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a) De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição. CORRETA: A teoria limitada da culpabilidade distingue nas descriminantes putativas o erro de tipo e erro de proibição.
b) O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei. ERRADO: o erro de tipo acidental não refere-se as elementares do fato típico, e sim em circunstancias acidentais, como as qualificadoras.
c) O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima. ERRADO: o erro sobre a pessoa não isenta de pena, sendo aplicado ao agente a imputação devida caso viesse a atingir a pessoa pretendida. P. ex. o agente visando matar seu pai a tira e mata o vizinho, responderá por homicídio com a causa de aumento de pena.
d) Configura aberratio criminis, ou resultado diverso do pretendido, o fato de o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de cometimento do crime, atingir pessoa diversa da que pretendia ofender. As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena. ERRADO: as descriminantes putativas permitem a isenção de pena.
e) As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena do agente porque este age supondo encontrar-se em situação de excludente de ilicitude que, de fato, não existe. ERRADO: Errado, havendo erro o agente será beneficiado pela excludente de licitude. Vale lembrar a redação do art.20 § 1º, CP-É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Complementando o comentário sobre o item D - a questão trás o instituto do aberratio criminis/delicti ou Resultado diverso do pretendido, entretanto conceitua o aberratio ictus ou erro na execução, neste o erro se dá quanto à execução do delito, o agente, visando atingir um alguém, por erro na execução, acaba atingindo outra pessoa. Naquele o conflito se dá entre tipos penais distintos (crime x crime); artigo 74,CP –é uma espécie de erro na execução – o agente por acidente ou erro na execução do crime provoca resultado diverso do pretendido. O bem jurídico é diverso do projetado. Ex: atira uma pedra em alguém e acaba acertando uma vidraça ou viceversa.
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Letra E) As descriminantes putativas permitem a isenção de pena do agente, porém, o agente não será beneficiado pela excludente de ilicitude e, conforme explanado no item "A": o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, excluindo a própria tipicidade, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição, excluindo a culpabilidade..
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A alternativa A não deixou clara se "existência de uma causa de justificação" se dá em função de má apreciação da realidade (erro de tipo exculpante) ou desconhecimento da lei (erro de proibição). Típica redação ruim e ambígua da CESPE
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C) ERRADA. Art. 20, §3º, CP. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Aí Ceifa Dor, concordo contigo. E somo aqui uma dúvida que me ocorreu, quanto a alternativa C: se eu resolvesse furtar a carteira de um sujeito que estava em uma festa, sentado na mesma mesa que meu pai, e ao invés de pegar a carteira dele eu pegasse a do meu pai, haveria aqui uma escusa absolutória; porém, tal erro é sobre o objeto ou sobre a pessoa? Eu não queria furtar meu pai, mas o amigo dele, assim eu não teria errado a vítima?
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SOBRE A LETRA " B"( ERREI POR FALTA DE ATENÇAO!!!)
O erro de tipo ESSENCIAL
O erro de tipo ESSENCIAL
O erro de tipo ESSENCIAL
ACIDENTAL NÃO EXCLUÍ NADA!!!
BONS ESTUDOS,GUERREIROS!!
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Alguem poderia dar um exemplo de erro sobre a existencia ou limites de uma causa justificada ??
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Erro sobre a existencia de causa justificadora, marido chega em casa e pega a mulher na cama com o kidbengala, acreditando estar acobertado por uma excludente de ilicitude mata os dois a fim de lavar a sua honra.
Erro sobre os limites da causa justificadora, mulher que esta sendo estuprada, consegue imobilizar o estuprador e mesmo assim continua a agredi-lo até a morte, ela excedeu o limite da legitima defesa.
Obs: Tenho certa dificuldade na matéria, se escrevi algo errado por favor me mande msg no privado.
Bons estudos.
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Caraca isso é mto difícil de entender/ gravar meu Deus, vc lê a letra da lei mil vzs e ñ entende, pega exemplos para gravar, mas esqce ainda. AFF
Estudar mto esse erros aí pra lembrar...
Mas a pergunta que deixo aqui é: PQ uma questão de 2013 ainda ñ tem comentario dos professores do QC? É um absurdo uma questão dessa ñ ter explicação!
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Resumindo:
1. Gabarito.
2. O erro do tipo ESSENCIAL que trata a questão.
3. Não isenta, reponde pelo dolo à pessoa inicial.
4. descriminante putativa PERMITE isenção de pena.
5. PERMITE.
Descriminante putativa, acredita estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, mas que não existe. A depender do caso concreto, pode sim isentar de pena.
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LETRA E - ERRADA - Vai depender se o erro é vencível ou invencível, eis o erro da questão. Vejamos:
Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -
V – Efeitos do erro de proibição:
a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade.
b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída de um sexto a um terço.
FONTE: CLÉBER MASSON
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B
O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei.
ERRADO
O erro de tipo acidental é o que recai em elementos secundários do tipo e se manifesta em cinco espécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal. O sujeito age com consciência da ilicitude de seu comportamento e, por este motivo, o erro acidental não exclui o dolo, tampouco a culpa.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/30/certo-ou-errado-o-erro-de-tipo-acidental-exclui-culpa-mas-nao-o-dolo/
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De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.
R: correta.
Se recai sobre as elementares das excludentes de ilicitude > erro de tipo.
Se recai sobre existir ou não, ou sobre os limites > erro de proibição.
O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei.
R: errado. Conceito de erro essencial.
O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima.
R: errado. Se o agente erra sobre a pessoa, será considerado a vitima pretendida.
Configura aberratio criminis , ou resultado diverso do pretendido, o fato de o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de cometimento do crime, atingir pessoa diversa da que pretendia ofender. As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena
R: errado. Erro na pontaria > aberratio ictus.
As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena do agente porque este age supondo encontrar-se em situação de excludente de ilicitude que, de fato, não existe.
R: errado. Se a descriminante putativa for escusável, invencível, inevitável > isenta o agente de pena.
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De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição. CESPE - 2013 - TJ-PB - JUIZ LEIGO
Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias? EXCLUI A CULPABILIDADE. CONSULPLAN - 2019 - TJ-MG - TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - REMOÇÃO
De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em ERRO DE TIPO PERMISSIVO. CESPE / CEBRASPE - 2013 - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLÍCIA
Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO. CESPE - 2019 - DPE-DF - DEFENSOR PÚBLICO
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Complementando..
a) De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.
Teoria Limitada da culpabilidade
Pressupostos - Erro de Tipo permissivo
Existência - Erro de proibição
Limites - Erro de proibição
Teoria Normativa da culpabilidade
Pressupostos - Erro de proibição
Existência - Erro de proibição
Limites - Erro de proibição
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b) O erro de tipo acidental não representa isenção de nada!
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c) O erro sobre a pessoa não isenta ! ( Teoria da vítima virtual )
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d) As descriminantes putativa podem isentar de pena!
Art.20 § 1º, CP-É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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A De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.
B O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei.
Na verdade, o erro de tipo ESSENCIAL traz essa diferenciação no tocante a responsabilização do agente de acordo com os aspectos do erro (evitável ou inevitável). O erro de tipo ACIDENTAL, por sua vez, traz apenas as hipóteses, quais sejam: erro sobre a pessoa (aberratio in persona - art 20, §3º CP), erro na execução (aberratio ictus - art 73 CP, resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis - art 74 CP), erro sobre o objeto, erro sobre o nexo causal (aberratio causae) e erro sobre as qualificadoras.
C O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima.
O erro sobre a pessoa, nos termos do art 20, §3º CP, significa que o agente se confunde e atinge pessoa diversa da pretendida. Sendo assim, responderá como se tivesse atingido a pessoa contra a qual deseja atingir, ou seja, leva-se em consideração as características da vítima virtual.
Art. 20: § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
D Configura aberratio criminis , ou resultado diverso do pretendido, o fato de o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de cometimento do crime, atingir pessoa diversa da que pretendia ofender. As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena
Na aberratio criminis (ou aberratio delicti), o agente deseja praticar um determinado crime, mas erra na execução e acaba praticando outro. Neste caso, responderá pelo resultado ocorrido caso a lei preveja sua modalidade culposa. Caso contrário, responderá pelo crime pretendido na modalidade TENTADA.
Art. 74: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
E As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena do agente porque este age supondo encontrar-se em situação de excludente de ilicitude que, de fato, não existe.
De acordo com a teoria LIMITADA, caso o erro recaia sobre a causa de justificação (descriminante putativa) quanto a existência ou limites da excludente de ilicitude, ocorrerá o erro de proibição indireto. Nesse caso, sendo o erro inevitável, ocorrerá a isenção da pena. Por esse motivo, a alternativa encontra-se errada.
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Letra B).
A questão foi genérica ao aferir Erro de Proibição, mas está correta.
Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece o conteúdo de uma infração, mas, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude ou se equivoca em relação a seus limites.
Exemplo: o marido chega em casa e encontra a mulher o traindo, saca a arma e a mata, considerando que está agindo em defesa da sua própria honra. Houve um erro sobre a existência de uma excludente de ilicitude – o marido achou que, nessa situação, ele estava acobertado por uma legítima defesa. Ele não tem a potencialidade de conhecimento da ilicitude desse fato. Hipoteticamente, se ele incorreu num erro inevitável/escusável pode ter a sua culpabilidade excluída. Se o seu erro foi inescusável/evitável/vencível, será culpável e sua pena será diminuída de um sexto a um terço.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do erro de tipo, erro de proibição e
discriminantes putativas.
A – Correta. A
teoria limitada da culpabilidade diferencia erro de tipo de erro de proibição.
Ocorre erro de tipo quando o agente tem uma falsa percepção da realidade e erra
sobre os elementos constitutivos do tipo penal. Ex. A pega, por engano, um
celular muito parecido com o seu e o leva para casa pensando tratar-se do seu
celular, neste caso A errou sobre o elemento “coisa alheia”. Erro de proibição
ocorre quando há um erro de interpretação de norma. Ex. A age achando que está
em legítima defesa, pois, erroneamente, achou que estava autorizado a agir da
maneira que agiu ou se excede diante de uma causa excludente de ilicitude, Ex.
afasta a injusta agressão, mas continua atacando seu ofensor quando este não
representava mais perigo.
Assim,
o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e
o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação,
erro de proibição.
B – Incorreta. No erro de tipo acidental o erro incide
sobre circunstâncias irrelevantes para a configuração do tipo penal. Ex. A quer
matar B afogado e o joga dentro de um rio, mas B antes de se afogar choca sua
cabeça contra uma rocha e morre devido o traumatismo sofrido com o choque na
rocha. Neste caso A errou sobre o nexo causal, mas isso é irrelevante para
configurar o crime de homicídio, pois o crime acabou ocorrendo. O erro
acidental não exclui o dolo e nem a culpa.
C – Incorreta. O erro sobre a pessoa é um erro acidental e
está previsto no art. 20, § 3° do Código
Penal que estabelece que “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é
praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o
crime”.
D – Incorreta. Ocorre uma descriminante putativa quando o
agente supõe (erroneamente) está diante de uma situação que se de fato houvesse
estaria acobertado por uma excludente de ilicitude. As consequências das
descriminantes putativas estão previstas no art. 20, § 1° do Código Penal que estabelece que “É isento de pena quem,
por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o
erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.
E – Incorreta. (vide comentários da letra D).
Gabarito, letra A.
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Sobre a alternativa C ficam minhas considerações:
''C)O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima. ''
Imagino a seguinte hipoótese de um policial na troca de tiros acaba por alvejar uma pessoa inocente imaginando ser esta o bandido, neste caso ele responderia como se quisesse matar o bandido e não a vítima inocente. Sei que neste caso poderíamos pensar na hipótese de erro de tipo, mas ainda sim estaríamos diante de uma situação de legítima defesa real.
Imagino que neste caso hipotético poderíamos sim estar diante de uma isenção de pena em virtude da legítima defesa real.
Em virtude disso esta alternativa C estaria correta no meu ponto de vista.