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ID
967123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a sentença penal e seus efeitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A: ERRADA - Antes da reforma promovida pela Lei n.º 12.403/11, nos temos da antiga redação do art. 393, CPP, previa a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível como efeito imediato da sentença recorrível. O mencionado dispositivo foi REVOGADO pela Lei n.° 12.403/11, e atualmente, a prisão advinda da condenação apenas ocorrerá se estiverem presentes os requisitos de cautelaridade, idôneos a ensejar a prisão preventiva (art. 312, CPP), consoante se depreende do art. 387, parágrafo único, CPP (Néstor Távora, CPP para Concursos, Ed. Juspodium, 2ª edição, p. 475 e 481).   B: ERRADA - TODOS os efeitos da condenação, sejam penais ou extrapenais, têm como pressuposto o trânsito em julgado da sentença (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Volume I, Ed. Método, 4ª edição, p. 783).   C: ERRADA - Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional. Trata-se do esgotamento de instância, efeito genérico da sentença penal aboslutótia ou condenatória (Renato Brasileiro Lima, Manual de Processo Penal, Volume II, Ed. Impetus, 1ª Edição, p. 691).   D: ERRADA -  Conforme já mencionado, todos os efeitos da sentença condenadória pressupõem o trânsito em julgado para operarem. Ademais, a inclusão do nome do réu no rol dos cupados era prevista no art. 393, II, CPP. Ocorre que o mencionado dispositivo foi REVOGADO pela Lei n. 12.403/11. De acordo com a redação antiga, o art. 393, CPP, dispunha ser um dos efeitos da sentença penal RECORRÍVEL a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (Néstor Távora, CPP para Concursos, Ed. Juspodium, 2ª edição, p. 481).   E: CORRETA - Conforme já comentado, em virtude do esgotamento da instância, uma vez proferida a sentença penal condenatória ou absolutória, não é mais permitido que o mesmo juízo a modifique, salvo nas hipóteses se correção de erros materiais, oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso com efeito regressivo. No entanto, apesar do esgotamento da instância, o juiz mantém certas funções jurisdicionais no processo, tais como, por exemplo, o juízo de admissibilidade recursal, determinação de providências para cumprimento da sentença se ela tiver eficácia imediata, dentre outras (Renato Brasileiro Lima, Manual de Processo Penal, Volume II, Ed. Impetus, 1ª Edição, p. 691/692).
  • Norberto Avena, no livro "Processo Penal Esquematizado", 2014, fala sobre o esgotamento da instância, vejamos:

    “O esgotamento da instância é efeito genérico da sentença, seja ela absolutória ou condenatória. Quer dizer que, uma vez proferida, não mais poderá ser modificada pelo seu prolator, salvo nos seguintes casos:

    a) Para correção de erros materiais, caso em que a alteração do decisum pode ocorrer até mesmo ex officio. Note-se que o conceito de erro material apenas abrange a inexatidão quanto a aspectos objetivos, não resultantes de entendimento jurídico, como um cálculo errado, a ausência de palavras, a digitação errônea e hipóteses similares16. Assim, prolatada regularmente uma sentença, não será possível ao próprio juiz, sob o manto do erro material, quebrar o devido processo legal e mudar a essência do decidido em aspectos relativos ao mérito, por exemplo. Nem mesmo nulidades absolutas, que, como regra, admitem reconhecimento ex officio, poderão ser declaradas pelo juiz após o esgotamento da instância.

    b) Com vistas ao suprimento ou esclarecimento de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, quando tiverem sido opostos embargos declaratórios, nos termos autorizados pela lei processual.

    c) Na hipótese de interposição de recurso com efeito regressivo, isto é, recurso que permita ao prolator retratar-se da decisão recorrida antes do encaminhamento ao Órgão competente para seu julgamento na “instância superior, a exemplo do que ocorre com o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP).”

  • como assim?? kkkk
  • não existe mais o rol dos culpados. Vejam esse link https://emporiododireito.com.br/leitura/sera-que-o-rol-dos-culpados-realmente-existe

  • Organizando o comentário da colega:

     

    a) Antes da reforma promovida pela L12403/11, nos termos da antiga redação do art. 393 do CPP, previa-se a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível como efeito imediato da sentença recorrível. Tal dispositivo foi revogado pela L12403/11, e atualmente, a prisão advinda da condenação apenas ocorrerá se estiverem presentes os requisitos de cautelaridade, idôneos a ensejar a prisão preventiva (art. 312 do CPP), consoante se depreende do art. 387, parágrafo único do CPP.

     

    (Néstor Távora, CPP para Concursos, Ed. Juspodium, 2ª edição, p. 475 e 481)

     

    b) Todos os efeitos da condenação, sejam penais ou extrapenais, têm como pressuposto o trânsito em julgado da sentença.

     

    (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Volume I, Ed. Método, 4ª edição, p. 783)

     

    c) Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional. Trata-se do esgotamento de instância, efeito genérico da sentença penal absolutória ou condenatória.

     

    (Renato Brasileiro Lima, Manual de Processo Penal, Volume II, Ed. Impetus, 1ª Edição, p. 691)

     

    d) Todos os efeitos da sentença condenadória pressupõem o trânsito em julgado para operarem. Ademais, a inclusão do nome do réu no rol dos culpados era prevista no art. 393, II do CPP. Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela L12403/11. De acordo com a antiga redação, o art. 393 dispunha ser um dos efeitos da sentença penal recorrível a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.

     

    (Néstor Távora, CPP para Concursos, Ed. Juspodium, 2ª edição, p. 481)

     

    e) Em virtude do esgotamento da instância, uma vez proferida a sentença penal condenatória ou absolutória, não é mais permitido que o mesmo juízo a modifique, salvo nas hipóteses de correção de erros materiais, oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso com efeito regressivo. No entanto, apesar do esgotamento da instância, o juiz mantém certas funções jurisdicionais no processo, tais como o juízo de admissibilidade recursal e determinação de providências para cumprimento da sentença se ela tiver eficácia imediata.

     

    (Renato Brasileiro Lima, Manual de Processo Penal, Volume II, Ed. Impetus, 1ª Edição, p. 691/692)

     

    Gab: E.