SóProvas


ID
967258
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à intervenção de terceiros, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CERTA A) Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;


    CERTA B) Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: (...)


    CERTA C) Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, É FACULTATIVO O CHAMAMENTO AO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, O LITISCONSÓRCIO FORMADO ATRAVÉS DELE)

    ERRADA D) Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    CERTA E) Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  • Pela definição de Litisconsórcio Facultativo no art. 46 do CPC, deduz-se que o Chamamento ao Processo trata-se desse tipo de Litisconsórcio, uma vez que há, nessa modalidade de intervenção, comunhão de direitos ou obrigações relativos à lide, conforme preceitua o inciso I do artigo supracitado.
  • Pessoal, alguém sabe me dizer se é válido o posicionamento doutrinário que defende que a oposição pode ser oferecida até o trânsito em julgado da sentença?

    Pergunto isso, porque, se for válido, a oposição pode ser oferecida em segunda instância, né?
  • RESPONDENDO A LUCIANA:

    José Frederico Marques, Celso Barbi e Hélio Tornagui entendem que a oposição só pode ser feita até a publicação da sentença e não até o trânsito em julgado. Humberto Theodoro Júnior e Pontes de Miranda, contudo, entendem que a oposição pode ser ajuizada tanto antes da audiência como depois dela e da prolação da sentença, mas antes do seu transito em julgado. Isso porque o código permite expressamente que a oposição tenha curso autonomo e possa ser julgada sem prejuízo da causa principal.  Mas geralmente as bancas não entram nesse detalhe, só perguntando se a oposição pode ser feita antes ou depois da sentença. De qualquer forma, mesmo no entendimento de que a oposição pode ser feita até o trânsito em julgado da sentença, ainda sim o processo estará na 1ª instância, e não na 2ª. 

    Fonte: Livro do Humberto Theodoro. 
  • O artigo 56 do CPC embasa a resposta incorreta (letra D):

    Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Pelo o que entendi o fundamento da alternativa "a" está no artigo 319 do CPC.

    Enunciado da alternativa "A": Feita a denunciação à lide pelo demandante, se o demandado não comparecer, o processo será julgado à sua revelia.

    A meu sentir, a frase da alternativa acima é uma paráfrase do artigo 319 do CPC, vejam o que ele diz:

    Art. 319 do CPC- Se o réu não constestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

  • Alguém sabe dizer porque o chamamento ao processo forma litisconsórcio facultativo simples (letra c)? A obrigação dos devedores, em que pese solidária, pode ter natureza indivisível, e portanto o litisconsórcio seria unitário. Aprendi isso na aula de Fred Didier, no LFG (" a solidariedade da obrigação não leva, obrigatoriamente, à unitariedade"). Se A e B forem devedores solidários de um cavalo e A, acionado, chama ao processo B, a decisão não poderá ser diferente para cada um deles. então seria litisconsórcio facultativo UNITÁRIO. Portanto o chamamento poderia produzir litisconsórcio facultativo simples ou unitario, a depender da natureza da obrigação....Agradeço se alguém puder esclarecer!

  • Marina, seu pensamento está correto, e, a meu ver, a letra "c" está equivocada. Porque no Chamamento ao Processo o que define se o Litisconsórcio é SIMPLES ou UNITÁRIO é a INDIVISIBILIDADE

    PST!!!

  • Retirado do Wikipedia:

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.

    É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim com nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Litiscons%C3%B3rcio

  • Apesar de ser exceção, o litisconsórcio facultativo pode ser unitário - como afirmado pelo colega Gilberto. Ex.: art. 134 do CC - alguns casos de substituição processual, como o de ação pleiteada por apenas um dos condôminos sobre coisa comum, já que a decisão atingirá uniformemente a todos os condôminos.  

  • O Gabarito é a alternativa D porque a oposição é cabível até a sentença.

  • "O  litisconsórcio  entre  o  chamante  e  os  chamados  é facultativo  e  simples.  Facultativo porque sempre opcional: o fiador ou devedor solidário pode preferir recobrar o débito ou a quota-parte dos demais em ação autônoma. Não há obrigatoriedade de chamamento, e o réu
    não perde o direito de regresso por não o requerer. E simples porque, nos casos de fiança e solidariedade, há sempre a possibilidade de que a sentença possa ser diferente para os réus. Por  exemplo:  é  possível  que  a  fiança  seja  nula, mas  o  débito  seja  válido,  caso  em  que  a sentença  será de  improcedência para o  fiador e procedência para o devedor. E no caso de solidariedade,  também  é  possível  que  um  dos  devedores  comprove,  por  exemplo,  que  o contrato é inválido tão somente em relação a ele, mas válido para os demais." (Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed)

    Para esclarecer o item C.

  • A letra C também está incorreta! Segundo Daniel Amorim: "Trata-se de espécie coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância. Como se verifica na denunciação da lide, a mera citação válida já é suficiente para o chamado ao processo ser integrado ao processo e, vinculado juridicamente a ele, para suportar não só os efeitos da sentença a ser proferida como também a coisa julgada material. Por parte do réu, não existe dúvida de que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo.

    Portanto, a alternativa peca na parte em que diz "aceito o chamamento". Conforme demonstrado pelo excerto extraído da obra do professor Daniel Amorim.