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ALT. C
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não impediriam de consumar a infração penal. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Part Geral. 13ª ed. Volume I)
FONTE:http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/defensoria-publica-do-es-cespe-2012.html BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) O instituto só cabe nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. A doutrina vem entendendo que o arrependimento posterior é cabível no crime de homicídio culposo, uma vez que a proibição da sua aplicação aos crimes cometidos com violência refere-se apenas aos crimes dolosos,pois apenas nestes o agente quer empregá-la.Assim, apesar de existir violência no cirme de homicídio culposo,o fato de não ter sido ela intencional permite a aplicação do instituto.Em suma, o arrependimento posterior é cabível nos crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e nos crimes culposos ainda que praticados com violência.
d) A desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de excludentes de tipicidade em relação ao crime que o agente inicialmente pretendia cometer, já que,não havendo consumação,não há a concretização do tipo penal originário,sendo também vedada a aplicação da norma de extensão referente à tentativa desse crime.
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Espontaneidade e Voluntariedade Espontaneidade não é a mesma coisa que Voluntariedade. Vejamos.
A Espontaneidade ocorre quando a iniciativa de vontade e de ação é oriunda do próprio agente que a emite. Já a Voluntariedade, pode ser conceituada como tudo aquilo, que não sendo fruto de coação ou coerção, portanto, iniciativa de vontade ou de ação, que não é pura, quer dizer, não surgiu a partir do agente, surge a partir de sugestões, opiniões ou influência alheia, externas ao sujeito emissor de vontade e ação. O que é espontâneo tem que ser imediato, não pode ser adiado, ao contrário daquilo que é voluntário, que pode se dar a qualquer instante. O espontâneo está relacionado à criatividade e à originalidade, porque nada mais nada menos, é uma externalização individual que diferencia o ser uno do aglomearado coletivo; aquilo que é voluntário é desprendido de coertitividade ou coercibilidade, mas não é necessariamente natural, essencial, é mera reprodução sem pressão.
ATENÇÃO: EXIGE-SE VOLUNTARIEDADE, NÃO ESPONTANEIDADE!!
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Arrependimento Eficaz–Art. 15 do CP
É quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa,encerra os atos executórios e ANTES DORESULTADO delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado.Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção dematá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.
Desistência Voluntaria-Art. 15 do CP
O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, elemesmo, voluntariamente, interrompe aexecução, só responde pelos atos já praticados. Não há de falar emdesistência voluntaria em crime unissubsistente, visto que é composto de umúnico ato. Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia,esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospitale a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesãocorporal).
Arrependimento Posterior–Art. 16 do CP
Ocorre APÓS aconsumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém sãonecessários alguns requisitos:
- A reparação do dano (ressarcimento) ou a restituição doobjeto material
- É necessário que o atoseja voluntario, ainda que não seja espontâneo.
- O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ouqueixa
- Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados comviolência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá aaplicação do arrependimento posterior.
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Quer dizer que se eu "espontaneamente" desistir da execução de um crime, ou seja, sem ninguem me convencer disso, não haverá o instituto da desistência voluntária????
"c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea."
No mínimo o ítem c) deveria constar um termo tipo "necessariamente" depois do "não"
"c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não necessariamente espontânea."
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lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea - a lei só impõe que a desistência seja voluntária; mas não impede que ela seja espontânea ou por motivos egoísticos etc.
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QUANTO AO ITEM "D":
ESTÁ ABSOLUTAMENTE ERRADA, POIS NÃO É A ANTIJURIDICIDADE QUE É EXCLUÍDA; CONTUDO, NÃO É PACÍFICO NA DOUTRINA QUAL SERIA A NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA. VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, TENDO EM VISTA QUE, V.G., HUNGRIA AFIRMA SE TRATAR DE CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO PREVISTAS NO ART. 107 DO ESTATUTO REPRESSIVO, JÁ GRECO ENTENDE SE TRATAR DE CAUSAS QUE CONDUZEM À ATIPICIDADE DO FATO.
TRABALHE E CONFIE.
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a) A aplicação do arrependimento posterior restringe-se aos crimes dolosos e aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à vítima. ERRADA
- Nos termos do artigo 16, CP, o arrependimento posterior aplica-se apenas aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
b) Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, a reparação do dano ocorrida após a consumação do delito fiscal, depois de recebida a denúncia, não afasta a punibilidade do agente, não se confundindo com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. ERRADA
- A situação prevista quanto à reparação do dano ocorrida nos crimes contra a ordem tributária extingue a punibilidade, nos termos do art. 68 e 69 da Lei 11.941/09, mesmo após recebida a denúncia. (presunção nossa, tendo em vista a questão estar errada).
c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. CORRETA
- Na desistência voluntária o agente pode prosseguir na ação, mas não quer. Segundo lição de Rogério Sanches, "contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa.". V.g.: Pedido de terceiro.
d) A desistência voluntária e o arrependimento eficaz constituem causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. ERRADA
- Há duas correntes sobre o tema, a primeira diz tratar-se de causa de exclusão de ilicitude. A segunda, seguida e estudada por nós, diz ser causa pessoal extintiva de punibilidade. Segundo lição de Zaffaroni e Pierangeli: "Optamos pela causa pessoal de isenção de pena, porque entendemos que o delito tentado encontra-se completo em todos os seus elementos, apesar da mediação da desistência voluntária.". Infelizmente não temos como saber a corrente seguida pela banca, pelo fato dela ter colocado na assertiva a exclusão da antijuridicidade (ilicitude).
e) Caracteriza arrependimento posterior o fato de o agente, após esgotar todos os meios de que disponha para chegar à consumação do crime, arrepender-se e atuar em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. ERRADA
- Não trata-se de arrependimento posterior, mas de arrependimento eficaz (art. 15, CP).
BONS ESTUDOS!
"The horse is made ready for the day of battle, but victory rests with the Lord" Proverbs 21:31
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Cassiano, o CP exige (impõe) que a desistência voluntária seja voluntária - não exigindo (impondo) que seja espontânea. Se você for espontâneo na desistência, ótimo, mas a lei se contenta apenas com a voluntariedade. Basta pensar que você pode iniciar a prática do crime, conversar com o seu advogado pelo telefone e ele lhe dizer para desistir da ação. Excelente! A lei se contenta apenas com isso. Do contrário, você teria que ser espontâneo, ou seja, um "bom samaritano" - e a lei não lhe pede isso.
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Alguém poderia explicar a letra B, por favor? Obrigada!
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Sobre a letra "A", parte da doutrina entende ser cabível o arrependimento posterior em lesões corporais culposas.
Essa questão Q400879 ajuda a responder.
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A) Errado . Aplica-se também aos culposos ( Lesionar alguém por imprudência , porém custear toda sua recuperação)
D)Errado . Excludentes de antijuridicidade e de tipicidade excluem o crime , já a desistência voluntaria e o arrependimento eficaz o agente irá responder pelos atos já realizados
E) Errado . nesse caso há mo arrependimento eficaz , pois no arrependimento posterior o agente já produziu o resultado
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Erro da letra B:
Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, a reparação do dano ocorrida após a consumação do delito fiscal, depois de recebida a denúncia, não afasta a punibilidade do agente, não se confundindo com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. (Errado, o STF entende que diante de um crime tributário, a reparação do dano/pagamento do tributo funciona como causa extintiva de punibilidade, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado da condenação).
STF (HC 85.452, rel. Min. Eros Grau, DJU 03.06.2005).
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CÓDIGO PENAL
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. [ALTERNATIVA C - CERTA] [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 16 - Nos crimes (DOLOSOS) cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. [ALTERNATIVA A - ERRADA] [ALTERNATIVA E - ERRADA]
GABARITO - C
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Desistência voluntária (tentativa abandonada ou qualificada - o agente pode prosseguir, mas não quer): o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial. Contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa. O agente será punido apenas pelos atos já praticados
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Erro da Letra B:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.
2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.
(HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)
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Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior
•Voluntariedade
(Não é espontaneidade)
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Cespe sua desgraçada!!!
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