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ID
96703
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia com atenção as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - O Brasil, como país democrático que é, adota o regime da liberdade sindical plena, nos moldes preconizados pela Organização Internacional do Trabalho.

II - No Brasil adotamos a liberdade sindical com controle das associações sindicais pelo Estado.

III - No Brasil adotamos um modelo sindical que tem por principal característica a supressão da luta de classes.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - No Brasil temos "Liberdade Sindical", mas não a "Liberdade Sindical PLENA", a qual encontra-se prevista na convenção 87 da OIT, não ratificada pelo Brasil, sobretudo porque aqui adotamos a "Unicidade Sindical". II - ERRADO - A Liberdade Sindical implica AUSÊNCIA de controle Estatal. O Controle Estatal existia durante a Ditadura Vargas, nos anos 30, mas foi combatido em algumas constituições posteriores, inclisive a atual, de 1988.III - ERRADO - O Sindicalismo, no Brasil e no mundo, tem como fundamento justamente a luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho (salário, jornada etc). Assim, todos os itens encontram-se errados.
  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Afirmativa falsa. O Brasil, embora assuma como característicos do seu direito sindical, os princípios da liberdade sindical e da liberdade associativa, não está completamente em sintonia com o princípio da liberdade sindical plena preconizado pela OIT, mas precisamente pela sua Convenção n. 87. Tal fato decorre da permanência no direito brasileiro da regra / princípio da unicidade sindical, que somente autoriza a constituição de um sindicato numa mesma base territorial.- art. 8º, inciso II, da CRFB. Tal postulado acaba por estabelecer um certo limite à liberdade sindical, na medida em que obriga o empregado, que queira se filiar a sindicato, a se filiar ao sindicato já existente, não havendo liberdade de escolha plenamente. Tal situação, por conseguinte, a princípio vai de encontro ao que preconiza, por exemplo, os arts. 2 e 7, da Convenção n. 87, da OIT, que impede a imposição de qualquer condição à formação de sindicatos, ou de "organização de trabalhadores", nos termos da lei. Transcreve-se:

    “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho. Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 17 de junho de 1948, em sua 31ª Sessão. Após ter decidido adotar sob forma de uma Convenção diversas propostas relativas à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, assunto que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão. Considerando que o Preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho enuncia, entre os meios suscetíveis de melhorar a condição dos trabalhadores e de assegurar a paz, 'a afirmação do princípio da liberdade sindical'; Considerando que a Declaração de Filadélfia proclamou novamente que 'a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto'; Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho em sua 30ª Sessão adotou, por unanimidade, os princípios que devem constituir a base da regulamentação internacional; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Segunda Sessão, endossou esses princípios e convidou a Organização Internacional do Trabalho a prosseguir em todos os seus esforços no sentido de que seja possível adotar uma ou várias convenções internacionais; Adota, aos nove dias de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a Convenção seguinte, que será denominada 'Convenção sobre a Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical, 1948'.
    (...)
    Art. 2 — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.
    (...)
    Art. 7 — A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação das disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima.

    II - Alternativa falsa. O atual modelo de organização sindical não admite mais qualquer intervenção ou controle estatal sobre a criação e/ou manutenção dos sindicatos. Segundo Maurício Godinho Delgado, vige no país, atualmente, o princípio da autonomia sindical, que visa "assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiro", princípio este que, segundo o próprio autor, sempre sofreu severas restrições no direito brasileiro. Transcreve-se:

    "Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata ele, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua live atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador (...) O princípio da autonomia sindical sempre sofreu graves restrições na história jurídica e política brasileira (...) A década de 1930 vê instaurar-se no Brasil, como se conhece, um sistema sindical de estrutura e dinâmica autoritárias, sob direto e minucioso controle político e administrativo do Estado, nos moldes corporativistas, embebido do modelo fascista importado da Itália da época (...) Somente a partir da Carta Magna de 1988 é que teria sentido sustentar-se que o princípio autonomista ganhou corpo real na ordem jurídica do país". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 1204 e 1205)

    III - Alternativa falsa. A ideia de luta de classes não foi suprimida a partir do modelo sindical brasileiro. O modelo sindical brasileiro busca reduzir o abismo que sempre houve entre empregados e empregadores, no que tange à estipulação e aplicação das normas e regras trabalhistas, numa relação bilateral onde o primeiro sempre foi o lado mais fraco, onde o trabalhador encontra-se como hipossuficiente. O direito sindical e, em última análise, o direito coletivo do trabalho, tem por escopo oferecer ao trabalhador maior poder de barganha e de negociação, no momento de se estabelecer, junto ao empregador, as normas coletivas de trabalho. Contudo, é exagerado dizer que a ideia de luta de classes tenha sido suprimida, na medida em que se constata, facilmente, que o trabalhador ainda afigura-se como o lado mais fraco na relação justrabalhista, e que embora o direito sindical e a negociação coletiva tenham por escopo reduzir esta submissão, até o ponto em que ambos os lados possam encontrar-se em pé de igualdade, este projeto ainda não se efetivou por completo.

    Portanto, estando as três alternativas falsas, a resposta correta é a LETRA C.

    RESPOSTA: C