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Pessoal, preciso de uma ajuda aqui:Como a assertiva II pode estar correta? A CF, afirma no Art. 8º, II:"é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será DEFINIDA pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;Depreende-se desse dispositivo que o Estado apenas DELIMITA a área mínima da base territorial, mas são os TRABALHADORES e EMPREGADOS que a definem!Aguardo auxílio...:|
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Sobre o item III:Súmula nº 666 do STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.Sobre o item IV:CLT, Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
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Gabarito Errado, alternativa certa "D"
Item I - A "liberdade sindical" detém 3 aspectos: liberdade de filiação(1), liberdade de criação do sindicato (2) e liberdade de desficiação(3). Ou seja, se quiserem, os trabalhadores podem criar um sindicato (respeitados os limites constitucionais), se criarem outros trabalhadores podem se filiar e se houverem filiados, podem sair do sindicato, se desfiliando.
Assim, o item está correto.
Item II - A base territorial mínima é a de um MUNICÍPIO, conforme estipula a Constituição. Assim, não poderão haver sindicatos distritais, por bairros etc.
Item errado.
Item III e IV explicados pelo colega.
Assim, a alternativa correta é a "D".
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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Se é verdade que a partir da vigente Carta Maior, o sindicalismo brasileiro ganhou maior liberdade, sendo vedada ao Estado interferir na organização e na administração sindical, ressalvado o registro no órgão competente (artigo 8º, inciso I da Constituição Federal).
Por outro lado, a mesma Carta, em seguida, enumera uma série de restrições, que devem ser obrigatoriamente observadas pelo movimento sindical brasileiro. Dentre elas, destacam-se as principais condições a que se submete a organização sindical no Brasil, estampadas, todas, no artigo 8º, II (in verbis: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município) quais sejam: a unicidade sindical, a sindicalização por categoria e base territorial mínima.
Há que se ressaltar que a unicidade sindicalé delimitadora desta liberdade, posto que, não é permitida mais de uma entidade sindical, representando a mesma categoria, na mesma baseterritorial. Segundo o Cláudio Rodrigues Morales, que alerta "que nossa liberdade ainda é relativa uma vez que o trabalhador não pode livremente escolher a entidade sindicalque mais lhe agrade, já que na mesma jurisdição somente pode existir único sindicato, em razão da unicidade sindical” (MORALES, Cláudio Rodrigues – Enquadramento Sindical Após a Constituição Federal de 1988– Editora LTr – ano 2003).
Ary Brandão Oliveira, por sua vez critica o sistema adotado pela nova Carta Magna: "O texto constitucional de 1988 muito pouco avançou em comparação com os ditames anteriores. Adotou o modelo de unicidade sindical por categoria, ou seja, não permite a lei mais de um sindicato da mesma categoria, profissional ou econômica, na mesma base territorial. Segue, portanto, o mesmo paradigma adotado no país desde 1937, com a reafirmação do Decreto – lei n.º 1.402, de 1939 e legislação posterior. Apesar da unicidade de 1988 resultar do consenso, da discussão democrática no âmbito interno dos sindicatos e destes com a classe política, divergindo do sistema de 1937, derivado de imposição autoritária, no fundo, dá – se o mesmo: a exclusão da possibilidade de mais de um sindicato atuar em determinada esfera. No Brasil, seguimos a unicidade de base ou categoria, com que se pretende evitar sindicatos múltiplos na mesma categoria, como igualmente os sindicatos por empresa” (A personalidade jurídica dos sindicatos após o advento da Constituição de 1988.In Direito do Trabalho e a nova ordem constitucional / coordenador Georgenor de Souza Franco Filho. São Paulo : Ed. LTr, 1991, pg.139).
Como se vê o tema é controvertido e segundo parte da doutrina havendo quem entenda ser o modelo sindical, quer em maior, quer em menor grau, definido pelo Estado.
Espero ter ajudado.
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Paulo,
A alternativa "b" não diz que a assertiva II está correta, uma vez que o seu enunciado diz: "as assertivas III e IV são falsas" e não "APENAS as assertivas III e IV são falsas"...
Muito cuidado com esse tipo de questão!
Bons estudos!
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Fiquemos atentos, a alternativa não diz que APENAS as assertivas III e IV são falsas.
Bons estudos!
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Desculpe-me, mas achei
absurda as afirmações abaixo. Primeiro: logicamente que o gabarito deveria ser
letra "D" (apenas os itens II e IV são falsas). Muitos se debruçaram
sobre a questão de a afirmativa não falar em APENAS os itens II e IV não estarem
errados, ao invés de repararem que a letra "B" estria errada de todo
jeito, pois o item III está certo. Vejamos O Tribunal Superior do Trabalho -
TST através do precedente normativo 119 (in verbis) estabelece que os
empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição
confederativa ou assistencial."Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -
INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em
sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição
da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre
associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do
sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e
outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo
nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de
devolução os valores irregularmente descontados."Este posicionamento
também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre
a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial
e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A
cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em
relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza
tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato
respectivo, consoante súmula 666 do STF.Súmula Nº 666 - "A contribuição
confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos
filiados ao sindicato respectivo."Conforme já mencionado, a disposto nos
arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal estabelece que ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o
empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do
território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este
sindicato (ser sindicalizado).Desta forma, a contribuição confederativa,
assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão
ser descontadas dos empregados sindicalizados, ou dos não sindicalizados
, em caso de previsão convencional que não se oporem formalmente junto à
empresa ou ao sindicato da categoria.Dessarte, por exclusão, além de obvia
proporcionalidade, a questão somente possuia 2 itens incorretos: II e IV (os
colegas já bem explicaram as razões de contrariedades das afirmativas).Tem
pessoal que fica querendo dizer que o gabarito errado está certo SOMENTE porque a banca
assim o fez.
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Godinho afirma que o artigo da CLT que veda atividade lucrativa do sindicato estaria revogado pela CF uma vez que ela veda interferência estado, tendo o dispositivo celetista clara interferência.
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Sexta-feira, 03 de março de 2017
STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.
No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.
No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.
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Penso da mesma forma que o colega Paulo R Sampaio. Somente a base territorial mínima do sindicato é definida pelo Estado. A questão deveria ter sido anulada. Errados os itens II, III, e IV.
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A afirmativa III está errada, pois o entendimento sumulado do STF (atualmente S.V 40, conversão da Sumula 666) é só com relação às contribuições confederativas. Sabemos que o STF estende o entendimento para a contribuição assintencial também, mas isto não está sumulado (pegadinha maldosa), embora haja tese de repercussão geral neste sentido.
Súmula Vinculante 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
[Tese definida no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, .]
Já a alternativa II está errada, pois não se pode afirmar que a base territorial é definida pelo Estado, no meu entendimento.
A IV está errada de acordo com a redação do art. 564, CLT.
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Mas, como a alternativa B, apontada como correta pela banca, não afirma que "apenas" as assertivas III e IV estão corretas, diferentemente da assertiva D, que afirma "apenas", fica no ar se a alternativa II estaria errada ou não.
Enfim, questão complicadinha.
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IV - Errada
CLT, Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
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I - a liberdade sindical coletiva compreende, dentre outros aspectos, a liberdade de exercício das funções e a liberdade de organização; > CORRETA
II - no modelo sindical brasileiro a base territorial do sindicato é definida pelo Estado; > ERRADA. O modelo sindical brasileiro define a base territorial mínima apenas.
CF - Art. 8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - nos termos da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, a contribuição assistencial só é exigível dos filiados ao respectivo sindicato; > ERRADA. A matéria SUMULADA pelo STF diz respeito à contribuição CONFEDERATIVA. Assim, apesar de sua jurisprudência adotar o mesmo entendimento com relação à contribuição ASSISTENCIAL, essa matéria em específico não se encontra sumulada, como afirma a alternativa.
IV - conforme a legislação vigente o exercício de atividade econômica pelo sindicato está vedado, salvo se ocorrer de forma indireta. > ERRADA.
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
GABARITO: B) as assertivas III e IV são falsas; > Obs.: o erro da alternativa D está no APENAS.
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O erro do item III consiste no fato de que o STF não possui súmula editada que disponha sobre a contribuição assistencial, o que tornou a alternativa errada. A súmula 666 do STF, idêntica à SV 40 do STF afirma que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados.
Portanto, o gabarito está correto e os itens II, III e IV estão errados, mas como explicou o colega Lucas da Cunha a alternativa B não afirma que o item II esteja correto.