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ERRADO
Art. 1º Lei 7.716/89. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
bons estudos
a luta continua
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o erro da questão está em afirmar que a conduta é atípica. A conduta foi tipificada na esfere penal conforme explicitado pelo colega acima.
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Lei 12.2888/ 2010
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços eoportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
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Questão estranha. A assertiva deveria mencionar "devidamente habilitado" pois segundo o artigo 37, II da Constituição Federal: “os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, NA FORMA DA LEI”.
Portanto, segundo a referida regra, para que um estrangeiro conseguisse a
titularização em cargo ou emprego público, seria preciso lei
regulamentando. Porém, esta lei não existe.
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Trata-se de uma função típica do código penal.
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Analisando a questão:
Na esfera penal, considera-se crime, segundo art. 3º da Lei 7716/89, que teve sua redação alterada pelo Estatuto da Igualdade Racial, quem por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar o acesso de alguém a cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
A afirmativa está errada.
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Autor: Sávia Cordeiro , Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Assessora da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro
Analisando a questão:
Na esfera penal, considera-se crime, segundo art. 3º da Lei 7716/89, que teve sua redação alterada pelo Estatuto da Igualdade Racial, quem por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar o acesso de alguém a cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
A afirmativa está errada.
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A tipificação também está na lei 7.716/89, Lei de Discriminação Racial:
Art. 3: "Impedir ou obstar acesso a alguém, devidamente habilitado para qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como concessionária de serviço público"
Parágrafo Único: " Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional"
- vale lembrar que o crime só é cometido na modalidade dolosa, ou seja, o agente deve praticar a discriminação com vontade de o fazer.
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Errado!
A conduta do agente público em questão é considerada uma conduta típica na esfera do Código Penal.
Basta que lembremos meus amigos, do conceito de Fato Típico e Fato Atípico.
Fato Típico e Fato Atípico
O fato típico integrado por 5 elementos
Qual a diferença no Direito de Fato Típico e Fato Atípico? O que se entende por fato típico e quais elementos o compõem?
Crime é o FATO TÍPICO ILÍCITO E CULPÁVEL. O CRIME É DEFINIDO PELA ILICITUDE, A ANTIJURIDICIDADE E A CULPABILIDADE.
O fato típico é integrado por 5 elementos:
1. CONDUTA
2. RESULTADO
3. RELAÇÃO DE CASUALIDADE (NEXO CAUSAL)
4. TIPICIDADE
5. RISCO PROIBIDO
Fato típico: Constitui o crime quando o fato decorrente de ação ou conduta prevista (tipificado) pela Lei e que é norteado pelo princípio da intervenção do Estado para solução e responsabilização conforme texto e interpretação da Lei. É a previsão de uma conduta produtora de um resultado que se ajusta, que cabe, de forma formal e material ao tipo penal definido (previsto). O crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Fato típico constitui o crime quando há descrição (previsão) feita pela lei vigente.
Exemplo: Artigo 121 C.P(Código Penal) Matar alguém - esse é o fato típico.
CÓDIGO PENAL, PARTE ESPECIAL, TÍTULO I, DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, CAPÍTULO I, DOS CRIMES CONTRA A VIDA, Homicídio simples, Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Assim, matar alguém é UM FATO TÍPICO pois é previsto pela Lei Penal em seu artigo 121 e define por sequência as formas de penalização e de atenuação da pena, assim como foi previsto pelo legislador.
CRIME: FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, NÃO EXCLUÍDO POR ALGUM EXCLUDENTE PENAL.
O Fato atípico não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.
Nullum crimen nulla poena sine previa lege. Premissa de nosso sistema normativo penal: não há crime sem lei anterior que o defina. Supedâneo na CRFB-88, art. 5, XXXIX a no CP, artigo primaz.
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Na esfera penal, considera-se crime, segundo art. 3º da Lei 7716/89, que teve sua redação alterada pelo Estatuto da Igualdade Racial, quem por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar o acesso de alguém a cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Nesse sentido, colaciona-se:
Art. 3º: Impedir ou obstar acesso a alguém, devidamente habilitado para qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como concessionária de serviço público.
Parágrafo Único: Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
Esse crime só ocorre na MODALIDADE DOLOSA, ou seja, o agente deve praticar a discriminação COM VONTADE DE O FAZER.
Haja!
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A Lei 7.716/89 ("preconceito de raça e cor") abrange como crimes os resultantes de discriminação/ preconceito por:
raça
cor
etnia,
religião
procedência nacional.
logo, ainda que vc n se lembre do crime propriamente dito, era so lembrar disso p associar a resposta
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No caso, a conduta não é atípica e sim criminosa.
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só lembrar que a prática do racismo é crime.
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Atípico NÃO
CRIME SIM
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Crime! Fato típico!
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Gabarito: ERRADO
A Lei 7.716, em seu art. 1º diz: Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de:
raça;
cor;
etnia;
religião ou
procedência nacional.
Logo, a conduta do agente público trata-se de fato TÍPICO.
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É Racismo! Tendo em vista haver um impedimento imposto a outrem por motivo de discriminação. Havendo, portanto, segregação (separação), e não apenas ofensa, caso em que estaria sendo praticado Injúria Racial.
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Atípico: O que se afasta do norma, do típico; incomum.
Típico: Aquilo que normalmente ocorre.
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Lei nº 7.716/89
"motivo de discriminação de procedência nacional' - CRIME DE RACISMO.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
GABARITO ERRADO
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Art. 1º Lei 7.716/89. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Faz teu nome!
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A conduta não é atípica, pois se configura racismo devido ao agente obstar outrem por causa de sua procedência nacional.
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DÚVIDA:
Atenção para o enunciado -
Considerando o que dispõe o Estatuto da Igualdade Racial acerca de crimes resultantes de discriminação ou preconceito, julgue os itens que se seguem.
O Estatuto da Igualdade Racial cita algum tópico de crime?
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DÚVIDA/QUESTIONAMENTO:
Atenção para o enunciado -
Considerando o que dispõe o Estatuto da Igualdade Racial acerca de crimes resultantes de discriminação ou preconceito, julgue os itens que se seguem.
O Estatuto da Igualdade Racial cita algum tópico de crime?
Lembrando que estamos falando da Lei 12.288/2010.
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Considera-se atípica (típica) na esfera penal a conduta do agente público que, por motivo de discriminação de procedência nacional, obste o acesso de alguém a cargo em órgão público.
Obs.: Lei 7.716/89, art. 1º c/c art. 3º.
Gabarito: Errado.
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Opa! Item incorreto. A conduta descrita pelo enunciado e praticada contra indivíduo e motivada por procedência nacional está claramente tipificada como crime pela Lei nº 7.716/89;
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Resposta: E
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A pena máxima na lei de racismo é de 5 anos.
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Errado, é típica. Racismo
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Considera-se atípica na esfera penal a conduta do agente público que, por motivo de discriminação de procedência nacional, obste o acesso de alguém a cargo em órgão público.
Art. 1º Lei 7.716/89. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
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São crimes resultantes de discriminação ou preconceito de:
- RECORA ET PRONA
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- Religião, Cor, Raça, Etnia, Procedência Nacional
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- A pena máxima na lei de racismo é de 5 anos.
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- somente DOLOSO,
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Questão ERRADA, passível a crime de reclusão de 2 a 5 anos.
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Gabarito: E
O Estatuto da Igualdade Racial busca “a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”.
O art. 60 do referido Estatuto alterou dispositivo da lei nº 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, vejamos:
Art. 60. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
Art. 4º
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Vejamos como ficou o art. 3º da Lei nº 7.716/1989:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Analisando novamente a questão, há atipicidade aí? Não, não há. De acordo com o exposto e tendo em vista que a discriminação de procedência nacional, por agente público ou quem quer que seja, está tipificada na esfera penal, a questão está errada.
Portanto, gabarito ERRADO
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Gabarito: E
O Estatuto da Igualdade Racial busca “a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”.
O art. 60 do referido Estatuto alterou dispositivo da lei nº 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, vejamos:
Art. 60. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
Art. 4º
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Vejamos como ficou o art. 3º da Lei nº 7.716/1989:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Analisando novamente a questão, há atipicidade aí? Não, não há. De acordo com o exposto e tendo em vista que a discriminação de procedência nacional, por agente público ou quem quer que seja, está tipificada na esfera penal, a questão está errada.
Portanto, gabarito ERRADO
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Se lê rápido erra..
Conduta Típica
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
A LUTA CONTINUA
O SONHO NÃO ACABOU.
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ERRADO
Lei 7.716/89
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
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Não gosto muito de mneônico, mas esse vale a pena:
PRECONCEITO = PRERCOR
Procedência Nacional
Religião
Etnia
Raça
Cor
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Errado!
Lei 7.716 → Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
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CEP RR (CEP RORAIMA)
Cor
Etnia
Procedência nacional
Raça
Religião
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Assertiva E Lei 7716/89
Considera-se atípica na esfera penal a conduta do agente público que, por motivo de discriminação de procedência nacional, obste o acesso de alguém a cargo em órgão público.