo 14 – ‘sem
obstar a aplicação das penalidades administrativas’ é obrigado, ‘independentemente
da existência de culpa’, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, ‘afetados por sua atividade’.
4 . Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por
isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa
e o regresso pelo evento” (REsp 442.586, de 26.11.2002).
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Sobre a Letra D: O Estado pode sim ser responsabilizado por dano ambiental, vejamos:
AMBIENTAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E
CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E
ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO
ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART.
1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI
6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E
DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
(REsp
1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/03/2009, DJe 16/12/2010)
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b) não exige
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Art. Art. 225, § 3º CF/88 c/c Art. 14 § 1º da Lei 6.938/81
Art. 225, § 3º CF/88 - Princípio da Tríplice Responsabilização = Penal; Civil e Administrativa;
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quando a responsabilidade civil não é subjetiva?
excluí pelo "sempre", mas não sei a exceção.
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GABARITO LETRA C
Letra de lei.
Art. 225, § 3º da CF/88 - " As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra C
Responsabilidade por danos ambientais:
• Responsabilidade CIVIL: objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81).
• Responsabilidade ADMINISTRATIVA: subjetiva (caput do art. 14 da Lei 6.938/81).
• Responsabilidade PENAL: subjetiva (é vedada a responsabilidade penal objetiva).
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
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