Na lição do professor Avilés (8), a liberdade individual pode ser compreendida em algumas dimensões:
A primeira seria a liberdade constitutiva, que permite a qualquer trabalhador criar um sindicato em conjunto com outros companheiros.
Num segundo plano, há a liberdade de filiação, sendo que esta ainda se divide em positiva e negativa. A primeira caracteriza-se pela possibilidade de filiar-se ao sindicato de sua livre escolha e não naquele previamente determinado por um terceiro. Enquanto que a liberdade de filiação negativa é o direito que tem o trabalhador de não filiar-se a nenhum sindicato.
Contudo, ele finaliza dizendo que não se pode falar de poder de criação e eleição do sindicato se o trabalhador não puder interferir na vida do sindicato, então, seria a participação na vida do sindicato que torna reais os direitos de criação e eleição do sindicato.
a) a possibilidade de o trabalhador se retirar ou ingressar dos quadros associativos da entidade sindical é conhecida como liberdade sindical negativa;
A possibilidade de ingresso nos quadros associativos da entidade está no âmbito das liberdades sindicais positivas.
b) o Brasil adota a liberdade sindical com autorização do Estado para a criação de entidade sindical;
CF, Art. 8º, I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
c) a liberdade sindical compreende a liberdade de administração, que compreende, entre outros aspectos, a democracia interna;
OIT 87, artigo 3, 1. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção.
d) no Brasil, em razão da contribuição sindical compulsória, a sindicalização é obrigatória;
CF, ART. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;