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ALT. A
Art. 124 CC. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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-As condições de fazer coisas impossíveis, quando resolutivas, são inexistentes. Certo. CC, Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. -O termo inicial suspende a aquisição do direito. Errado. CC, Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. -Os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados de modo extensivo. Errado. CC, Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. -Em regra, o representante pode contratar consigo mesmo. Errado. CC, Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. -A condição integra o plano de validade do negócio jurídico. Errado. São três os planos de validade do negócio jurídico segundo a teoria da escada ponteana (de Pontes de Miranda): existência, validade e eficácia. O negócio jurídico sujeito a condição, seja suspensiva ou resolutiva, existe, é válido, porém tem seus efeitos sujeitos a evento futuro e incerto (condição).
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Complementando o supra mencionado, ao que se refere aos planos que compõem o negócio juridico, no plano da exitência exige-se a presença de agente - objeto - forma e vontade... O campo da validade funcona no sentido de qualificar o campo existencia vez que exige um agente capaz - um objeto determinado, determinável, licíto e possível - uma forma prescrita ou não defesa em lei - e uma vontade livre de vícios... O Plano da eficácia, por seu turno, vincula-se aos efeitos do negócio juridico, que em regra são aotomáticos, mas excepcionalmente,podem possuir elementos acessórios ou acidentais - condição - termo - encargo.
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acrescentando... da mesma forma como as condições de fazer coisas impossíveis, quando resolutivas, são consideradas não escritas, os encargos ilícitos também assim são vistos, haja vista que ferem ao degrau da validade da escada ponteana.
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O Código Civil não aborda o tema Negócio Jurídico partindo do plano da existência. No artigo 104 qualificam-se os elementos essenciais do negócio jurídico no plano de validade. Os elementos acidentais do negócio: condição, termo e encargo afetam o plano de eficácia dos negócios jurídicos, e não de validade, atingindo assim, o terceiro degrau da Escada Ponteana: "existência, validade e eficácia". Correção ao comentário acima!!!
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Tudo bem, o colega explicou direitinho os itens e tal... mas afinal, em que plano está a condição? No de existência ou de eficácia? Penso que no plano de validade! O legislador não tratou do plano de existência, muito pouco do plano de eficácia. Ficou à cargo da doutrina. Ora, se a condição for admitida, esta será da substância do negócio, logo será parte do plano de validade! Complicado!
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A. Correto. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
B. Errado. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
C. Errado. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
D. Errado. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
E. Errado. A condição integra o plano da eficácia do negócio jurídico. Segundo lição de Fábio Tartuce, "no plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De outra forma, pode-se dizer que nesse último plano, o último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, a suas consequências jurídicas e práticas. São elementos de eficácia os seguintes: condição (evento futuro e incerto) [...]".
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Dispõe o art. 114 – CC, que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Benéficos ou gratuitos são os que envolvem uma liberalidade: somente um dos contratantes se obriga, enquanto o outro apenas aufere um benefício (ex.: doação pura). Devem ter interpretação estrita porque representam renúncia de direitos.
Assim, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto.
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O que não tem solução, resolvido está!
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. "As condições contraditórias são consideradas inexistentes, mantendo-se íntegro o negócio jurídico que lhe é subordinado."
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CÓDIGO CIVIL
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer [ALTERNATIVA E - ERRADA]:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. [ALTERNATIVA A - CERTA]
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
GABARITO - A
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Gabarito: A
BIZU QUE ME SALVOU
Negócio Jurídico Impossível:
1) INEXISTENTE = CONDIÇÃO RESOLUTIVA
2) INVALIDA-SE = CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Criadora: uma colega abençoada do QC!!
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GAB A
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 104 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. As condições de fazer coisas impossíveis, quando resolutivas, são inexistentes.
A alternativa está correta, pois se for aposta num negócio condição resolutiva impossível ou de não fazer coisa impossível, será tida como não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido,por ser considerado inexistente. Senão vejamos a previsão contida no artigo 124 do CC/02:
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
B)
INCORRETA. O termo inicial suspende a aquisição do direito.
A alternativa está incorreta, pois de acordo com o artigo 131 do diploma civilista, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
C)
INCORRETA. Os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados de modo extensivo.
A alternativa está incorreta, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto. Vejamos o que diz o artigo 144 do CC:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
D)
INCORRETA. Em regra, o representante pode contratar consigo mesmo.
A alternativa está incorreta, pois se o representante vier a efetivar negócio jurídico consigo mesmo no seu interesse ou por conta de outrem, anulável será tal ato, exceto se houver permissão legal ou autorização do representado. Vejamos:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o
negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de
outrem, celebrar consigo mesmo.
E)
INCORRETA. A condição integra o plano de validade do negócio jurídico.
A alternativa está incorreta, pois a condição subordina a eficácia (e não a validade) do negócio a evento futuro e incerto, suspendendo o exercício e a aquisição do direito;
Segundo a doutrina, para a configuração da condição será preciso a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) aceitação voluntária, por ser declaração acessória da vontade incorporada a outra, que é a principal por se referir ao negócio a que a cláusula condicional se adere com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais;
b) futuridade do evento, visto que exigirá sempre um fato futuro, do qual o efeito do negócio dependerá; e
c) incerteza do acontecimento, pois a condição relaciona-se com um acontecimento incerto, que poderá ocorrer ou não.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.