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ALT. C
O STJ, assim vem decidindo:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM EXPOSIÇÃO DA NORMA INTEGRATIVA. INÉPCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Denúncia oferecida pelo delito de comercialização de pescados proibidos ou em lugares interditados por órgão competente.
II. Tratando-se de norma penal em branco, É IMPRESCINDÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO PARA CONCEITUAR A ELEMENTAR DO TIPO ?espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas?.
III. O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado. Precedentes.
IV. Ordem concedida.
(HC 174.165/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)
Art. 34 Lei 9.605/98. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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b) é necessário que os equipamentos proibidos ou petrechos ofereçam risco às espécies ou ao ecossistema:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente - sem antecedentes criminais, a quem não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foi apreendido apenas petrecho (rede), sem, contudo, nenhum espécime ter sido retirado do local, o que afasta a incidência da norma penal. (RHC 35.122/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Aprende aí cara de gato!!
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Sobre o item C, pensava eu que a definição encontrava-se no artigo 36 da LCA.
"Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora."
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Alternativa A
O
delito previsto na alternativa está descrito no art. 68 da Lei
9.605/1998.
Art.
68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem
prejuízo da multa.
O
delito, ainda que inserido na seção que trata dos crimes contra a
administração ambiental, tem como sujeito ativo a pessoa que tem o
dever legal ou contratual de cumprir a obrigação de relevante
interesse
ambiental.
O STJ possui entendimento de que o crime pode
ser cometido por agente que não seja funcionário público.
RECURSO
ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ART. 68 DA
LEI N. 9.605/98. CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER
PESSOA INCUMBIDA DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO
DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE,
SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. RECURSO PROVIDO.
1. O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais, isto é,
"[d]eixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de
fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental",
está inserido no rol dos crimes contra a administração pública
ambiental, classificando-se como crime omissivo impróprio em que o
agente deixa de praticar o ato, contrariando o dever de fazê-lo para
evitar o resultado lesivo ao meio ambiente. 2. Com relação ao
sujeito ativo, verifica-se que a melhor exegese conduz no sentido de
que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa incumbida desse
dever legal ou contratual, não sendo exigido, como fizeram as
instâncias ordinárias, tratar-se de funcionário público. 3.
Recurso especial provido para determinar o recebimento da exordial
acusatória, nos termos do verbete sumular n.º 709 do Supremo
Tribunal Federal. (REsp 1032651/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012)
Há
entendimento doutrinário no sentido de tratar-se de crime próprio
(p. ex. Frederico Amado. Direito Ambiental Esquematizado. 2ª ed. São
Paulo, Método, 2011, p. 476). Esse entendimento talvez adote a
premissa de que, ao condicionar a prática do crime à pessoa que tem
o dever legal ou contratual de cumprir a obrigação de relevante
interesse
ambiental, a lei restringiu a pratica do crime à
determinadas pessoas ou categoria de pessoas.
De qualquer modo, o CESPE, como de praxe, adotou entendimento do STJ. Considera-se, portanto, a alternativa incorreta.
Alternativa B
Embora não explícito, o examinador se refere ao art. 34, parágrafo único, II, da Lei
9.605/1998, que incrimina a conduta de pescar mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
(...)
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
Para esse delito, em especial, é necessário os equipamentos proibidos possam, efetivamente, causar
risco às espécies ou ao ecossistema.
HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE
APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS (ART. 34, PAR. ÚNICO,
II DA LEI 9.605/98). PESCA DE, APROXIMADAMENTE, 2 QUILOGRAMAS DE PEIXES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO APREENDIDA. SUPOSTO CRIME QUE CONSISTIU NA
UTILIZAÇÃO DE UMA REDE SUPERIOR EM APENAS 50 CENTÍMETROS AO LIMITE ESTABELECIDO
NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE.
PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO
PENAL MOVIDA CONTRA OS PACIENTES, POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 34, PAR. ÚNICO,
II DA LEI 9.605/98 (...) 3. Para
incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com
equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao
ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois
pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal
porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como
registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de
peixes, de espécie diversas (HC 112.840/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 03/05/2010)
Portanto, está incorreta a alternativa.
Alternativa C
Os
períodos em que a pesca é proibida são indicados por
portarias do
IBAMA, assim como os lugares interditados, as espécies
que devam
ser preservadas ou com tamanhos inferiores ou
superiores aos
permitidos, bem como os aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos.
Assim, o tipo penal necessita de complemento por outro ato, que dará precisão à descrição típica. Trata-se, portanto, de norma penal em
branco.
CRIMINAL.
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA
SEM EXPOSIÇÃO DA NORMA INTEGRATIVA. INÉPCIA. ORDEM CONCEDIDA. I.
Denúncia oferecida pelo delito de comercialização de pescados
proibidos ou em lugares interditados por órgão competente. II.
Tratando-se de norma penal em branco, é imprescindível a
complementação para conceituar a elementar do tipo "espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas". III. O
oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em
branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui
evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do
acusado. Precedentes. IV. Ordem concedida. (HC 174.165/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe
08/03/2012)
Meio
ambiente (crimes). Pesca em lugar interditado/obstáculo à ação
fiscalizadora. Denúncia (inépcia formal). 1. Conquanto se admita
denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga,
imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de
conter a exposição do fato criminoso de acordo com o que está
escrito no art. 41 do Cód. de Pr. Penal. 2. A norma que incrimina e
apena a pesca em lugar interditado é norma penal em branco, havendo
o denunciante, quando do oferecimento da denúncia, de apresentar a
norma complementadora. 3. Habeas corpus deferido. (HC 42.486/MG, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ
22/05/2006, p. 252)
Portanto, está correta a alternativa.
Alternativa D
O enunciado da alternativa contraria jurisprudência do STJ. A verdade é que o STJ tem analisado caso a caso a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais. Pescar em período proibido e com utilização de petrechos não permitidos, ainda que a quantidade de pescado seja pequena, não afasta a tipicidade material do art. 34 da Lei 9.605/1998.
HABEAS CORPUS. CRIME
AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA
CONDUTA NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS DENEGADO (...) E, apesar de
terem sido apreendidos apenas 05 kg (cinco quilos) de peixe, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior: "A quantidade
de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da
Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca
seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época
de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não
permitidos." (HC 192696/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON
DIPP, DJe de 04/04/2011.) 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 192.486/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe
26/09/2012)
Portanto, está incorreta a alternativa.
Alternativa E
Ao contrário do que afirma a alternativa, nos crimes ambientais, tem-se admitido o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material da conduta que, embora formalmente adequada à descrição típica, implica em inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal .
RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME
DE PESCA COM PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA
LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA
PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da
insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a
atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde a conduta do agente
expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o
bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa
assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão
ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e
jurisprudencial de crime de bagatela a conduta dos Recorrentes - sem registro
de antecedentes criminais nos autos, aos quais não se atribuiu a pesca
profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao
bem jurídico tutelado, já que foram apreendidos, além de alguns artefatos,
apenas 1,180Kg (um quilograma e cento e oitenta gramas) de traíra e 1,350Kg (um
quilograma e trezentos e cinquenta gramas) de tilápia, o que afasta a
incidência da norma penal. 3. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o
princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º
0098852-34.2012.8.13.0056. (RHC 35.577/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: C
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b) Para a configuração do crime de pesca proibida, é desnecessário que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.
ERRADO. (É NECESSÁRIO)1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer,uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. Para incidir a norma penal incriminadora (PESCA PROIBIDA), é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado noaresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas.
4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. [...] (HC 112.840/SP, Relator Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 3/5/2010)
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Sobre a assertiva "d", apesar de o STJ já ter reconhecido a aplicação do princípio da insignificância quando da pesca de peixes com apetrecho proibido, neste julgado (que claramente foi o qual a FCC se baseou para fazer a questão) a corte exprime o posicionamento de que tal princípio não se aplica quando se tratar de pesca em período defeso.
"PESCA PREDATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA."Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998, uma vez que foi flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. Postula o paciente a atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância, visto que pescara aproximadamente quatro kg de camarão, que foram devolvidos ao habitat natural. A Turma denegou a ordem com o entendimento de que a quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente como no caso, ou seja, em época da reprodução da espécie e com utilização de petrechos não permitidos (parágrafo único, II, do referido artigo). Há interesse estatal na repreensão da conduta em se tratando de delito contra o meio ambiente, dada sua relevância penal, tendo a CF destinado um capítulo inteiro à sua proteção. (STJ. HC 192.696-SC, Rel Min. Gilson Dipp, julgado em 17/3/2011. Informativo 466)
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Sobre a letra B:
Ano: 2011
Banca: CESPE
Órgão: PC-ES
Prova: Escrivão de Polícia
Para que a norma penal incriminadora - que prevê a proibição de utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos na prática da pescaria -, contida na Lei n.º 9.605/1998 (Crimes contra o meio ambiente), incida sobre caso concreto, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.
Gab: C
Ano: 2011
Banca: CESPE
Órgão: PC-ES
Prova: Escrivão de Polícia
Deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.
Gab: C
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Letra D - Na prova de agente da polícia federal 2014 o Cespe cobrou a seguinte questão:
Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância.
Gab.: C
Ou seja, o próprio Cespe se contradiz.
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Wesley vi essa questão, e vc esta equivocado, pois o erro esta na palavra DESNATURA que significa "Adultera, corrompe, deturpa, mudar de natureza." ou seja, ao meu ver é como se "desconfigurasse" o crime. e nessa questão de 2014 leva em conta uma ÍNFIMA ( quantidade pequena ou desprezível)
correta letra C mesmo
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RESUMINDO:
A) CESPE não considera crime próprio qdo o texto de lei afirma: "...representante legal ou contratual..." na lei dos crimes ambientais.
B) Lembre-se: para haver crime É NECESSÁRIO que os petrechos para pesca tenham POTENCIAL de causar dano. (é quase evidente isso!)
C) Quer saber os locais proibidos? Os petrechos proibidos? O tamanho proibido? etc, etc >> Vai precisar de uma norma penal em BRANCO!!!
D) Princípio da Insignificância é aplicado só por que a qtde de pescado foi pequena? NÃO SE PODE AFIRMAR!!! O STJ analisará caso a caso, e nesse caso utilizou-se petrechos proibidos e em local proibido, então mesmo a qtde sendo pequena não se pode afirmar que será aplicado o princípio.
E) Pode-se aplicar o princípio da insignificância SIM!
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GABARITO C
c) O delito de comercialização de pescados proibidos é previsto por uma norma penal em branco, o que demanda definição, por legislação complementar, da elementar do tipo, a saber, espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
O comentário do MAPADOEDITAL.COM diz o seguinte
c) Quer saber os locais proibidos? Os petrechos proibidos? O tamanho proibido? etc, etc >> Vai precisar de uma norma penal em BRANCO!!!
Sim, mas a alternativa fala sobre o delito de comercialização que está expresso na LCA Art 29 III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Conduta equiparada ao Art 29, com pena de DETENÇÃO de 6 m a 1 ano.
Ao meu ver não é previsto em NPB, pois está tipificado na LCA.
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a) ERRADO O delito de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental advinda de dever legal ou contratual, previsto na lei que dispõe sobre os crimes ambientais, é classificado como crime próprio, visto que se insere no rol dos crimes contra a administração pública ambiental.
Além de admitir a modalidade culposa, segundo o STJ é crime omissivo impróprio.
Dados Gerais Processo: REsp 1032651 SC 2008/0036818-5 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 28/02/2012 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 06/03/2012 Ementa RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.ART. 68 DA LEI N.º 9.605/98. CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO PORQUALQUER PESSOA INCUMBIDA DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE CUMPRIROBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE,SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. RECURSOPROVIDO. 1. O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais, istoé, "[d]eixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual defazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental",está inserido no rol dos crimes contra a administração pública ambiental, classificando-se como crime omissivo impróprio em que o agente deixa de praticar o ato, contrariando o dever de fazê-lo paraevitar o resultado lesivo ao meio ambiente.
ERRADO - b) Para a configuração do crime de pesca proibida, é desnecessário que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.
3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversa. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem concedida para trancar a Ação Penal movida contra os pacientes, por suposta infração ao art. 34, par. único, II da Lei 9.605/98(STJ, Quinta Turma, HC 112840/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Fonte DJe 03/05/2010)
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CORRETO c) O delito de comercialização de pescados proibidos é previsto por uma norma penal em branco, o que demanda definição, por legislação complementar, da elementar do tipo, a saber, espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM EXPOSIÇÃO DA NORMA INTEGRATIVA. INÉPCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Denúncia oferecida pelo delito de comercialização de pescados proibidos ou em lugares interditados por órgão competente.
II. Tratando-se de norma penal em branco, É IMPRESCINDÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO PARA CONCEITUAR A ELEMENTAR DO TIPO ?espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas?.
III. O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado. Precedentes.
IV. Ordem concedida.
(HC 174.165/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)
ERRADO - D) A pequena quantidade de pescado eventualmente apreendido desnatura o delito ambiental que pune a pesca ou sua comercialização durante o período em que seja proibida, isto é, em época de reprodução da espécie e com utilização de petrechos não permitidos.
PESCA PREDATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998, uma vez que foi flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. Postula o paciente a atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância, visto que pescara aproximadamente quatro kg de camarão, que foram devolvidos ao habitat natural. A Turma denegou a ordem com o entendimento de que a quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente como no caso, ou seja, em época da reprodução da espécie e com utilização de petrechos não permitidos (parágrafo único, II, do referido artigo). Há interesse estatal na repreensão da conduta em se tratando de delito contra o meio ambiente, dada sua relevância penal, tendo a CF destinado um capítulo inteiro à sua proteção. HC 192.696-SC, Rel Min. Gilson Dipp, julgado em 17/3/2011.
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ERRADO e) É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ambientais, em razão de a CF, consolidando tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferir especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente.
2. Predomina nesta Corte entendimento da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para aferir, com cautela, o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações, consoante princípio da equidade intergeracional.
3. O art. 56 da Lei 9.605/1998 descreve crime ambiental formal de perigo abstrato, ante a presunção absoluta do legislador de perigo na realização da conduta típica e a prescindibilidade de resultado naturalístico, e pluridimensional, pois, além de proteger o meio ambiente em si, tutela diretamente a saúde pública, haja vista a periclitância de seus objetos, altamente nocivos e prejudiciais, com alta capacidade ofensiva. Não há falar, portanto, em ausência de periculosidade social da ação, porquanto lhe é inerente.
4. Recurso desprovido.
(RHC 64.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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Gab. 110% Letra C.
a) O delito de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental advinda de dever legal ou contratual, previsto na lei que dispõe sobre os crimes ambientais, é classificado como crime próprio, visto que se insere no rol dos crimes contra a administração pública ambiental.
Errado.
b) Para a configuração do crime de pesca proibida, é desnecessário que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.
Errado. Para que essa penal incida sobre o caso concreto é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.
c) O delito de comercialização de pescados proibidos é previsto por uma norma penal em branco, o que demanda definição, por legislação complementar, da elementar do tipo, a saber, espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Certo. As normas penais incriminadores ambientais são, em sua maioria, normas penais em branco, tendo seu conteúdo completado por outra norma.
As normas penais em branco podem ser:
Heterogêneas, quando a norma que completa seu conteúdo é de hierarquia diferente.
Homogênea, quando a norma que completa seu conteúdo é de mesma hierarquia.
d) A pequena quantidade de pescado eventualmente apreendido desnatura o delito ambiental que pune a pesca ou sua comercialização durante o período em que seja proibida, isto é, em época de reprodução da espécie e com utilização de petrechos não permitidos.
Errado. A quantidade do pescado, por si só, não desnatura o delito ambiental. O princípio da insignificância pode até ser aplicado a depender do caso em concreto.
e) É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ambientais, em razão de a CF, consolidando tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferir especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente.
Errado. Entendimento do STJ: O princípio da insignificância pode até ser aplicado a depender do caso em concreto.
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Acredito que a letra "a" está errada em razão da justificativa. Não é crime próprio porque está inserido no rol dos crimes contra a administração pública ambiental, mas porque é cometido por agentes que, de certa forma, possuem qualidades determinadas exigidas pela lei. Até porque há tipos penais na seção que trata dos crimes contra a administração ambiental que são crimes comuns, como, por exemplo, o art. 69. Descordo do comentário do professor do site que faz referência à decisão do STJ, pois em nenhum momento tal tribunal afirma que o crime não é própria, mas sim que pode ser cometido por pessoas que não sejam funcionários públicos. Nesse sentido, o crime para ser próprio não precisa ser cometido por funcionário público. Dessa forma, acredito que o crime é próprio.
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a) Crime Omissivo Impróprio - STJ.