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ALT. B
partindo da teoria da realidade técnica, a pessoa jurídica foi personificada por nosso ordenamento jurídico, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações, atuando em suas relações jurídicas de forma autônoma de seus membros.
Principais aspectos, de acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002. Conceito de pessoa jurídica.
Conforme visto, dentre as teorias que reconhecem à pessoa jurídica a natureza de ente dotado de personalidade, aplica-se no Brasil a teoria da realidade técnica, uma vez que tal atributo só lhe é concedido por meio do ordenamento jurídico.
Para que a pessoa jurídica brasileira seja regularmente constituída, Venosa (2003, p.252) afirma que é necessário que se atenda a três requisitos: vontade humana criadora, observância das condições legais para a sua formação e a licitude da finalidade. Sobre primeiro requisito, o referido autor explica que “[...] o animusde constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental. Existe uma pluralidade inicial de membros que, por sua vontade, se transforma numa unidade, na pessoa jurídica que futuramente passará a existir como ente autônomo” (VENOSA, 2003, p.252-253).
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8908
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 4 anos atrás
1 São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a teoria negativista e a teoria afirmativista. A primeira apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:
-teoria da ficção
-teoria da realidade objetiva
-teoria da realidade técnica
De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.
Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a idéia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.
A terceira teoria, da realidade técnica, equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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De acordo com a teoria da Realidade Técnica não basta que a pessoa jurídica funcione na realidade para que adquira peronalidade juridica. Além disso é necessário que esse negócio tenha seu registro o que dá validade a PJ. Valendo salientar que em alguns casos também é necessário a autorização do poder executivo sob pena de inexistência.
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Segundo considerações da aula sobre Pessoa Jurídica do professor Pablo Stolze, existem duas correntes explicativas sobre a existência da PJ. Sendo a primeira, a corrente afirmativista, que aceita a existência da PJ, e a segunda chamada de corrente negativista, que nega a existência da PJ.
A primeira corrente, por sua vez, é subdividida em três teorias, sendo elas:
Teoria da Ficção: A PJ teria uma existência meramente ideal ou abstrata, sendo uma criação da pura técnica do direito. Nega a existência social da PJ.
Teoria da Realidade Objetiva (teoria sociológica ou organicista): Defendida por Beviláqua, e diz que a PJ seria apenas um organismo social vivo, a ser explicado pela sociologia, e não pela técnica do direito. Nega a existência jurídica da PJ.
Teoria da Realidade Técnica: Aqui, a PJ seria personificada pela técnica abstrata do direito, a par de também ter dimensão social, integrando relações de variada ordem. Em resumo, reconhece a existência social e jurídica da PJ. Essa é a que predomina em nosso ordenamento jurídico.
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Várias teorias
procuram explicar o fenômeno pelo qual um grupo de pessoas passa a constituir
uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e
distinta das pessoas que a compõem. Podem ser reunidas em dois grupos: o das
teorias negativistas e o das teorias afirmativas.
a. Teorias negativistas
Em geral não
admitiam a existência da personalidade da pessoa jurídica, considerando-a como
uma massa de bens objeto de propriedade comum. O direito positivo se afasta
desta corrente.
b. Teorias afirmativas, realistas ou
organicistas
1. Teorias
da ficção
1.1. Ficção legal - desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica
constitui uma criação artificial da lei.
1.2. Ficção doutrinária - uma criação dos juristas, da doutrina.
Obs.: A
crítica que se lhes faz é a de que as pessoas jurídicas não são criadas pelo
Estado, mas confirmadas por ele.
2.
Teorias da realidade
a.
Realidade objetiva - pessoa jurídica
é tão pessoa quanto as pessoas naturais, do ponto de vista objetivo, a pessoa
jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por
imposição das forças sociais. A pessoa jurídica não é abstrata, mas formada de
corpus (conjunto de bens) e animus (vontade do instituidor).
Obs.: A
crítica que se lhe faz é a de que os grupos sociais não têm vida própria,
personalidade (no sentido de valor), que é característica do ser humano.
b. Realidade
técnica - (Ihering): mais aceita hoje em dia.
A personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma
encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos,
que se unem na busca de fins determinados. A pessoa jurídica tem existência
real, não obstante sua personalidade seja conferida pelo Direito. Esta é a
teoria adotada no ordenamento pátrio.
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Que questão shooooooooooooooow de bola, do c*****
Por maaais questões assim :)
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Gabarito: B
Quando à natureza jurídica da Pessoa Jurídica, existem as seguintes teorias:
*Teorias Negativistas: PJ não tem existência real ou ideal, não é sujeito de direito. Corrente ultrapassada.
*Teorias Afirmativas: PJ existe. Dividem-se em:
1) Teoria da Ficção Legal (Savginy): PJ têm existência meramente ideal, é uma criação do direito. Para ela, só o homem é sujeito de direitos.
2) Teoria da Ficção Doutrinária (Vereilles-Sommieres): PJ é ficção doutrinária, sua existência é meramente intelectual.
3) Teorias da Realidade: PJ é real, possui existência própria (não é mera abstração). Subdivisões:
3.1) Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica: PJ têm existência social e própria, assim como os indivíduos. Criação da Sociologia.
3.2) Teoria da Realidade Técnica ou Jurídica (BRASIL): PJ têm existência e atuação social real, mas a sua personalidade jurídica é criação da técnica jurídica.
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....
O reconhecimento da existência social da pessoa jurídica, admitido no Código Civil de 2002, tem como base a teoria
LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p. 111 E 112) :
“Muitas foram as teorias que procuraram afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica, tendo o Código Civil de 2002 adotado a teoria da realidade técnica. Essa teoria constitui uma somatória entre as outras duas teorias justificatórias e afirmativas da existência da pessoa jurídica: a teoria da ficção – de Savigny – e a teoria da realidade orgânica ou objetiva – de Gierke e Zitelman.
Para a primeira teoria, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede.
Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica). Assim sendo, cabe o esquema a seguir:
Teoria da Ficção + Teoria da Realidade Orgânica = Teoria da Realidade Técnica
Quanto à teoria da realidade técnica, Maria Helena Diniz prefere denominá-la como a teoria da realidade das instituições jurídicas (de Hauriou), opinando que “A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecerem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica”.86 Aponta a professora da PUCSP que esse também é o entendimento de Sílvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Serpa Lopes e Caio Mário da Silva Pereira, ou seja, dos autores clássicos ou modernos do Direito Civil Brasileiro. ” (Grifamos)
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto das
Pessoas Jurídicas e o reconhecimento da sua existência social, tendo como base determinada teoria. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Momentânea.
A alternativa está incorreta, pois não encontra respaldo jurídico.
B) CORRETA. Da realidade técnica.
A alternativa está correta, pois de acordo com a teoria da realidade técnica, a qual é adotada pelo direito brasileiro, a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados. A personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. A personalidade jurídica é, portanto, um atributo que o Estado defere a certas entidades havidas como merecedoras dessa benesse por observarem determinados requisitos por ele estabelecidos.
C)
INCORRETA. Da ficção.
A alternativa está incorreta, pois as teorias da ficção se baseiam na doutrina tradicional que se
fundamenta no direito Canônico, e que se dá em duas fontes: teoria da
ficção legal e teoria da ficção doutrinária.
A teoria da ficção
legal, formulada por Savigny, afirma que só a pessoa natural é capaz de
titularizar direitos subjetivos e ter ralações jurídicas e pressupõe a
pessoa jurídica como sendo criação artificial do Estado por intermédio
da lei, ou seja, um ente fictício.
Já a
teoria da ficção doutrinária é definida por Vareilles - Sommieres,
afirmando que a pessoa jurídica é uma realização artificial da própria
doutrina, ou seja, não tem existência real e sim valor intelectual.
D)
INCORRETA. Da realidade objetiva.
A alternativa está incorreta, pois a teoria da realidade objetiva ou orgânica, sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais. Proclama que a vontade, público ou privada, é capaz de dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros, capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro.
E)
INCORRETA. Negativista.
A alternativa está incorreta, pois as teorias negativistas negam a existência da personalidade jurídica, ou
seja, não aceitam de forma alguma a associação de um grupo de
indivíduos possuir personalidade própria.
Gabarito do Professor: letra "B".