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                                ALT. A
Art. 140 CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
                             
                        
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                                	a) O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.	Certo. CC, Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.	 	b) A coação exercida por terceiro não é capaz de viciar o negócio jurídico.	Errado. CC, Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.	 	c) Constatada a existência de fraude contra credores, o negócio jurídico é nulo.	Errado. CC, Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.	 	d) O dolo acidental é anulável.	Errado. CC, Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.	 	e) A lesão ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.	Errado. CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
                            
 
                        
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                                Literalidade da lei --> CC, Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 
                            
 
                        
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                                Em relação ao item E, atentar que a banca faz confusão entre Lesão e Estado de Perigo. No estado de Perigo ( art.156) o que se assume é uma obrigação excessivamente onerosa, diante da necessidade de salvar-se ou salvar pessoa de sua família.
Já na Lesão (art. 157) , por necessidade ou Experiência, o que não exige "salvamento",  a pessoa obriga-se  a prestação desproporcional.
Percebam que a prestação é diferente de obrigação, essa é mais abrangente, pode ser mais que "assumir uma prestação". 
                             
                        
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                                Caro colega,
em síntese o referido artigo quer dizer:
1º) o contratante tinham conhecimento do dolo (realizado por terceiro) e realizou negócio = negócio anulável.
2º) o contratante deveria ter conhecimento do dolo (realizado por terceiro) e realizou negócio = negócio anulável.
3º) o contratante não sabia, nem tinha como saber do dolo (realizado por terceiro) = negócio válido, mas o terceiro responderá por perdas e danos.
Repare que se o contratante não sabia do vício e negocia por intermédio de terceiro, não há motivo para responsabilizá-lo por dolo de outrem, que nem mesmo sabia ou devia saber. Isso se aplica, mutatis mutandis à coação, todavia com o cuidado de que os agentes causadores desta responderão solidariamente.
Bons estudos!
                             
                        
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 Daniel Carneiro o art. 148 (dolo de terceiro) pode ser exemplificado da seguinte forma:  Se Joao tenta vender um carro em mal estado para Caio dizendo q é um carro novo, sem problemas, etc. e  Mario (terceiro) convence o comprador nessa venda dizendo por exemplo que é um ótimo carro; então esse negócio pode ser anulado pois quem cometeu o dolo foi Mario, mas João (que é a parte a quem aproveitou com a venda) sabia sobre o péssimo estado de seu veiculo. 
A parte final do art. 148, tomando como base o exemplo acima, quer dizer que se João não soubesse sobre os defeitos do carro, o único responsável pelo dolo seria o Mario que responderia por perdas e danos em favor de Caio (parte que foi ludibriada). 
Por fim, uma das grandes diferenças entre lesão e estado de perigo é que na lesão a outra parte não conhece o dano do necessitado . Já no estado de perigo a outra parte sabe que está pactuando com alguém necessitado. Daí o erro da LETRA E.
                             
                        
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O item c, pq é considerado errado? Já li o art. 158, que foi colocado como justificativa, mas acho que não estou captando o que ele quer dizer! alguém poderia me explicar? Grato desde já!
                             
                        
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BEZERRA NETO o erro da letra C está quando ele diz que fraude a credores é ato NULO, quando na verdade ele é ANULAVÉL, pois antes de declarar sua nulidade, é precedido de processo a fim de apurar os fatos e declarar se o determinado ato foi defeituoso ou não
nesse caso a assetiva ficaria ao invés de "nulo", ficaria "ANULADO"
vide art 171 II
                             
                        
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A Letra A. Satisfaz ao artigo 140 do C.C " o falso motivo SÓ VICIA, a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
A Letra B é contrária ao art. 154  do C.C, que diz" VICIA O NEGÓCIO JURÍDICO A COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com  aquele por perdas e danos
A letra C estaria correta  se  afirmasse que o negócio jurídico é anulável
A Letra D. é contrária ao art 146, que diz " o Dolo acidental só obriga à satisfação de perdas e danos...."
A Letra E. apresenta o conceito do Estado de Perigo
                             
                        
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GABARITO LETRA A
 falso motivo ou falsa causa: é o erro quanto ao fim almejado, que não vicia o
negócio jurídico exceto ser constar expressamente no contrato, integrando a razão
essencial da declaração de vontade. 
Ex: Comprar um estabelecimento comercial
prevendo expressamente (condição) um movimento mensal que, posteriormente, não
se verifica; neste caso o negócio torna-se anulável. 
                             
                        
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a) CERTO. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
 
b) ERRADO. A coação exercida por terceiro é capaz de viciar o negócio jurídico.
 
c) ERRADO. Constatada a existência de fraude contra credores, o negócio jurídico é ANULÁVEL.
 
d) ERRADO. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.
 
e) ERRADO. A lesão ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional.
                             
                        
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- Manifestamente      Desproprociona L      =    LESÃO
 
- EM REGRA:      Excessivamente Onerosa     =     EstadO de PerigO   =      DolO de aproveitamentO
 
VÍCIO SOCIAL (ANULABILIDADE)
 
FRAUDE CONTRA CREDORES                       versus                           FRAUDE À EXECUÇÃO
 
Não há processo em andamento.                                                                HÁ PROCESSO EM ANDAMENTO.
Objeto: crédito do credor.                                                                            Objeto: atividade estatal (jurisdição).
Exige prova do conluio.                                                                               Não exige prova do conluio.
Anula-se o ato (sentença constitutiva negativa).                                        Considera-se o ato ineficaz (sentença declaratória).
Não tem reflexos penais.                                                                                    Pode ter reflexos penais.
EXIGE AÇÃO PAULIANA.                                                                             Declarável incidentalmente. 
 
 
-     Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta.
 
-     Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana.
 
 
                             
                        
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a) art. 140 do CC - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
b) art. 154 do CC - Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
c) art. 171, II do CC - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
d) art. 146 do CC - O dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio jurídico seria realizados, embora por outro modo.
e) art. 156 do CC - Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
                             
                        
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
                             
                        
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CÓDIGO CIVIL
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. [ALTERNATIVA A - CERTA]
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
 
GABARITO - A
                             
                        
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GAB A 	Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
 
                             
                        
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Defeitos do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 140 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
 
 A alternativa está correta, pois o erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia, conforme determina o artigo 140 do Código Civilista:
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como
razão determinante. 
B)
INCORRETA. A coação exercida por terceiro não é capaz de viciar o negócio jurídico. 
 A alternativa está incorreta, pois a coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, causando sua anulabilidade, se dela teve ou devesse ter conhecimento o contratante que dela se aproveitar. Vejamos:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse
ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com
aquele por perdas e danos.
C)
INCORRETA. Constatada a existência de fraude contra credores, o negócio jurídico é nulo. 
 A alternativa está incorreta, pois neste caso, o negócio é anulável, nos termos do artigo 171 do Código Civilista, que assim determina:
  Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
 
 
  I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
D)
INCORRETA. O dolo acidental é anulável. 
 A alternativa está incorreta, pois o dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada. Vejamos:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é
acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 
E)
INCORRETA. A lesão ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de 
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente 
onerosa.
 
A alternativa está incorreta, pois este é o conceito de estado de perigo, e não lesão. Senão vejamos:
 
  Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa. 
Já o conceito de lesão está previsto no artigo 157 do CC/02:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
 
 Gabarito do Professor:  letra "A". 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.