SóProvas


ID
967051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 140 CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Certo. CC, Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.   b) A coação exercida por terceiro não é capaz de viciar o negócio jurídico. Errado. CC, Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.   c) Constatada a existência de fraude contra credores, o negócio jurídico é nulo. Errado. CC, Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.   d) O dolo acidental é anulável. Errado. CC, Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.   e) A lesão ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Errado. CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
  • Literalidade da lei --> CC, Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 
  • Em relação ao item E, atentar que a banca faz confusão entre Lesão e Estado de Perigo. No estado de Perigo ( art.156) o que se assume é uma obrigação excessivamente onerosa, diante da necessidade de salvar-se ou salvar pessoa de sua família.
    Já na Lesão (art. 157) , por necessidade ou Experiência, o que não exige "salvamento",  a pessoa obriga-se  a prestação desproporcional.
    Percebam que a prestação é diferente de obrigação, essa é mais abrangente, pode ser mais que "assumir uma prestação". 
  • Caro colega,

    em síntese o referido artigo quer dizer:
    1º) o contratante tinham conhecimento do dolo (realizado por terceiro) e realizou negócio = negócio anulável.
    2º) o contratante deveria ter conhecimento do dolo (realizado por terceiro) e realizou negócio = negócio anulável.
    3º) o contratante não sabia, nem tinha como saber do dolo (realizado por terceiro) = negócio válido, mas o terceiro responderá por perdas e danos.

    Repare que se o contratante não sabia do vício e negocia por intermédio de terceiro, não há motivo para responsabilizá-lo por dolo de outrem, que nem mesmo sabia ou devia saber. Isso se aplica, mutatis mutandis à coação, todavia com o cuidado de que os agentes causadores desta responderão solidariamente.

    Bons estudos!
  •  Daniel Carneiro o art. 148 (dolo de terceiro) pode ser exemplificado da seguinte forma:  Se Joao tenta vender um carro em mal estado para Caio dizendo q é um carro novo, sem problemas, etc. e  Mario (terceiro) convence o comprador nessa venda dizendo por exemplo que é um ótimo carro; então esse negócio pode ser anulado pois quem cometeu o dolo foi Mario, mas João (que é a parte a quem aproveitou com a venda) sabia sobre o péssimo estado de seu veiculo. 
    A parte final do art. 148, tomando como base o exemplo acima, quer dizer que se João não soubesse sobre os defeitos do carro, o único responsável pelo dolo seria o Mario que responderia por perdas e danos em favor de Caio (parte que foi ludibriada). 

    Por fim, uma das grandes diferenças entre lesão e estado de perigo é que na lesão a outra parte não conhece o dano do necessitado . Já no estado de perigo a outra parte sabe que está pactuando com alguém necessitado. Daí o erro da LETRA E.

  • O item c, pq é considerado errado? Já li o art. 158, que foi colocado como justificativa, mas acho que não estou captando o que ele quer dizer! alguém poderia me explicar? Grato desde já!

  • BEZERRA NETO o erro da letra C está quando ele diz que fraude a credores é ato NULO, quando na verdade ele é ANULAVÉL, pois antes de declarar sua nulidade, é precedido de processo a fim de apurar os fatos e declarar se o determinado ato foi defeituoso ou não

    nesse caso a assetiva ficaria ao invés de "nulo", ficaria "ANULADO"

    vide art 171 II

  • A Letra A. Satisfaz ao artigo 140 do C.C " o falso motivo SÓ VICIA, a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
    A Letra B é contrária ao art. 154  do C.C, que diz" VICIA O NEGÓCIO JURÍDICO A COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com  aquele por perdas e danos

    A letra C estaria correta  se  afirmasse que o negócio jurídico é anulável

    A Letra D. é contrária ao art 146, que diz " o Dolo acidental só obriga à satisfação de perdas e danos...."

    A Letra E. apresenta o conceito do Estado de Perigo

  • GABARITO LETRA A


     falso motivo ou falsa causa: é o erro quanto ao fim almejado, que não vicia o negócio jurídico exceto ser constar expressamente no contrato, integrando a razão essencial da declaração de vontade. 


    Ex: Comprar um estabelecimento comercial prevendo expressamente (condição) um movimento mensal que, posteriormente, não se verifica; neste caso o negócio torna-se anulável. 

  • a) CERTO. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

     

    b) ERRADO. A coação exercida por terceiro é capaz de viciar o negócio jurídico.

     

    c) ERRADO. Constatada a existência de fraude contra credores, o negócio jurídico é ANULÁVEL.

     

    d) ERRADO. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.

     

    e) ERRADO. A lesão ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional.

  •  

    - Manifestamente      Desproprociona L      =    LESÃO

     

    - EM REGRA:      Excessivamente Onerosa     =     EstadO de PerigO   =      DolO de aproveitamentO

     

    VÍCIO SOCIAL (ANULABILIDADE)

     

    FRAUDE CONTRA CREDORES                       versus                           FRAUDE À EXECUÇÃO

     

    Não há processo em andamento.                                                                HÁ PROCESSO EM ANDAMENTO.

    Objeto: crédito do credor.                                                                            Objeto: atividade estatal (jurisdição).

    Exige prova do conluio.                                                                               Não exige prova do conluio.

    Anula-se o ato (sentença constitutiva negativa).                                        Considera-se o ato ineficaz (sentença declaratória).

    Não tem reflexos penais.                                                                                    Pode ter reflexos penais.

    EXIGE AÇÃO PAULIANA.                                                                             Declarável incidentalmente. 

     

     

    -     Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta.

     

    -     Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana.

     

     

  • a) art. 140 do CC - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    b) art. 154 do CC - Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    c) art. 171, II do CC - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    d) art. 146 do CC - O dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio jurídico seria realizados, embora por outro modo.

    e) art. 156 do CC - Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • LETRA A CORRETA

    CC

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. [ALTERNATIVA A - CERTA]

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    GABARITO - A

  • GAB A Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Defeitos do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 140 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    A alternativa está correta, pois o erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia, conforme determina o artigo 140 do Código Civilista:

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 

    B) INCORRETA. A coação exercida por terceiro não é capaz de viciar o negócio jurídico

    A alternativa está incorreta, pois a coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, causando sua anulabilidade, se dela teve ou devesse ter conhecimento o contratante que dela se aproveitar. Vejamos:

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    C) INCORRETA. Constatada a existência de fraude contra credores, o negócio jurídico é nulo

    A alternativa está incorreta, pois neste caso, o negócio é anulável, nos termos do artigo 171 do Código Civilista, que assim determina:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    D) INCORRETA. O dolo acidental é anulável

    A alternativa está incorreta, pois o dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada. Vejamos:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 

    E) INCORRETA. A lesão ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
     
    A alternativa está incorreta, pois este é o conceito de estado de perigo, e não lesão. Senão vejamos:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

    Já o conceito de lesão está previsto no artigo 157 do CC/02:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Gabarito do Professor: letra "A".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.